LEI Nº 9.519, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Marinha do Brasil (MB) é constituída pelos seguintes Corpos e Quadros de Oficiais:
I - Corpo da Armada, composto de:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA);
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA);
II - Corpo de Fuzileiros Navais, composto de:
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN);
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN);
III - Corpo de Intendentes da Marinha, composto de:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM);
IV - Corpo de Engenheiros da Marinha (EN);
V - Corpo de Saúde da Marinha, composto de:
a) Quadro de Médicos (Md);
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD);
c) Quadro de Apoio à Saúde (S);
VI - Corpo Auxiliar da Marinha, composto de:
a) Quadro Técnico (T);
b) Quadro de Capelães Navais (CN);
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA);
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN).
VII - Quadro Suplementar; e (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 2º Os Oficiais do Corpo da Armada exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo.
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais da Armada, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais da Armada os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais da Armada selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais da Armada os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 3º Os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo, em especial nas operações anfíbias.
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 4º Os Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação e ao preparo do Poder Naval, que visem ao atendimento das atividades logísticas e das relacionadas com a economia, as finanças, o patrimônio, a administração e o controle interno.
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Vice-Almirante, e os do Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 5º Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação de conhecimentos específicos, necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes e ao desenvolvimento e projeto de novos meios.
§ 1º Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante.
§ 2º Ingressarão no Corpo de Engenheiros da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais aprovados em exame de seleção e curso de graduação em engenharia.
Art. 6º Os Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha exercerão, primordialmente, cargos técnicos relativos às atividades necessárias à manutenção, no mais alto grau, da higidez do pessoal militar da Marinha voltado para aplicação do Poder Naval e seu preparo.
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra.
§ 2º Ingressarão nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 7º Os Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha exercerão cargos técnico-administrativos que visem às atividades de apoio técnico e às atividades gerenciais e administrativas em geral.
§ 1º Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.
§ 3º Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com segundo grau completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
§ 4º Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
Art. 7o- A. Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 7o-B. Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 8º Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha, aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais são nomeados por ato do Ministro da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha.
§ 1º Os candidatos civis são matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha.
§ 2º Os candidatos militares somente podem inscrever-se quando de grau hierárquico igual ou inferior ao posto inicial do respectivo Corpo ou Quadro e são matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais no posto que possuírem ou, se Praças, como Guardas-Marinha.
§ 3º A convocação para o Serviço Ativo não implica compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo os Oficiais, a qualquer tempo, ser licenciados a pedido ou ex officio a bem da disciplina.
§ 4º Antes de completados cinco anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais convocados integrantes do Corpo de Engenheiros, dos Quadros do Corpo de Saúde, dos Quadros Complementares, do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha.
§ 5º Os integrantes dos Corpos e Quadros, citados no parágrafo anterior, que não obtiverem avaliação favorável, serão licenciados ex officio e incluídos na Reserva Não Remunerada, sendo-lhes assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado.
§ 6º As normas relativas às habilitações requeridas, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, convocação para o Serviço Ativo, ingresso nos diversos Corpos e Quadros e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha são estabelecidas em ato do Ministro da Marinha.
Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.
§ 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situações de guerra e crise, e a observância dos valores constitucionais de proteção do Estado à família, obedecer-se-á ao seguinte:
I - serão ocupados por Oficiais do sexo masculino os cargos, respectivos, do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - serão objeto de idêntica ocupação, no Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha, percentuais dos respectivos cargos, cujo exercício, comprovadamente, seja indispensável ao preparo e aplicação do Poder Naval.
§ 2º A execução do disposto no inciso II do parágrafo anterior dependerá de proposta, motivada, do Ministro da Marinha ao Presidente da República, e da fixação, em Decreto, dos percentuais em referência.
Art. 10. No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo único. As normas e requisitos para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.
Art. 11. Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:
I - Almirante-de-Esquadra: 6 (seis);
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
III - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são computados nos limites fixados:
I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VI - os Guardas-Marinha;
VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3o Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 12. Os efetivos, por postos, para os diferentes Corpos e Quadros de Oficiais, são distribuídos anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender ao adequado fluxo de carreira, observados os limites fixados nesta Lei.
§ 1º A distribuição de efetivos poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes indispensáveis motivados por transferências de Corpos e Quadros, ou para atender às necessidades do serviço, desde que não ocorra aumento da despesa total correspondente aos limites fixados no art. 11.
§ 2º Com exceção dos efetivos dos postos de Almirantes e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, pode alterar os limites estabelecidos nesta Lei em até dez por cento.
§ 3º Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para fim de promoção e de aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
§ 4º A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais é regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.
Art. 13. Para a constituição inicial dos Corpos e Quadros de Oficiais estabelecidos nesta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os Oficiais dos atuais Corpo da Armada, Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Intendentes da Marinha serão posicionados, respectivamente, nos Quadros de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais e de Oficiais Intendentes da Marinha;
II - os Oficiais dos atuais Quadros Complementares e os Oficiais candidatos a esses Quadros serão posicionados, em função de suas antigüidades e habilitações, nos Quadros Complementares de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais e de Oficiais Intendentes da Marinha ou no Quadro Técnico;
III - os Oficiais do atual Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais serão posicionados no Corpo de Engenheiros da Marinha;
IV - os Oficiais dos atuais Quadros de Médicos, de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos serão posicionados, respectivamente, nos Quadros de Médicos, de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde;
V - as Oficiais do atual Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais serão posicionadas, em função de suas habilitações, no Corpo de Engenheiros da Marinha, nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha ou no Quadro Técnico, sendo as atuais Segundos-Tenentes promovidas ao posto de Primeiro-Tenente do novo Corpo ou Quadro;
VI - os Oficiais do atual Quadro de Capelães da Marinha serão posicionados no Quadro de Capelães Navais, sendo os atuais Segundos-Tenentes promovidos ao posto de Primeiro-Tenente do novo Quadro;
VII - os Oficiais dos atuais Quadros de Oficiais Auxiliares da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais serão posicionados, em função de suas antigüidades e especializações, nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, ou no Quadro Técnico.
Art. 14. Os Corpos e Quadros de Oficiais, previstos na Lei nº 9.247, de 26 de dezembro de 1995, serão considerados extintos após o cumprimento do estatuído no parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 15. O Quadro de Capelães Navais é regido, no que não confrontar com esta Lei, pela lei específica, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Art. 16. O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:
I - Corpo de Praças da Armada (CPA);
II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Parágrafo único. Cabe ao Ministro da Marinha regulamentar a constituição e organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º e seu § 1º.
Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1o Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:
I - as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;
II - as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
III - as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.
IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3o As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 18. A antigüidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:
I - em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
II - havendo empate, pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente;
III - persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de mais idade será considerado o mais antigo.
Parágrafo único. No prazo de sessenta dias da data de publicação desta Lei, o Ministro da Marinha baixará ato formalizando a inclusão dos militares na nova estrutura de Corpos e Quadros, dentro de cada posto e antigüidade.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951; o art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955; as Leis nº 5.355, de 10 de novembro de 1967; nº 7.301, de 29 de março de 1985; nº 7.326, de 18 de junho de 1985; nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986; nº 7.622, de 9 de outubro de 1987; nº 9.114, de 17 de outubro de 1995; nº 9.247, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.286, de 19 de junho de 1996; e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
SOLEIS - publicado no DOU de 27.11.1997.
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