O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a
promover, no interesse do serviço, a transferência de
Oficiais entre os diversos Corpos
e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos
fixados em lei.
Parágrafo único.
A transferência a que se
refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem
voluntários e que atendam aos
requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Marinha.
Art. 2º O
Oficial transferido nos termos do
artigo anterior será posicionado abaixo do mais moderno da
escala hierárquica de seu
posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.
§ 1º Os Oficiais
integrantes de determinado
Corpo ou Quadro, transferidos na mesma oportunidade,
manterão, entre si, a antigüidade
relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de origem.
§ 2º Os Oficiais
integrantes de Corpos ou
Quadros distintos, transferidos na mesma oportunidade,
manterão, entre si, a antigüidade
relativa contada a partir dos atos das respectivas promoções.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior,
havendo empate, a antigüidade será estabelecida pela
antigüidade no posto anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de
nascimento para definir a
antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade será
considerado o mais antigo.
Art. 3º Os arts.
1º e 2º da Lei nº 7.326,
de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o ingresso no Corpo
de Engenheiros e Técnicos
Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.......................................................
...........
II -
.........................................................
..........
b) membros
das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente;
III -
mediante Exame de Seleção, a partir
do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a
critério da Administração
Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do
Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).
§ 1º O
Concurso de Admissão ao CETN
poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos.
§ 2º Os
processos seletivos a que se refere
este artigo serão regulados por normas baixadas pelo
Ministro de Estado da Marinha.
§ 3º Nas
Normas para o Concurso de
Admissão deverão ser previstos, entre outros, os
seguintes requisitos:
I - aptidão
física para militares da
reserva e civis;
II - exame
psicológico, exceto para Oficiais
da ativa; e
III -
aprovação em Curso de Adaptação ao
Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.
Art. 2º
.........................................................
.........
III - para
os Oficiais procedentes do Exame
de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião
do ingresso.
§ 4º A
colocação na escala hierárquica
dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais - CETN, de que tratam os
incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte
forma:
I - para os
procedentes do Concurso de
Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN;
II - para os
procedentes do Exame de
Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do
seu posto no CETN."
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de
outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.