Art. 8º As normas para escolha
dos candidatos e para
formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do
partido.
Parágrafo único. Em caso de
omissão do estatuto, caberá
ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as
normas, comunicando-as ao
Tribunal Eleitoral competente.
Art. 9º A escolha dos
candidatos pelos partidos políticos e
a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período
compreendido entre 1º
e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio,
podendo ser utilizados os já
existentes.
Art. 10. Para concorrer às
eleições previstas nesta Lei, o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e
estar com sua filiação
deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995.
§ 1º No caso dos municípios
criados até 31 de dezembro de
1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição
nas Seções Eleitorais que
funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.
§ 2º Havendo fusão ou
incorporação de partidos após 15
de dezembro de 1995, será considerada, para efeito de
filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido originário.
Art. 11. Cada partido ou
coligação poderá registrar
candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por
cento do número de lugares a
preencher.
§ 1º Os partidos ou coligações
poderão acrescer, ao
total estabelecido no caput, candidatos em proporção que
corresponda ao número de seus
Deputados Federais, na forma seguinte:
I - de zero a vinte Deputados,
mais vinte por cento dos
lugares a preencher;
II - de vinte e um a quarenta
Deputados, mais quarenta por
cento;
III - de quarenta e um a
sessenta Deputados, mais sessenta
por cento;
IV - de sessenta e um a oitenta
Deputados, mais oitenta por
cento;
V - acima de oitenta Deputados,
mais cem por cento.
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, tratando-se de
coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos
que a integram; se desta
soma não resultar mudança de faixa, será garantido à
coligação o acréscimo de dez
por cento dos lugares a preencher.
§ 3º Vinte por cento, no
mínimo, das vagas de cada partido
ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de
mulheres.
§ 4º Em todos os cálculos, será
sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou
superior.
Art. 12. Os partidos políticos
e as coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do
dia 5 de julho de 1996.
§ 1º O pedido de registro deve
ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia, autenticada pela
Justiça Eleitoral, da ata a que
se refere o art. 9º;
II - autorização do candidato,
em documento com a
assinatura reconhecida por Tabelião;
III - prova de filiação
partidária;
IV - cópia do título eleitoral
ou certidão fornecida pelo
Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município
desde 15 de dezembro de
1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de
domicílio até aquela data;
V - certidões criminais
fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VI - declaração de bens,
assinada pelo candidato, com os
respectivos valores atualizados.
§ 2º Na hipótese de o partido
ou coligação não requerer
o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante
a Justiça Eleitoral nas
quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 13. O candidato às
eleições proporcionais indicará,
no pedido de registro, além de seu nome completo, as
variações nominais com que deseja
ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser
o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se
estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra
o pudor e não seja
ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de
preferência desses nomes deseja
registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de
homonímia, a Justiça
Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá
exigir do candidato prova de que
é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de
registro;
II - ao candidato que esteja
exercendo mandato eletivo ou o
tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo
prazo, tenha concorrido em
eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a
sua utilização no
registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela
sua vida política, social ou
profissional, seja identificado por um dado nome que tenha
indicado, será deferido o
registro com esse nome, observado o disposto na parte final
do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos
cuja homonímia não se
resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça
Eleitoral os notificará para
que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos
nomes a serem utilizados;
V - no caso do inciso anterior,
não havendo acordo, a
Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por
ele indicado no pedido de
registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá
exigir do candidato prova
de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha
indicado, quando seu uso
puder confundir o eleitor.
§ 3º Ao decidir sobre os
pedidos de registro, a Justiça
Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome
deferidas aos candidatos.
§ 4º A Justiça Eleitoral
indeferirá todo pedido de
variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição
majoritária, salvo para
candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha
exercido nos últimos quatro
anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição
com o nome coincidente.
§ 5º A Justiça Eleitoral
organizará e publicará, até
trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para
serem utilizadas na votação
e na apuração:
I - a primeira, ordenada por
partidos, terá a lista dos
respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas
variações de nome correspondentes
a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com índice
onomástico em ordem alfabética,
nela constando o nome completo de cada candidato e cada
variação de nome, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 14. É facultado ao partido
ou coligação substituir
candidato que venha a ser considerado inelegível, que
renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro
indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto
far-se-á na forma
estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o
substituído, devendo o registro ser
necessariamente requerido em até dez dias contados do fato
que deu origem à
substituição.
§ 2º Tratando-se de eleições
majoritárias, se o
candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita
por decisão da maioria
absoluta dos membros dos órgãos municipais de direção dos
partidos coligados, podendo
o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições
proporcionais, a substituição só se
efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as
formalidades exigidas para o
registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 15. Se o órgão municipal
se opuser, na escolha de
candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes
legitimamente
estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes
poderão, nos termos do
respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas
decorrentes.
§ 1º O partido pode requerer,
até a data da eleição, o
cancelamento do registro do candidato que:
I - for expulso do partido,
obedecidas as normas
estatutárias; ou
II - apóie ou faça propaganda
de candidato a cargo eletivo
inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende
seu nome ao sufrágio do
eleitor.
§ 2º A apreciação do pedido de
cancelamento do registro
obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali
fixados para 72 horas.
Art. 16. A Justiça Eleitoral
disciplinará a identificação
dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.
§ 1º Aos partidos fica
assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao
candidato, nessa
hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído
na eleição anterior para
o mesmo cargo.
§ 2º Os candidatos de
coligações, nas eleições
majoritárias, serão registrados com o número da legenda de
seu partido, e, nas
eleições proporcionais, serão inscritos com o número da
série do respectivo partido.
DAS CÉDULAS
ELEITORAIS
Art. 17. As cédulas oficiais
para as eleições
regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo
modelo aprovado pela Justiça
Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para
distribuição às Mesas Receptoras.
A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos
uniformes de letras.
§ 1º A parte esquerda da cédula
deverá corresponder à
eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para
Vereadores.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A indicação do nome a que
se refere o parágrafo
anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o
disposto na parte final do
caput do art. 13.
§ 4º Para as eleições
realizadas pelo sistema
proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor
escreva o nome ou o número do
candidato escolhido, ou da legenda do partido de sua
preferência.
§ 5º Às eleições em segundo
turno, aplica-se o disposto
no § 2º deste artigo.
DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E
APURAÇÃO
Art. 18. O Tribunal Superior
Eleitoral poderá autorizar os
Tribunais Regionais a utilizar, em uma ou mais Zonas
Eleitorais, o sistema eletrônico de
votação e apuração.
§ 1º A autorização poderá se
referir apenas à
apuração.
§ 2º Ao autorizar a votação
eletrônica, o Tribunal
Superior Eleitoral disporá sobre a dispensa do uso de
cédula.
§ 3º O Tribunal Superior
Eleitoral poderá autorizar,
excepcionalmente, mais de um sistema eletrônico de votação e
apuração, observadas as
condições e as peculiaridades locais.
§ 4º A votação eletrônica será
feita no número do
candidato ou da legenda partidária, devendo o nome do
candidato e do partido, ou da
legenda partidária, conforme for o caso, aparecer no painel
da máquina utilizada para a
votação.
§ 5º Na votação para a eleição
majoritária, deverá
aparecer, também, no painel, a fotografia do candidato.
§ 6º Na votação para Vereador,
serão computados para a
legenda partidária os votos em que não seja possível a
identificação do candidato,
desde que o número identificador do partido seja digitado de
forma correta.
§ 7º A máquina de votar
imprimirá cada voto, assegurado o
sigilo e a possibilidade de conferência posterior para
efeito de recontagem.
Art. 19. O sistema eletrônico
adotado assegurará o sigilo
do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos e aos candidatos ampla
fiscalização.
Parágrafo único. Os partidos
concorrentes ao pleito
poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração
e totalização dos
resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de
sistemas, que, credenciadas
junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os
programas de computador e,
simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema
oficial de apuração e
totalização.
Art. 20. No mínimo 120 dias
antes das eleições, o Tribunal
Superior Eleitoral expedirá, ouvidos os partidos políticos,
as instruções necessárias
à utilização do sistema eletrônico de votação e apuração,
garantindo aos partidos
o acesso aos programas de computador a serem utilizados.
Parágrafo único. Nas Seções em
que for adotado o sistema
eletrônico de votação, somente poderão votar eleitores cujos
nomes estiverem nelas
incluídos, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, da
Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965.
DA FISCALIZAÇÃO
DAS ELEIÇÕES
Art. 21. Da nomeação da Mesa
Receptora, poderá qualquer
partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias,
devendo a decisão ser
proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz
Eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo
ser resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados
presidentes e mesários os
menores de dezoito anos.
Art. 22. É vedada a
participação, na mesma Mesa, Turma ou
Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de
servidores de uma mesma repartição
pública ou empresa privada.
Art. 23. A escolha de fiscais e
delegados, pelos partidos ou
coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em
quem, por nomeação do
Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser
nomeado para fiscalizar mais de
uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação, mesmo sendo
eleitor de outra Zona
Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de
sua inscrição.
§ 2º As credenciais de fiscais
e delegados serão
expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações e
não necessitam de visto do
Juiz Eleitoral.
§ 3º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, o
presidente do partido ou o representante da coligação deverá
registrar na Justiça
Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados.
Art. 24. Aos juízes que sejam
ou tenham sido parte em
ações judiciais que envolvam candidatos de determinado
município às eleições de 1996
é vedado participar de qualquer das fases do processo
eleitoral nos pleitos realizados no
mesmo município.
Art. 25. Os partidos e
coligações poderão fiscalizar todas
as fases do processo de votação e apuração das eleições,
inclusive o preenchimento
do Boletim de Urna e o processamento eletrônico da
totalização dos resultados,
sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de
computador a serem utilizados na
apuração.
§ 1º Os fiscais e delegados dos
partidos e coligações
serão posicionados a uma distância não superior a um metro
da Mesa Apuradora, de modo
que possam observar diretamente a abertura de urna, a
abertura e contagem das cédulas e o
preenchimento do boletim.
§ 2º Os trabalhos de apuração
não poderão ser
realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no
parágrafo anterior, sujeitos os
responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código
Eleitoral.
§ 3º O não atendimento ao
disposto no § 1º enseja a
impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes
de sua abertura.
§ 4º No prazo de 72 horas, a
contar do conhecimento dos
programas de computador a que se refere o parágrafo único do
art. 19, o partido ou
coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à
Justiça Eleitoral.
Art. 26. Os órgãos encarregados
do processamento
eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou
coligações, no mesmo
momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do
processamento parcial de cada
dia, contidos em meio magnético.
Art. 27. O Boletim de Urna,
cujo modelo será aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, conterá impressos os nomes e os
números dos candidatos
concorrentes.
§ 1º O Juiz Presidente da Junta
Eleitoral é obrigado a
entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito;
não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, aplicada cumulativamente.
§ 2º A transcrição dos
resultados apurados no boletim
deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e
advogados dos partidos e
coligações, os quais, ao final do preenchimento do boletim,
receberão, imediatamente,
exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
§ 3º O rascunho, denominado
borrão, ou qualquer outro tipo
de anotação fora dos formulários adotados pela Justiça
Eleitoral, utilizados pelo Juiz
ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderão servir de
consulta ou prova posterior
à apuração perante a Junta totalizadora dos votos.
Art. 28. Aplicam-se as
seguintes disposições sobre
recontagem de votos às eleições em que não seja utilizado o
sistema eletrônico de
votação e apuração:
I - nas 48 horas seguintes à
divulgação dos dados da
totalização dos votos do Município, poderão os partidos
políticos, independentemente
de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a
recontagem de votos de uma
determinada seção ou Zona Eleitoral;
II - (VETADO)
III - será, também, assegurada
a recontagem dos votos, na
forma do inciso anterior, quando, na fundamentação do
recurso, ficar evidenciada a
atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não
fechamento da contabilidade da
urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos,
brancos ou válidos destoantes
da média geral verificada nas demais Seções do mesmo
município ou Zona Eleitoral;
IV - nos casos não enquadrados
nos incisos anteriores,
caberá à Junta Apuradora, por maioria dos votos, decidir
sobre o recurso.
