Legenda:
        
      
    
  
  
          
            
      | 
      Texto em preto: | 
      
      Redação original (sem modificação) | 
    
    
      | Texto em azul: | 
      Redação dos dispositivos
      alterados | 
    
    
      | 
      Texto em verde: | 
      Redação dos dispositivos
      revogados | 
    
    
      | 
      Texto em vermelho:  | 
      Redação dos dispositivos
      incluídos | 
    
  
          O PRESIDENTE DA
          REPÚBLICA Faço saber
            que o Congresso Nacional decreta e eu
            sanciono a seguinte Lei:
         
        Art. 1º.
        Os animais de quaisquer espécies,
  em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
  naturalmente fora do cativeiro,
  constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
  abrigos e criadouros naturais são
  propriedades do Estado, sendo proibida a sua
  utilização, perseguição, destruição,
  caça ou apanha.
  § 1º Se
  peculiaridades regionais
  comportarem o exercício da caça, a permissão será
  estabelecida em ato regulamentador
  do Poder Público Federal.
  § 2º A
  utilização, perseguição, caça
  ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de
  domínio privado, mesmo quando
  permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão
  ser igualmente proibidas pelos
  respectivos proprietários, assumindo estes a
  responsabilidade de fiscalização de seus
  domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça
  é necessário o consentimento
  expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos
  arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do
  Código Civil.
  Art. 2º É
  proibido o exercício da caça
  profissional.
  Art. 3º. É
  proibido o comércio de
  espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos
  que impliquem na sua caça,
  perseguição, destruição ou apanha.
  § 1º Excetuam-
  se os espécimes provenientes
  legalizados.
  § 2º Será
  permitida mediante licença da
  autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e
  filhotes que se destinem aos
  estabelecimentos acima referidos, bem como a
  destruição de animais silvestres
  considerados nocivos à agricultura ou à saúde
  pública.
  
    § 3º O
    simples desacompanhamento de comprovação de
    procedência de peles ou outros produtos de
    animais silvestres, nos carregamentos de via
    terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que
    se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará,
    de imediato, o descumprimento do
    disposto no caput deste artigo. 
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
    9.111, de 10.10.199)
  
  Art. 4º Nenhuma
  espécie poderá ser
  introduzida no País, sem parecer técnico oficial
  favorável e licença expedida na forma
  da Lei.
  Art. 5º. Revogado pela Lei nº
  9.985, de 18.7.2000:
  
          Texto
          original: O
            Poder Público criará:
        
        
          a) Reservas
            Biológicas Nacionais, Estaduais e
            Municipais, onde as atividades de
            utilização, perseguição, caça, apanha, ou
            introdução de espécimes
            da fauna e flora silvestres e domésticas,
            bem como modificações do
            meio ambiente a qualquer título são
            proibidas , ressalvadas as atividades
            científicas devidamente autorizadas pela
            autoridade competente.
          b) parques
            de caça Federais, Estaduais e Municipais,
            onde o exercício da caça
            é permitido abertos total ou 
            
            parcialmente ao público, em caráter
            permanente ou temporário, com
            fins recreativos, educativos e turísticos.
            
  
  Art. 6º O Poder
  Público estimulará:
  
    a) a formação
    e o funcionamento de clubes e
    sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo
    objetivando alcançar o espírito
    associativista para a prática desse esporte.
    
    b) a
    construção de criadouros destinadas à
    criação de animais silvestres para fins econômicos
    e industriais.
  
  Art. 7º A
  utilização, perseguição,
  destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna
  silvestre, quando consentidas na
  forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
  
  Art. 8º O Órgão
  público federal
  competente, no prazo de 120 dias, publicará e
  atualizará anualmente:
  
    a) a relação
    das espécies cuja
    utilização, perseguição, caça ou apanha será
    permitida indicando e delimitando as
    respectivas áreas;
    b) a época e
    o número de dias em que o ato
    acima será permitido;
    c) a quota
    diária de exemplares cuja
    utilização, perseguição, caça ou apanha será
    permitida.
  
  Parágrafo
  único. Poderão ser igualmente,
  objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os
  animais domésticos que, por
  abandono, se tornem selvagens ou ferais.
  Art. 9º
  Observado o disposto no artigo 8º e
  satisfeitas as exigências legais, poderão ser
  capturados e mantidos em cativeiro,
  espécimes da fauna silvestre.
  Art. 10. A
  utilização, perseguição,
  destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna
  silvestre são proibidas.
  
    a) com
    visgos, atiradeiras, fundas, bodoques,
    veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a
    caça;
    b) com armas
    a bala, a menos de três
    quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia
    pública;
    c) com armas
    de calibre 22 para animais de
    porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
    
    d) com
    armadilhas, constituídas de armas de
    fogo;
    e) nas zonas
    urbanas, suburbanas, povoados e
    nas estâncias hidrominerais e climáticas;
    f) nos
    estabelecimentos oficiais e açudes do
    domínio público, bem como nos terrenos adjacentes,
    até a distância de cinco
    quilômetros;
    g) na faixa
    de quinhentos metros de cada lado
    do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
    h) nas áreas
    destinadas à proteção da
    fauna, da flora e das belezas naturais;
    i) nos
    jardins zoológicos, nos parques e
    jardins públicos;
    j) fora do
    período de permissão de caça,
    mesmo em propriedades privadas;
  
        
    
  m) do interior de veículos de qualquer espécie.
  Art. 11. Os
  clubes ou Sociedades Amadoristas
  de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados
  distintamente ou em conjunto com os
  de pesca, e só funcionarão válidamente após a
  obtenção da personalidade jurídica,
  na forma da Lei civil e o registro no órgão público
  federal competente.
  Art. 12. As
  entidades a que se refere o
  artigo anterior deverão requerer licença especial
  para seus associados transitarem com
  arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes
  durante o período defeso e dentro do
  perímetro determinado.
  Art. 13. Para
  exercício da caça, é
  obrigatória a licença anual, de caráter específico e
  de âmbito regional, expedida
  pela autoridade competente.
  Parágrafo
  único. A licença para caçar com
  armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma
  emitido pela Polícia Civil.
  Art. 14. Poderá
  ser concedida a cientistas,
  pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
  oficializadas, ou por estas
  indicadas, licença especial para a coleta de material
  destinado a fins científicos, em
  qualquer época.
  § 1º Quando se
  tratar de cientistas
  estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
  origem, deverá o pedido de licença
  ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
  competente, por intermedio de
  instituição científica oficial do pais.
  § 2º As
  instituições a que se refere este
  artigo, para efeito da renovação anual da licença,
  darão ciência ao órgão público
  federal competente das atividades dos cientistas
  licenciados no ano anterior.
  § 3º As
  licenças referidas neste artigo
  não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
  esportivos.
  § 4º Aos
  cientistas das instituições
  nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar
  material zoológico, para fins
  científicos, serão concedidas licenças permanentes.
  
  Art. 15. O
  Conselho de Fiscalização das
  Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá
  o órgão público federal
  competente toda vez que, nos processos em julgamento,
  houver matéria referente á fauna.
  Art. 16. Fica
  instituído o registro das
  pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
  silvestres e seus produtos.
  Art. 17. As
  pessoas físicas ou jurídicas,
  de que trata o artigo anterior, são obrigadas à
  apresentação de declaração de
  estoques e valores, sempre que exigida pela
  autoridade competente.
  Parágrafo
  único. O não cumprimento do
  disposto neste artigo, além das penalidades previstas
  nesta lei obriga o cancelamento do
  registro.
  Art. 18. É
  proibida a exportação para o
  Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
  bruto.
  Art. 19. O
  transporte interestadual e para o
  Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e
  outros insetos e seus produtos depende de
  guia de trânsito, fornecida pela autoridade
  competente.
  Parágrafo
  único. Fica isento dessa
  exigência o material consignado a Instituições
  Científicas Oficiais.
  Art. 20. As
  licenças de caçadores serão
  concedidas mediante pagamento de uma taxa anual
  equivalente a um décimo do
  salário-mínimo mensal.
  Parágrafo
  único. Os turistas pagarão uma
  taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a
  licença será válida por 30 dias.
  Art. 21. O
  registro de pessoas físicas ou
  jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito
  mediante o pagamento de uma taxa
  equivalente a meio salário-mínimo mensal.
  Parágrafo
  único. As pessoas físicas ou
  jurídicas de que trata este artigo pagarão a título
  de licença, uma taxa anual para as
  diferentes formas de comércio até o limite de um
  salário-mínimo mensal.
  Art. 22. O
  registro de clubes ou sociedades
  amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
  mediante pagamento de uma taxa
  equivalente a meio salário-mínimo mensal.
  Parágrafo
  único. As licenças de trânsito
  com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12,
  estarão sujeitas ao pagamento de
  uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário-
  mínimo mensal.
  Art. 23. Far-
  se-á, com a cobrança da taxa
  equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal,
  o registro dos criadouros.
  Art. 24. O
  pagamento das licenças, registros
  e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco
  do Brasil S. A em conta especial, a
  crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título
  "Recursos da Fauna".
  Art. 25. A
  União fiscalizará diretamente
  pelo órgão executivo específico, do Ministério da
  Agricultura, ou em convênio com os
  Estados e Municípios, a aplicação das normas desta
  Lei, podendo, para tanto, criar os
  serviços indispensáveis.
  Parágrafo
  único. A fiscalização da caça
  pelos órgãos especializados não exclui a ação da
  autoridade policial ou das Forças
  Armadas por iniciativa própria.
  Art. 26. Todos
  os funcionários, no
  exercício da fiscalização da caça, são equiparados
  aos agentes de segurança
  pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
  
  
    Art. 27.
    Constitui crime punível com pena de reclusão de 2
    (dois) a 5 (cinco) anos a violação
    do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
    (Redação dada pela Lei nº 7.653, de
    12.2.1988)
  
  
    § 1º É
    considerado crime punível com a pena de reclusão de
    1 (um)  a  3 (três) anos
    a violação do disposto no artigo 1º e seus
    parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a,
    b, e c, 10 e suas alíneas a
    , b, c, d, e, f, g,  h, i,
    j, l,   e m,  e 14 e seu §
    3º desta lei. 
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
    7.653, de 12.2.1988)
  
  
    § 2º Incorre
    na pena prevista no caput deste artigo quem
    provocar, pelo uso direto ou indireto de
    agrotóxicos ou de qualquer outra substância
    química, o perecimento de espécimes da
    fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
    lagoas, baías ou mar territorial
      brasileiro.  (Parágrafo
    acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
    § 3º Incide
    na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar
    pesca predadória, usando
    instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância
    química de qualquer natureza.  
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
    7.653, de 12.2.1988)
    § 4º 
    Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653,
    de 12.2.1988 e revogado
    pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
    
          Texto original: Fica proibido
    pescar no período em que ocorre
            a piracema, de 1º de outubro a 30 de
            janeiro, nos cursos d'água ou
            em água parada ou mar territorial, no
            período em que tem lugar a desova
            e/ou a reprodução dos peixes; quem
            infringir esta norma fica sujeito
            à seguinte pena:
          a) se pescador
            profissional, multa de 5 (cinco) a 20
            (vinte) Obrigações do Tesouro
            Nacional - OTN  e suspensão da
            atividade profissional por um
            período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
            
          b) se a empresa
            que explora a pesca, multa de 100 (cem) a
            500 (quinhentas) Obrigações
            do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de
            suas atividades por um período
            de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
            
          c) se pescador
            amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta)
            Obrigações  do Tesouro
            Nacional - OTN e perda de todos os
            instrumentos e equipamentos 
            usados na pescaria.
    § 5º Quem,
    de qualquer maneira,  concorrer para os crimes
    previstos no caput e no § 1º
    deste  artigo   incidirá nas penas 
    a eles cominadas. 
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
    7.653, de 12.2.1988)
    § 6º
    Se  o  autor da infração considerada
    crime nesta lei for estrangeiro, será
    expulso do País, após    o cumprimento da
    pena que lhe for imposta, (Vetado),
    devendo a autoridade   judiciária ou
    administrativa  remeter, ao Ministério da
    Justiça,   cópia da decisão cominativa da pena
    aplicada, no prazo  de 30
    (trinta) dias do trânsito  em  julgado de
    sua decisão. 
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
    7.653, de 12.2.1988)
  
  Art. 28. Além
  das contravenções
  estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
  dispositivos sobre contravenções e
  crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
  com as penalidades neles contidas.
  Art. 29. São
  circunstâncias que agravam a
  pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da
  Lei das Contravenções Penais, as
  seguintes: 
  
    a) cometer a
    infração em período defeso à
    caça ou durante à noite;
    b) empregar
    fraude ou abuso de confiança;
    c) aproveitar
    indevidamente licença de
    autoridade;
    d) incidir a
    infração sobre animais
    silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a
    caça é proibida.
  
  Art. 30. As
  penalidades incidirão sobre os
  autores, sejam eles:
  
    a) direto;
    
    b)
    arrendatários, parceiros, posseiros,
    gerentes, administradores, diretores, promitentes,
    compradores ou proprietários das
    áreas, desde que praticada por prepostos ou
    subordinados e no interesse dos proponentes
    ou dos superiores hierárquicos;
    c)
    autoridades que por ação ou omissão
    consentirem na prática do ato ilegal, ou que
    cometerem abusos do poder.
  
  Parágrafo
  único. Em caso de ações penais
  simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias
  autoridades. O juiz reunirá os
  processos na jurisdição em que se firmar a
  competência.
  Art. 31. A ação
  penal independe de queixa
  mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
  quando os bens atingidos, são
  animais silvestres e seus produtos, instrumentos de
  trabalho, documentos e atos
  relacionados com a proteção da fauna disciplinada
  nesta Lei.
  Art. 32. São
  autoridades competentes para
  instaurar, presidir e proceder a inquéritos
  policiais, lavrar autos de prisão em
  flagrante e intentar a ação penal, nos casos de
  crimes ou de contravenções previstas
  nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os
  animais silvestres seus produtos
  instrumentos e documentos relacionados com os mesmos
  as indicadas no Código de Processo
  Penal.
  
    Art. 33. A
    autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da
    pesca bem como os instrumentos
    utilizados na infração, e se estes, por sua
    natureza ou volume, não puderem acompanhar
    o inquérito, serão entregues ao depositário público
    local, se houver e, na sua falta,
    ao que for nomeado pelo juiz. (Redação
    dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
    
  
  
    Parágrafo único.
    Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser
    os mesmos doados a instituições
    científicas, penais, hospitais e /ou casas de
    caridade mais próximas.  
    (Redação dada pela Lei nº 7.653, de
    12.2.1988)
  
  
    Art. 34. Os
    crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e
    serão apurados mediante processo
    sumário, aplicando-se no que couber, as normas do
    Título II, Capítulo V, do Código de
    Processo Penal. 
    (Redação dada
    pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
  
  Art. 35. Dentro
  de dois anos a partir da
  promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
  permitir a adoção de livros
  escolares de leitura que não contenham textos sobre a
  proteção da fauna, aprovados pelo
  Conselho Federal de Educação.
  § 1º Os
  Programas de ensino de nível
  primário e médio deverão contar pelo menos com duas
  aulas anuais sobre a matéria a que
  se refere o presente artigo.
  § 2º Igualmente
  os programas de rádio e
  televisão deverão incluir textos e dispositivos
  aprovados pelo órgão público federal
  competente, no limite mínimo de cinco minutos
  semanais, distribuídos ou não, em
  diferentes dias.
  Art. 36. Fica
  instituído o Conselho Nacional
  de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão
  consultivo e normativo da
  política de proteção à fauna do Pais.
  Parágrafo
  único. O Conselho, diretamente
  subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua
  composição e atribuições
  estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
  
  Art. 37. O
  Poder Executivo regulamentará a
  presente Lei no que for Julgado necessário à sua
  execução.
  Art. 38. Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de
  20 de outubro de 1943, e demais
  disposições em contrário.
  Brasília, 3 de
  janeiro de 1967, 146º da
  Independência e 70º da República.