Legenda:
Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os animais de quaisquer espécies,
em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são
propriedades do Estado, sendo proibida a sua
utilização, perseguição, destruição,
caça ou apanha.
§ 1º Se
peculiaridades regionais
comportarem o exercício da caça, a permissão será
estabelecida em ato regulamentador
do Poder Público Federal.
§ 2º A
utilização, perseguição, caça
ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de
domínio privado, mesmo quando
permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão
ser igualmente proibidas pelos
respectivos proprietários, assumindo estes a
responsabilidade de fiscalização de seus
domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça
é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos
arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do
Código Civil.
Art. 2º É
proibido o exercício da caça
profissional.
Art. 3º. É
proibido o comércio de
espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos
que impliquem na sua caça,
perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-
se os espécimes provenientes
legalizados.
§ 2º Será
permitida mediante licença da
autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e
filhotes que se destinem aos
estabelecimentos acima referidos, bem como a
destruição de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à saúde
pública.
§ 3º O
simples desacompanhamento de comprovação de
procedência de peles ou outros produtos de
animais silvestres, nos carregamentos de via
terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que
se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará,
de imediato, o descumprimento do
disposto no caput deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma
espécie poderá ser
introduzida no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida na forma
da Lei.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000:
Texto
original: O
Poder Público criará:
a) Reservas
Biológicas Nacionais, Estaduais e
Municipais, onde as atividades de
utilização, perseguição, caça, apanha, ou
introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas,
bem como modificações do
meio ambiente a qualquer título são
proibidas , ressalvadas as atividades
científicas devidamente autorizadas pela
autoridade competente.
b) parques
de caça Federais, Estaduais e Municipais,
onde o exercício da caça
é permitido abertos total ou
parcialmente ao público, em caráter
permanente ou temporário, com
fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º O Poder
Público estimulará:
a) a formação
e o funcionamento de clubes e
sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo
objetivando alcançar o espírito
associativista para a prática desse esporte.
b) a
construção de criadouros destinadas à
criação de animais silvestres para fins econômicos
e industriais.
Art. 7º A
utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna
silvestre, quando consentidas na
forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão
público federal
competente, no prazo de 120 dias, publicará e
atualizará anualmente:
a) a relação
das espécies cuja
utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as
respectivas áreas;
b) a época e
o número de dias em que o ato
acima será permitido;
c) a quota
diária de exemplares cuja
utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida.
Parágrafo
único. Poderão ser igualmente,
objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os
animais domésticos que, por
abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º
Observado o disposto no artigo 8º e
satisfeitas as exigências legais, poderão ser
capturados e mantidos em cativeiro,
espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A
utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna
silvestre são proibidas.
a) com
visgos, atiradeiras, fundas, bodoques,
veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a
caça;
b) com armas
a bala, a menos de três
quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia
pública;
c) com armas
de calibre 22 para animais de
porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com
armadilhas, constituídas de armas de
fogo;
e) nas zonas
urbanas, suburbanas, povoados e
nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos
estabelecimentos oficiais e açudes do
domínio público, bem como nos terrenos adjacentes,
até a distância de cinco
quilômetros;
g) na faixa
de quinhentos metros de cada lado
do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas
destinadas à proteção da
fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos
jardins zoológicos, nos parques e
jardins públicos;
j) fora do
período de permissão de caça,
mesmo em propriedades privadas;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os
clubes ou Sociedades Amadoristas
de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados
distintamente ou em conjunto com os
de pesca, e só funcionarão válidamente após a
obtenção da personalidade jurídica,
na forma da Lei civil e o registro no órgão público
federal competente.
Art. 12. As
entidades a que se refere o
artigo anterior deverão requerer licença especial
para seus associados transitarem com
arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes
durante o período defeso e dentro do
perímetro determinado.
Art. 13. Para
exercício da caça, é
obrigatória a licença anual, de caráter específico e
de âmbito regional, expedida
pela autoridade competente.
Parágrafo
único. A licença para caçar com
armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma
emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá
ser concedida a cientistas,
pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas
indicadas, licença especial para a coleta de material
destinado a fins científicos, em
qualquer época.
§ 1º Quando se
tratar de cientistas
estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
origem, deverá o pedido de licença
ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermedio de
instituição científica oficial do pais.
§ 2º As
instituições a que se refere este
artigo, para efeito da renovação anual da licença,
darão ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
§ 3º As
licenças referidas neste artigo
não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
§ 4º Aos
cientistas das instituições
nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar
material zoológico, para fins
científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O
Conselho de Fiscalização das
Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá
o órgão público federal
competente toda vez que, nos processos em julgamento,
houver matéria referente á fauna.
Art. 16. Fica
instituído o registro das
pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 17. As
pessoas físicas ou jurídicas,
de que trata o artigo anterior, são obrigadas à
apresentação de declaração de
estoques e valores, sempre que exigida pela
autoridade competente.
Parágrafo
único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, além das penalidades previstas
nesta lei obriga o cancelamento do
registro.
Art. 18. É
proibida a exportação para o
Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
Art. 19. O
transporte interestadual e para o
Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e
outros insetos e seus produtos depende de
guia de trânsito, fornecida pela autoridade
competente.
Parágrafo
único. Fica isento dessa
exigência o material consignado a Instituições
Científicas Oficiais.
Art. 20. As
licenças de caçadores serão
concedidas mediante pagamento de uma taxa anual
equivalente a um décimo do
salário-mínimo mensal.
Parágrafo
único. Os turistas pagarão uma
taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a
licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O
registro de pessoas físicas ou
jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito
mediante o pagamento de uma taxa
equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo
único. As pessoas físicas ou
jurídicas de que trata este artigo pagarão a título
de licença, uma taxa anual para as
diferentes formas de comércio até o limite de um
salário-mínimo mensal.
Art. 22. O
registro de clubes ou sociedades
amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
mediante pagamento de uma taxa
equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo
único. As licenças de trânsito
com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12,
estarão sujeitas ao pagamento de
uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário-
mínimo mensal.
Art. 23. Far-
se-á, com a cobrança da taxa
equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal,
o registro dos criadouros.
Art. 24. O
pagamento das licenças, registros
e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco
do Brasil S. A em conta especial, a
crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título
"Recursos da Fauna".
Art. 25. A
União fiscalizará diretamente
pelo órgão executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os
Estados e Municípios, a aplicação das normas desta
Lei, podendo, para tanto, criar os
serviços indispensáveis.
Parágrafo
único. A fiscalização da caça
pelos órgãos especializados não exclui a ação da
autoridade policial ou das Forças
Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos
os funcionários, no
exercício da fiscalização da caça, são equiparados
aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27.
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos a violação
do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
§ 1º É
considerado crime punível com a pena de reclusão de
1 (um) a 3 (três) anos
a violação do disposto no artigo 1º e seus
parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a,
b, e c, 10 e suas alíneas a
, b, c, d, e, f, g, h, i,
j, l, e m, e 14 e seu §
3º desta lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre
na pena prevista no caput deste artigo quem
provocar, pelo uso direto ou indireto de
agrotóxicos ou de qualquer outra substância
química, o perecimento de espécimes da
fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial
brasileiro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide
na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar
pesca predadória, usando
instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância
química de qualquer natureza.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
§ 4º
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988 e revogado
pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original: Fica proibido
pescar no período em que ocorre
a piracema, de 1º de outubro a 30 de
janeiro, nos cursos d'água ou
em água parada ou mar territorial, no
período em que tem lugar a desova
e/ou a reprodução dos peixes; quem
infringir esta norma fica sujeito
à seguinte pena:
a) se pescador
profissional, multa de 5 (cinco) a 20
(vinte) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e suspensão da
atividade profissional por um
período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa
que explora a pesca, multa de 100 (cem) a
500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de
suas atividades por um período
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador
amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta)
Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e perda de todos os
instrumentos e equipamentos
usados na pescaria.
§ 5º Quem,
de qualquer maneira, concorrer para os crimes
previstos no caput e no § 1º
deste artigo incidirá nas penas
a eles cominadas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
§ 6º
Se o autor da infração considerada
crime nesta lei for estrangeiro, será
expulso do País, após o cumprimento da
pena que lhe for imposta, (Vetado),
devendo a autoridade judiciária ou
administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena
aplicada, no prazo de 30
(trinta) dias do trânsito em julgado de
sua decisão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além
das contravenções
estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e
crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São
circunstâncias que agravam a
pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da
Lei das Contravenções Penais, as
seguintes:
a) cometer a
infração em período defeso à
caça ou durante à noite;
b) empregar
fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar
indevidamente licença de
autoridade;
d) incidir a
infração sobre animais
silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a
caça é proibida.
Art. 30. As
penalidades incidirão sobre os
autores, sejam eles:
a) direto;
b)
arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, administradores, diretores, promitentes,
compradores ou proprietários das
áreas, desde que praticada por prepostos ou
subordinados e no interesse dos proponentes
ou dos superiores hierárquicos;
c)
autoridades que por ação ou omissão
consentirem na prática do ato ilegal, ou que
cometerem abusos do poder.
Parágrafo
único. Em caso de ações penais
simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades. O juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se firmar a
competência.
Art. 31. A ação
penal independe de queixa
mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos, são
animais silvestres e seus produtos, instrumentos de
trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção da fauna disciplinada
nesta Lei.
Art. 32. São
autoridades competentes para
instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em
flagrante e intentar a ação penal, nos casos de
crimes ou de contravenções previstas
nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os
animais silvestres seus produtos
instrumentos e documentos relacionados com os mesmos
as indicadas no Código de Processo
Penal.
Art. 33. A
autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da
pesca bem como os instrumentos
utilizados na infração, e se estes, por sua
natureza ou volume, não puderem acompanhar
o inquérito, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único.
Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser
os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e /ou casas de
caridade mais próximas.
(Redação dada pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
Art. 34. Os
crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e
serão apurados mediante processo
sumário, aplicando-se no que couber, as normas do
Título II, Capítulo V, do Código de
Processo Penal.
(Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro
de dois anos a partir da
promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos sobre a
proteção da fauna, aprovados pelo
Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os
Programas de ensino de nível
primário e médio deverão contar pelo menos com duas
aulas anuais sobre a matéria a que
se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente
os programas de rádio e
televisão deverão incluir textos e dispositivos
aprovados pelo órgão público federal
competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuídos ou não, em
diferentes dias.
Art. 36. Fica
instituído o Conselho Nacional
de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da
política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo
único. O Conselho, diretamente
subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua
composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O
Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que for Julgado necessário à sua
execução.
Art. 38. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de
20 de outubro de 1943, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
janeiro de 1967, 146º da
Independência e 70º da República.