Art. 29. Cumpre aos partidos e
coligações, por seus fiscais
e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos,
proceder à instrução dos
recursos interpostos contra a apuração, juntando, para
tanto, cópia do boletim relativo
à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de
surgirem obstáculos à
obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante
a indicação dos números
da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da
federação, que o órgão da
Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso
instrua-o mediante a anexação
do respectivo Boletim de Urna.
Art. 30. A impugnação não
recebida pela Junta Apuradora
pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em
quarenta e oito horas, acompanhada
de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal
decidirá sobre o recebimento
em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de
julgamento e transmitindo
imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da
decisão e da impugnação.
Art. 31. O Presidente de Junta
Eleitoral que deixar de
receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou
ainda, que impedir o
exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações,
deverá ser imediatamente
afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código
Eleitoral.
Art. 32. Nos municípios com
mais de uma Zona Eleitoral, a
apuração das urnas correspondentes a cada uma será realizada
em locais distintos.
DA ARRECADAÇÃO E
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 33. As despesas da
campanha eleitoral serão realizadas
sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos,
e por eles pagas.
Art. 34. Juntamente com o
pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça
Eleitoral os valores
máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada
eleição a que concorrerem.
Parágrafo único. Tratando-se de
coligação, os valores
máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de
cada partido que as integra.
Art. 35. Até cinco dias úteis
após a escolha de seus
candidatos em convenção, o partido constituirá comitês
financeiros, com a finalidade
de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º A cada município em que o
partido concorrer com
candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro,
independentemente do comitê
financeiro estadual, cuja constituição é facultada ao
partido.
§ 2º Os comitês financeiros
serão registrados nos
órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o
registro dos candidatos.
§ 3º A abertura de contas
bancárias específicas para
registrar todo o movimento financeiro da campanha é
facultada a qualquer candidato e
obrigatória para o partido e para os candidatos a Prefeito
e, nos municípios com mais de
50 mil eleitores, para os candidatos a vereador.
§ 4º O candidato a cargo
eletivo fará, diretamente ou por
intermédio de pessoa por ele designada, a administração
financeira de sua própria
campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos
comitês, inclusive os
relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou
doações de pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 5º O candidato é o único
responsável pela veracidade
das informações financeiras e contábeis referentes à sua
campanha, devendo assinar a
respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em
conjunto com a pessoa que
tenha designado para essa tarefa.
§ 6º A prestação de contas dos
candidatos e comitês
financeiros deve ser feita de acordo com plano de contas
simplificado elaborado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º A prestação de contas à
Justiça Eleitoral será
sempre feita por intermédio do comitê financeiro e assinada
pelo presidente do partido.
§ 8º Nos municípios de até dez
mil eleitores, o partido
poderá acordar com os seus candidatos a adoção de sistema
único de prestação de
contas.
§ 9º Os bancos acatarão,
obrigatoriamente, o pedido para
abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido
em convenção, destinada à
movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito
mínimo.
Art. 36. A partir da
constituição dos comitês financeiros,
as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em
dinheiro, ou estimáveis em
dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas
eleitorais.
§ 1º As doações e contribuições
de que trata este
artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a
dez por cento dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato
utilize recursos próprios,
ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido ou
coligação;
III - no caso de pessoa
jurídica, a um por cento da receita
operacional bruta do ano anterior à eleição.
§ 2º Os percentuais de que
tratam os incisos I e III do
parágrafo anterior poderão ser excedidos, desde que as
contribuições e doações não
sejam superiores a setenta mil UFIR e trezentas mil UFIR,
respectivamente.
§ 3º As doações e contribuições
serão convertidas em
UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4º Em qualquer das hipóteses
deste artigo, a
contribuição de pessoa jurídica a todos os candidatos de
determinada circunscrição
eleitoral não poderá exceder de dois por cento da receita de
impostos, arrecadados pelo
Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das
transferências constitucionais.
§ 5º Toda doação a candidato
específico ou a partido
deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em
série própria para cada
partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral.
Art. 37. É vedado, a partido e
candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive através de
publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo
estrangeiro;
II - órgão da administração
pública direta, indireta ou
fundação instituída em virtude de lei ou mantida com
recursos provenientes do Poder
Público, ressalvado o Fundo Partidário;
III - concessionário ou
permissionário de serviço
público;
IV - entidade de direito
privado que receba, na condição de
beneficiária, recursos provenientes de contribuição
compulsória em virtude de
disposição legal;
V - entidade declarada de
utilidade pública;
VI - entidade de classe ou
sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba
recursos do exterior.
Art. 38. São considerados
gastos eleitorais e, como tais,
sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os
referentes a:
I - confecção de material
impresso de qualquer natureza e
tamanho;
II - propaganda e publicidade,
por qualquer meio de
divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a
promoção de atos de campanha
eleitoral;
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de pessoal a
serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas
postais;
VI - instalação e funcionamento
de comitês e serviços
necessários às eleições;
VII - montagem e operação de
carros de som, de propaganda e
assemelhados;
VIII - produção de programas de
rádio, televisão ou
vídeo;
IX - confecção, aquisição e
distribuição de camisetas,
chaveiros e outros brindes de campanha;
X - realização de pesquisas ou
testes pré-eleitorais;
XI - aluguel de bens
particulares para veiculação, por
qualquer meio, de propaganda eleitoral.
Art. 39. Qualquer cidadão pode
realizar, em apoio a
candidato de sua preferência, gastos até 200 UFIR, não
sujeitos a contabilização,
desde que não sejam reembolsados.
Art. 40. Os candidatos
detentores de mandato eletivo não
poderão utilizar serviços gráficos custeados pelas Casas
Legislativas para a
confecção de impressos de propaganda eleitoral, sendo-lhes,
também, vedada a
utilização de materiais e serviços que excedam as
prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas das Casas que integram.
Art. 41. O candidato
apresentará ao comitê financeiro de
seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das
eleições no Município,
a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos
aplicados, incluídos os próprios
e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos
comitês financeiros
estaduais, quando houver.
Parágrafo único. As contas do
candidato serão incorporadas
às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no
artigo seguinte.
Art. 42. Até o trigésimo dia
posterior à realização das
eleições no Município, os comitês financeiros enviarão à
Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes às campanhas de cada uma das
eleições e de cada um
dos candidatos.
Art. 43. Acompanharão a
prestação de contas:
I - os extratos das contas
bancárias referentes à
movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos
financeiros utilizados na
campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em
dinheiro ou estimáveis em
dinheiro;
II - relação dos cheques
recebidos, com a indicação dos
respectivos números, valores e emitentes;
III - relação dos doadores,
pessoas físicas e jurídicas,
com os respectivos valores e indicação das formas de doação.
Parágrafo único. Até cinco anos
após o trânsito em
julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os
partidos conservarão a
documentação a elas concernente.
Art. 44. Ao receber as
prestações de contas e demais
informações dos candidatos, deverá o comitê:
I - verificar se os valores
declarados pelo candidato como
tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios
registros financeiros e
contábeis;
II - resumir as informações
contidas nas prestações de
contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das
campanhas de todos os
candidatos;
III - encaminhar à Justiça
Eleitoral o conjunto das
prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de
forma ordenada e que
permita fácil compreensão das informações, assim como
identificação de documentos e
transações efetuadas.
Art. 45. Examinando a prestação
de contas, a Justiça
Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º A decisão que julgar as
contas será publicada, em
sessão, até três dias antes da diplomação.
§ 2º Meros erros formais e
materiais que venham a ser
corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação
de sanção a candidato
ou partido.
Art. 46. A Justiça Eleitoral
poderá, posteriormente à
realização do pleito, requisitar, diretamente, às
instituições financeiras, os
extratos e comprovantes de movimentação financeira das
contas dos comitês e dos
candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar
diligências necessárias à
complementação das informações ou saneamento das
irregularidades encontradas.
Art. 47. Se, ao final da
campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas
e permanecerá depositada na
respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.
Parágrafo único. Após julgados
todos os recursos, as
sobras referidas no caput serão entregues ao partido ou
coligação, neste caso para
divisão entre os partidos que a compõem.
DAS PESQUISAS
ELEITORAIS
Art. 48. A partir de 2 de abril
de 1996, as entidades ou
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos
candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são
obrigadas a registrar, junto
à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação de
cada pesquisa, as
informações a seguir relacionadas:
I - quem contratou a realização
da pesquisa;
II - valor e origem dos
recursos despendidos no trabalho;
III - a metodologia e o período
de realização da pesquisa;
IV - o plano amostral e
ponderação no que se refere a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho;
V - o intervalo de confiança e
a margem de erro;
VI - o nome de quem pagou pela
realização do trabalho;
VII - o sistema interno de
controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho
de campo;
VIII - o questionário completo
aplicado.
§ 1º A juntada de documentos e
o registro das informações
a que se refere este artigo, relativas às eleições nas
capitais, devem ser feitos, a
cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos
demais municípios, nos juízos
eleitorais respectivos.
§ 2º A Justiça Eleitoral
afixará, imediatamente, no local
de costume, aviso comunicando o registro das informações a
que se refere este artigo,
colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com
candidatos ao pleito, que a
elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º Imediatamente após o
registro referido no caput, as
empresas ou entidades referidas colocarão à disposição dos
partidos ou coligações
que possuam candidatos registrados para as eleições a que se
refere a pesquisa, na sede
do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral
perante o qual foi registrada,
as informações e demais elementos atinentes a cada um dos
resultados a publicar, em meio
magnético ou impresso, a critério do interessado.
§ 4º Os responsáveis pela
empresa ou entidade de pesquisa,
pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que
divulgarem pesquisa não
registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do
Código Eleitoral e a multa
de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela
realização da pesquisa, se este for
superior.
§ 5º (VETADO)
Art. 49. Os partidos, mediante
requerimento à Justiça
Eleitoral, que determinará imediatamente a realização de
diligência, terão acesso ao
sistema interno de controle, verificação e fiscalização da
coleta de dados, inclusive
à identificação dos entrevistadores, das entidades que derem
ao conhecimento público
pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão
confrontar e conferir os dados
publicados, preservando-se a identidade dos respondentes.
§ 1º A recusa ao cumprimento do
disposto neste artigo ou
qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a
ação fiscalizadora dos
partidos, tornará os responsáveis pela entidade ou empresa
de pesquisa sujeitos à pena
de detenção de seis meses a um ano e multa de 20.000 UFIR ou
de valor igual ao recebido
pela realização da pesquisa, se este for superior.
§ 2º A comprovação de
irregularidade ou dessemelhança
entre os dados veiculados e aqueles aferidos pela diligência
do partido político
tornará os responsáveis pela entidade ou instituto de
pesquisa e os responsáveis pelo
órgão divulgador sujeitos às penalidades indicadas no
parágrafo anterior, sem
prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos
no mesmo espaço, local,
horário, página, caracteres e outros elementos de destaque,
de acordo com o veículo
utilizado.
DA PROPAGANDA
ELEITORAL
Art. 50. A propaganda eleitoral
somente é permitida após
escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º Ao postulante a
candidatura a cargo eletivo é
permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo
partido, de propaganda
visando à indicação de seu nome.
§ 2º A violação do disposto
neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda, bem como o
beneficiário, a multa de 10.000
a 20.000 UFIR.
Art. 51. Nos bens cujo uso
dependa de cessão, permissão ou
concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como
nos de uso comum, é
vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de
propaganda.
§ 1º A violação do disposto no
caput sujeita os
responsáveis às penas do art. 334 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, e a multa de
1.000 a 10.000 UFIR.
§ 2º Em bens particulares é
livre, independendo da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral, a veiculação
de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja
permissão do detentor de
sua posse.
Art. 52. Independe da obtenção
de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos,
devendo ser editados sob a
responsabilidade de partido, coligação ou candidato.
Art. 53. A realização de
qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da
polícia.
§ 1º O candidato ou partido
promotor do ato fará a devida
comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes
de sua realização, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o
direito contra qualquer que, no
mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro ato.
§ 2º A autoridade policial
tomará as providências
necessárias à garantia da realização do ato, bem como da
normalidade possível do
funcionamento do tráfego e de serviços públicos que possam
ser afetados pelo evento.
§ 3º O direito à propaganda
exercido nos termos da
legislação eleitoral não pode ser cerceado sob alegação do
exercício do poder de
polícia.
§ 4º A distância mínima
referida no parágrafo único do
art. 244 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965, será de
duzentos metros.
§ 5º A realização de comícios
será permitida no
horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro
horas.
Art. 54. Será permitida a
divulgação paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por
edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal
padrão, e de um quarto de
página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A violação do
disposto neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem
como os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados, a multa de 1.000 a
10.000 UFIR.
Art. 55. A propaganda através
de quadros ou painéis de
publicidade ou outdoors somente será permitida após a
realização do sorteio de que
trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a
10.000 UFIR.
§ 1º As empresas de publicidade
deverão relacionar os
pontos disponíveis para a veiculação de propaganda
eleitoral, em quantidade não
inferior à metade do total dos espaços existentes no
território municipal.
§ 2º Os locais a que se refere
o parágrafo anterior
deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com
maior e menor impacto visual,
tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes,
para serem sorteados e
utilizados durante a propaganda eleitoral.
§ 3º A relação dos locais, com
a indicação dos grupos,
deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos
Juízes Eleitorais, nos
municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais,
até 5 de julho de 1996.
§ 4º O sorteio será realizado
em quinze dias após o
recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará
publicar, até 10 de julho
de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram
registro de candidatos às
eleições.
§ 5º Para efeito do sorteio, a
coligação é equiparada a
um partido, qualquer que seja o número de partidos que a
integram.
§ 6º Após a realização do
sorteio, os partidos e
coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os
períodos e a quantidade de
quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se
refere o § 2º. Os que não
forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais
concorrentes interessados,
fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de
painéis.
§ 7º Os partidos distribuirão,
entre seus candidatos, os
espaços que lhes couberem.
Art. 56. A propaganda
eleitoral, no rádio e na televisão,
é restrita ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a
veiculação de propaganda
paga.
§ 1º Durante os sessenta dias
que antecederem a
antevéspera do pleito, as emissoras de rádio reservarão,
para divulgar, em rede, a
propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos
domingos, trinta minutos de sua
programação, das sete horas às sete horas e trinta minutos;
outros trinta minutos, das
doze horas às doze horas e trinta minutos; e outros trinta
minutos, das dezessete horas
às dezessete horas e trinta minutos.
§ 2º No caso de pleito em que
concorrerem apenas dois
candidatos, a propaganda no rádio será de vinte minutos, das
sete horas às sete horas e
vinte minutos; de vinte minutos, das doze horas às doze
horas e vinte minutos; e de
outros vinte minutos, das dezessete horas às dezessete horas
e vinte minutos.
§ 3º Durante os sessenta dias
que antecederem a
antevéspera do pleito, as emissoras de televisão reservarão,
para divulgar, em rede, a
propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos
domingos, trinta minutos de sua
programação, entre as treze horas e treze horas e trinta
minutos; e outros trinta
minutos, entre as vinte horas e trinta minutos e as vinte e
uma horas.
§ 4º No mesmo período, as
emissoras de televisão
reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda
eleitoral gratuita, a serem
utilizados em inserções de trinta ou sessenta segundos,
assinadas obrigatoriamente pelo
partido ou coligação, e distribuídas proporcionalmente ao
longo da programação
veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, inclusive
aos sábados e domingos,
obedecido o seguinte:
I - destinação exclusiva para a
campanha dos candidatos a
Prefeito e a Vice-Prefeito e de sua legenda partidária ou
das que componham sua
coligação, quando for o caso;
II - a distribuição levará em
conta os blocos de
audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as
dezoito horas, as dezoito e as
vinte e uma horas, e as vinte e uma e as vinte e quatro
horas;
III - nenhum candidato, partido
ou coligação terá direito
a mais de dez inserções por dia;
IV - em cada intervalo da
programação normal, haverá
apenas uma inserção de propaganda eleitoral;
V - se, da combinação dos
incisos III e IV, resultar tempo
inferior a trinta minutos, será este reservado para os fins
do disposto neste parágrafo.
§ 5º A partir do dia 8 de julho
de 1996, a Justiça
Eleitoral convocará os candidatos que requereram inscrição e
a representação das
emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia
previsto no § 4º, com base no
tempo devido a cada um deles, garantida a participação
proporcional nos horários de
maior e menor audiência, e também para compatibilizar os
interesses manifestados pelos
partidos nos termos do art. 58.
§ 6º Da negociação referida no
parágrafo anterior,
resultará termo de acordo entre as emissoras e os
candidatos, que servirá para todos os
fins de garantia de direito.
§ 7º Havendo segundo turno, o
tempo destinado ao horário
gratuito previsto neste artigo ficará reduzido à metade e
será dividido igualmente
entre os candidatos, nos quinze dias anteriores à
antevéspera da eleição, inclusive
aos domingos.
§ 8º As emissoras e os partidos
ou coligações acordarão,
em cada caso, sobre a sistemática da entrega das gravações
em meios magnéticos,
obedecida a antecedência mínima de três horas do horário
previsto para o início da
transmissão, no caso dos horários de trinta minutos, e de
doze horas, no caso das
mensagens de trinta ou sessenta segundos, sempre no local da
geração dos programas e
mensagens.
§ 9º Veicular inserções em
quantidade diferente daquelas
a que os partidos e candidatos tenham direito, bem como
transgredir o que estabelece o
art. 60, sujeita a emissora às sanções previstas nos §§ 1º e
2º do art. 64.
§ 10. Às segundas, quartas e
sextas-feiras o horário
definido nos §§ 1º a 3º será destinado à divulgação das
propostas partidárias ou
de candidatos às Câmaras de Vereadores; às terças, quintas e
sábados, aos candidatos
a Prefeito e a Vice-Prefeito.
§ 11. É facultado aos partidos
e coligações utilizar, no
todo ou em parte, o horário das segundas, quartas e sextas-
feiras para a propaganda dos
candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.
Art. 57. A Justiça Eleitoral
distribuirá cada um dos
períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e
coligações que tenham
candidatos registrados, conforme se tratar de eleição
majoritária ou proporcional,
observado o seguinte:
I - um quinto do tempo,
igualitariamente entre os partidos e
coligações;
II - quatro quintos do tempo,
entre os partidos e
coligações, proporcionalmente ao número de seus
representantes na Câmara dos
Deputados;
III - quando concorrerem apenas
dois candidatos à eleição
para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido
igualmente entre eles.
§ 1º Aos partidos cujo tempo
devido em qualquer
distribuição for inferior a um minuto diário, será
assegurado o direito de acumulá-lo
para utilização em tempo equivalente.
§ 2º Deixando o candidato a
Prefeito de concorrer, por
qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova
distribuição do tempo entre
os candidatos remanescentes.
Art. 58. Não havendo emissora
de televisão no Município,
os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos
participantes do pleito
poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve, dentre as
geradoras de imagens que o
alcancem, aquela que deixará de formar rede para transmitir
o programa gratuito dos
candidatos do Município.
§ 1º A Justiça Eleitoral,
recebendo os pedidos, designará
a emissora de maior audiência, dentre as geradoras, para
transmitir o programa dos
candidatos do Município-sede, e as demais, na ordem do
eleitorado de cada município por
elas alcançado, até o limite das disponíveis.
§ 2º Nesse caso, na abertura do
programa eleitoral, cada
uma das emissoras informará quais os municípios cujos
programas serão transmitidos e
quais as emissoras que os transmitirão.
§ 3º O órgão de direção
municipal de partido de
município contemplado com a geração do programa de seus
candidatos poderá ceder parte
do tempo de que dispuser a candidatos do mesmo partido, de
outros municípios.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se às emissoras de
rádio, nas mesmas condições.
Art. 59. A emissora que deixar
de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda terá a transmissão de sua
programação normal suspensa por
vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral,
à vista de reclamação
de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada
reincidência, sendo obrigada a
transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se
encontra fora do ar por ter
desobedecido à lei eleitoral.
Art. 60. Em nenhuma hipótese e
sob nenhum pretexto serão
admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia aos programas
eleitorais.
Art. 61. Dos programas de rádio
e de televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido, poderá
participar, em apoio aos
candidatos deste, qualquer cidadão não filiado a outra
agremiação partidária, sendo
vedadas a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração e a veiculação de
propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
ainda que de forma dissimulada.
Parágrafo único. No segundo
turno da eleição para
Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos programas de
que trata este artigo, a
participação de filiados a outros partidos, desde que
formalizado o apoio destes aos
candidatos.
Art. 62. Independentemente da
veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido neste artigo, é
facultada a transmissão, por
emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de
debates entre candidatos a
eleição majoritária e proporcional, assegurada a
participação de todos os partidos e
coligações participantes do pleito, e observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias,
a apresentação dos
debates pode ser feita:
a) em conjunto, estando
presentes todos os candidatos a um
mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, como parte de
programação previamente
estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do
dia e da ordem de fala ser
feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo
diverso entre os partidos
interessados;
II - nas eleições
proporcionais, os debates serão
organizados de modo a assegurar a presença de, pelo menos,
três partidos concorrentes ao
pleito, salvo quando este for disputado por dois partidos.
Art. 63. Os dispositivos desta
Lei aplicam-se, igualmente,
às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF.
Art. 64. A partir de 1º de
julho de 1996, é vedado às
emissoras, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que em
forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral, em que seja possível a
identificação do entrevistado, ou
manipulação de dados;
II - utilizar trucagem,
montagem ou outro recurso de vídeo
ou áudio, ou produzir ou veicular programa que possa
degradar ou ridicularizar candidato,
partido ou coligação;
III - veicular propaganda
política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou
seus órgãos ou
representantes;
IV - dar tratamento
privilegiado a candidatos, partidos ou
coligações;
V - veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa que faça alusão ou crítica que
prejudique candidato, partido
político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada.
§ 1º A não observância do
disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela empresa às penalidades
previstas no art. 323 do Código
Eleitoral e a multa de 10.000 a 20.000 UFIR, além da
suspensão das transmissões da
emissora, conforme o disposto no art. 59.
§ 2º A reincidência implica a
duplicação da penalidade.
§ 3º Incorre nas sanções deste
artigo a emissora que, nos
sessenta dias que antecederem a realização do pleito,
transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato ou divulgar nome de programa, ainda
quando preexistente, se
coincidente com variação nominal adotada por candidato.
Art. 65. As reclamações ou
representações contra o não
cumprimento das disposições legais relativas à propaganda
eleitoral deverão ser
dirigidas ao Juiz Eleitoral.
§ 1º Quando a circunscrição
abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá
apreciar as reclamações ou
representações relativas à propaganda.
§ 2º Recebida a reclamação ou
representação, o Juiz
notificará imediatamente o reclamado para, querendo,
apresentar defesa em 24 horas,
devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a
defesa, decidir e publicar a
decisão no prazo de 24 horas.
§ 3º Sendo a ofensa praticada
por candidato, a
notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que
pertença.
§ 4º Da decisão proferida cabe
recurso, no prazo de 24
horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-
razões, em igual prazo.
§ 5º Os Tribunais julgarão o
recurso no prazo de 24 horas.
§ 6º Não sendo o feito julgado
nos prazos fixados, o
pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se
cópias autênticas onde se
comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento
ocorrer de acordo com o rito
aqui definido.
Art. 66. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação, atingidos, ainda que
de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa
ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo
de comunicação social.
§ 1º Sendo a ofensa veiculada
pela imprensa escrita,
observar-se-á o seguinte:
I - o ofendido, ou seu
representante legal, poderá requerer
o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral,
instruindo o pedido com um exemplar
da publicação e o texto para resposta;
II - a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor
para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser
prolatada no prazo máximo de três
dias da data da formulação do pedido;
III - deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á
no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres
e outros elementos de
destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão,
ou, por solicitação do
ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a
ofensa, ainda que fora desse
prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em veículo com
periodicidade de circulação
maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;
IV - o ofensor deverá comprovar
nos autos o cumprimento da
decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares,
quantidade impressa, raio de
abrangência na distribuição e publicidade realizada.
§ 2º No caso de ofensa
veiculada na programação normal
das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta,
o ofendido utilizará, para
sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca
inferior a um minuto, obedecido o
seguinte:
I - o ofendido, ou seu
representante legal, poderá formular
o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada
improrrogavelmente em
setenta e duas horas;
II - para os efeitos deste
parágrafo, a Justiça Eleitoral,
à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o
responsável pela emissora que
realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro
horas, sob as penas do art. 347
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da
transmissão, que será
devolvida após a decisão;
III - deferido o pedido, a
resposta será dada em até 48
horas após a decisão;
IV - o responsável pela
emissora, ao ser notificado pela
Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que
receber de reclamante,
preservará a gravação até a decisão final do processo.
§ 3º Tratando-se de ofensa
veiculada no horário eleitoral
gratuito, será obedecido o seguinte:
I - o ofendido, ou seu
representante legal, poderá formular
pedido para o exercício do direito de resposta ao juízo
competente, dentro de 24 horas
do término da transmissão;
II - em prazo não superior a 24
horas, será notificado o
ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em 24
horas, após o que, no mesmo
prazo, deverá ser proferida a decisão;
III - o tempo da resposta,
também não inferior a um minuto,
será deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em
cujo horário foi cometida
a ofensa.
§ 4º A resposta garantida por
este artigo reportar-se-á,
exclusivamente, ao ato ofensivo.
§ 5º Se o tempo reservado ao
partido ou coligação a que
pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta
será levada ao ar tantas vezes
quantas sejam necessárias para a sua complementação.
§ 6º Deferido o pedido para
resposta no programa eleitoral
gratuito, a emissora geradora e o partido ou coligação
atingidos deverão ser,
imediatamente, notificados da decisão, com indicação do
horário para veiculação da
resposta, que deverá ter lugar no início do programa do
partido ou coligação.
§ 7º O meio magnético contendo
a resposta deverá ser
entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e
seis horas após a ciência
da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa
subseqüente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
§ 8º Se a ofensa for produzida
em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos
nos parágrafos anteriores, a
resposta será divulgada na forma que a Justiça Eleitoral
definir, em termos previamente
aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas
48 horas anteriores ao
pleito.
§ 9º Da decisão sobre o
exercício do direito de resposta
cabe recurso às instâncias superiores, em 48 horas da data
de sua publicação,
assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual
prazo.
§ 10. Os tribunais devem
proferir suas decisões no prazo
máximo de 24 horas, observando-se o disposto no inciso I do
§ 3º e nos §§ 6º e 7º
para a restituição do tempo em caso de provimento do
recurso.
§ 11. Sem prejuízo do crime
tipificado no art. 347 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o não cumprimento integral
ou em parte da decisão que
conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de
multa de 5.000 a 15.000 UFIR,
duplicado em caso de reincidência.
§ 12. Aplica-se aos casos
previstos neste artigo o disposto
no § 6º do art. 65.
DOS CRIMES
ELEITORAIS
Art. 67. Constitui crime
eleitoral:
I - doar, direta ou
indiretamente, a partido, coligação ou
candidato, recurso de valor superior ao definido no art. 36,
para aplicação em campanha
eleitoral:
Pena: detenção de um a três
meses e multa de 4.000 UFIR a
12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso verificado, caso
seja superior ao máximo aqui
previsto;
II - receber, direta ou
indiretamente, recurso de valor
superior ao definido pelo art. 36, para aplicação em
campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso I;
III - gastar recursos acima do
valor estabelecido pelo
partido ou coligação para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso I;
IV - divulgar fato que sabe
inverídico ou pesquisa
manipulada com infringência do art. 48, distorcer ou
manipular informações relativas a
partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública,
com objetivo de influir na
vontade do eleitor:
Pena - detenção de dois meses a
um ano ou pagamento de
multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada, se o crime é
cometido pela imprensa, rádio
ou televisão;
V - deixar o juiz de declarar-
se impedido nos termos do §
3º do art. 14 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965:
Pena - detenção de até um ano e
multa;
VI - reter título eleitoral ou
comprovante de alistamento
eleitoral contra a vontade do eleitor ou alistando:
Pena - detenção de dois a seis
meses ou multa;
VII - obter ou tentar obter,
indevidamente, acesso a sistema
de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço
eleitoral, a fim de alterar a
apuração ou contagem de votos:
Pena - reclusão, de um a dois
anos, e multa;
VIII - tentar desenvolver ou
introduzir comando, instrução
ou programa de computador, capaz de destruir, apagar,
eliminar, alterar, gravar ou
transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer
outro resultado diverso do
esperado em sistema de tratamento automático de dados
utilizado pelo serviço eleitoral:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa;
IX - distribuir, no dia da
eleição, qualquer espécie de
propaganda política, inclusive volantes e outros impressos,
ou fazer funcionar postos de
distribuição ou de entrega de material de propaganda:
Pena - multa;
X - exercer, no dia da eleição,
qualquer forma de
aliciamento ou coação tendente a influir na vontade do
eleitor:
Pena - detenção de 1 a 3 meses;
XI - causar ou tentar causar
dano físico ao equipamento
utilizado na votação eletrônica ou às suas partes:
Pena - reclusão de dois a seis
anos e multa.
§ 1º Consideram-se recursos
para os fins dos incisos I a
III:
I - quantia em dinheiro, seja
em moeda nacional ou
estrangeira;
II - título representativo de
valor mobiliário;
III - qualquer mercadoria que
tenha valor econômico;
IV - a prestação, gratuita ou
por preço significativamente
inferior ao do mercado, de qualquer serviço, ressalvada a
oferta de mão-de-obra por
pessoa física;
V - a utilização de qualquer
equipamento ou material;
VI - a difusão de propaganda,
por qualquer meio de
comunicação, ou o pagamento das despesas necessárias à sua
produção ou veiculação;
VII - a cessão de imóvel,
temporária ou definitiva;
VIII - o pagamento de salário
ou qualquer outra forma de
remuneração a empregado ou prestador de serviço a partido ou
a candidato;
IX - o pagamento, a terceiros,
de quaisquer despesas
relativas às hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º As penas indicadas nos
incisos II e III do caput
serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de
comitês de partidos ou
coligações, se responsáveis pelo ato delituoso.
