O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955,
que proíbe a importação
ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos
de passeio reputados de
luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500
dólares, computados no
preço os respectivos equipamentos.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de
julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL