O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
postos
de revenda de gás
liqüefeito de petróleo para uso doméstico são
obrigados a
dispor de balanças que
permitam aos consumidores a aferição de peso real do
produto.
Parágrafo
único.
Para fins da aferição
referida neste artigo, o peso do vasilhame de
acondicionamento
deve ser gravado ou
etiquetado no próprio vasilhame, em local visível
para o
consumidor, ficando os
infratores destas normas sujeitos, conforme o caso,
às
sanções
administrativas
estabelecidas no art. 56 da Lei
nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta
lei
entra em vigor noventa dias
após sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO