O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que
o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criados, na
Carreira Policial Civil do Distrito Federal,
quatrocentos
cargos de Agente Penitenciário.
Parágrafo
único. A nomeação para os cargos
a que se refere o caput deste artigo será
limitada
em até cem cargos por ano.
Art. 2o
O efetivo de Agentes
Penitenciários, constante do Anexo I do Decreto-lei
nº
2.266, de 12 de março de 1985,
passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 3o
As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas pela
União no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Revoga-se a Lei nº 9.095, de 15 de setembro de
1995.
Brasília, 9 de
junho
de
1998; 177o da Independência e 110
o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.6.1998
ANEXO
(Art. 2º da
Lei nº de de de 1998)
Categoria
funcional |
Classes
e quantidade de cargos |
|
Especial |
1ª
classe |
2ª classe |
Agente
Penitenciário
(Nível Médio) |
88 |
105 |
607
|