O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
criados na Carreira Policial
Civil do Distrito Federal cinqüenta cargos de Agente
Penitenciário.
Art. 2º O
efetivo
de Agentes
Penitenciários, constante do Anexo I do Decreto-lei nº 2.266,
de 12 de março de 1985,
passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 3º O
ingresso nos cargos efetivos da
Categoria Funcional de Agente Penitenciário da Carreira
Policial Civil do Distrito
Federal far-se-á mediante concurso público, para o qual se
exigirá, além de outros
requisitos, a apresentação de certificado de conclusão de 2º
grau de ensino.
Art. 4º As
despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas
pela União no
Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de
setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Obs: O Anexo
está publicado no D.O. de
18.9.95