§ 3º O candidato, se
responsável pelo crime, está sujeito
às penas indicadas neste artigo e à cassação do registro de
sua candidatura.
§ 4º Aplicam-se as penas
previstas no inciso I ao
presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente
responsável por pessoa
jurídica da qual se originem recursos não autorizados por
esta Lei, destinados a
partidos, coligações ou candidato.
Art. 68. À pessoa jurídica que
contribuir de forma ilícita
com recursos para campanha eleitoral, será aplicada multa de
10.000 a 20.000 UFIR ou de
valor igual ao doado, se superior ao máximo previsto.
Parágrafo único. O valor da
multa pode ser aumentado em
até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do infrator,
é ineficaz a cominada nesta Lei.
Art. 69. O descumprimento das
regras relativas ao
financiamento de campanha caracteriza abuso do poder
econômico.
Art. 70. A pessoa jurídica que
infringir o disposto nesta
Lei ficará impedida de participar de licitações públicas e
de celebrar contratos com o
poder público pelo período de cinco anos, por determinação
da Justiça Eleitoral, em
processo em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 71. Salvo disposição em
contrário, no caso de
reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão
aplicadas em dobro.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 72. A representação de
cada partido na Câmara dos
Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15
de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Para o partido
que resultar de fusão ou
incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o
número de representantes
corresponderá ao somatório dos representantes que os
partidos originários possuíam
naquela data.
Art. 73. Nenhum requerimento de
inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à
data da eleição.
§ 1º No ano de 1996 não será
permitida a transferência
de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem
entre municípios limítrofes
pertencentes a estados diferentes.
§ 2º A transferência do
domicílio eleitoral de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser
deferida no curso de seu
mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que
deva realizar-se para eleger
os seus sucessores.
Art. 74. A devolução das fichas
de filiação partidária
para a organização da primeira relação de filiados, a que se
refere o art. 58 da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, poderá ser requerida ao
Juiz Eleitoral por órgão
de direção partidária constituído em forma permanente ou
provisória no Município ou
na respectiva unidade da Federação.
Parágrafo único. A relação de
filiados a que se refere
este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta
semana de dezembro de 1995.
Art. 75. Na votação,
quando admitido penetrar no recinto da Mesa, o eleitor
apresentará seu título,
acompanhado de documento público em que conste sua
fotografia, os quais poderão ser
examinados por fiscal ou delegado de partido, entregando, no
mesmo ato, a senha. (Artigo revogado pela
Lei nº 9.301, de 29.8.1996)
Art. 76. O Tribunal Regional
Eleitoral deferirá de plano o
pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até
5 de abril de 1996 e
atendidas as seguintes condições:
I - quando instruído de prova
da qual se verifique que a
média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez
por cento superior à média
do ano anterior;
II - se a população entre dez e
quinze anos do território
abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a
correição, somada à de idade
superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento
do eleitorado;
III - se o pedido for subscrito
pela maioria dos partidos com
órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a
correição.
Art. 77. (VETADO)
Art. 78. Aos crimes previstos
nesta Lei, aplica-se o disposto
nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 79. Salvo disposições
específicas em contrário,
mencionadas nesta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu
descumprimento devem ser dirigidas aos Tribunais Regionais
Eleitorais, nas capitais, e aos
juízes eleitorais, nos demais municípios.
Art. 80. O Tribunal Superior
Eleitoral, por meio de
instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o
exercício do direito de
resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de
garantir sua eficácia nos cinco
dias que antecedem o pleito.
Art. 81. Os feitos eleitorais,
no período entre o registro
das candidaturas até cinco dias depois da realização do
segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e
dos juízes de todas as
Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de
segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo
previsto nesta Lei em razão do
exercício das funções regulares.
§ 1º O descumprimento do
disposto neste artigo importa em
crime de responsabilidade e anotação funcional para efeito
de promoção na carreira.
§ 2º Para a apuração dos
delitos eleitorais, auxiliarão
a Justiça Eleitoral, além das polícias judiciárias, os
órgãos da receita federal,
estadual e municipal, bem como os tribunais e órgãos de
contas, tendo os feitos
eleitorais prioridade sobre os demais.
Art. 82. Fica proibido aos
Estados e à União, bem como às
suas entidades vinculadas, procederem a transferências
voluntárias de recursos aos
municípios após o dia 30 de junho de 1996, e até a
realização das eleições,
ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado
anteriormente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e dos
destinados a atender
situações de emergência e calamidades públicas.
§ 1º A Justiça Eleitoral,
mediante representação de
candidato, partido ou coligação, determinará a sustação das
transferências e a
paralisação da obra ou serviço correspondente.
§ 2º A infração do disposto
neste artigo caracteriza
malversação de recursos públicos e sujeita os responsáveis
às penas da lei.
Art. 83. O Tribunal Superior
Eleitoral, ao fixar a
regulamentação desta Lei, procederá à atualização dos
valores das multas, bem como
publicará o código orçamentário para o recolhimento dos
respectivos valores ao Fundo
Partidário, através do Documento de Arrecadação
correspondente.
Art. 84. No segundo semestre do
ano de 1996 não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei.
Art. 85. No período
compreendido entre 6 de agosto e 3 de
outubro de 1996, a Justiça Eleitoral, na forma de instruções
do Tribunal Superior
Eleitoral, requisitará das concessionárias de rádio e
televisão, para a divulgação
de seus comunicados e boletins e instruções ao eleitorado,
até três minutos diários,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados.
Art. 86. Até o dia 5 de maio de
1996, o Tribunal Superior
Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar
necessárias à execução desta Lei,
ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos
partidos participantes do
pleito.
Parágrafo único. É da
competência exclusiva do Tribunal
Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata
este artigo.
Art. 87. Não se aplicará a
multa prevista no art. 8º da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a quem se inscrever
até a data do encerramento do
prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei.
Art. 88. Poderá o partido ou
coligação representar ao
Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que
descumprir ou der causa ao
descumprimento das disposições desta Lei, inclusive quanto
aos prazos processuais; neste
caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará
a observância do
procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em
desobediência.
Art. 89. É vedada, aos
candidatos, partidos políticos e
coligações, a utilização, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista.
Art. 90. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de
1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO