O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º
da Lei
nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
3º.......................................................
.
.....
§ 1º
.........................................................
.
.......
§ 2º
.........................................................
.
.......
§ 3º O
simples desacompanhamento de
comprovação de procedência de peles ou outros produtos de
animais silvestres, nos
carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou
aérea, que se iniciem ou transitem
pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento
do
disposto no caput deste
artigo."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de
outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO