LEI Nº 9.120, DE
26
DE OUTUBRO DE 1995.
|
Altera dispositivos da
Lei nº 3.820, de 11 de
novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho
Federal e dos Conselhos
Regionais de Farmácia. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10
e 12 da Lei nº 3.820, de
11 de novembro de 1960,
que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Farmácia, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Federal será
constituído de tantos membros
quantos forem os Conselhos Regionais.
§ 1º Cada
conselheiro federal será eleito,
em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º Perderá
o mandato o conselheiro
federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a
três reuniões plenárias
consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A
eleição para o Conselho Federal e
para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto
direto e secreto, por maioria
simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos
inscritos.
Art.
5º O mandato dos membros do Conselho Federal é
privativo de farmacêuticos de
nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente
honorífico e terá a duração de
quatro anos.
Parágrafo
único. O mandato da diretoria do
Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus
membros eleitos através do
voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Art. 6º
.........................................................
.........
b) eleger, na primeira reunião
ordinária de cada biênio, sua
diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral e Tesoureiro;
p) zelar pela saúde pública,
promovendo a assistência
farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de
processo eleitoral aplicáveis às
instâncias Federal e Regional.
Art. 7º
.........................................................
.........
Parágrafo
único. As resoluções referentes
às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando
aprovadas pela maioria dos
membros do Conselho Federal.
Art. 8º
.........................................................
.........
Parágrafo
único. O ato de suspensão
vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocará segunda
reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no
segundo julgamento o Conselho
mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão
suspensa, esta entrará em vigor
imediatamente.
Art.
10...................................................
................
f) eleger
seu representante e respectivo
suplente para o Conselho Federal.
Art. 12. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais é
privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira,
será gratuito, meramente
honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo
único. O mandato da diretoria dos
Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo
seus membros eleitos através do
voto direto e secreto, por maioria absoluta".
Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de 11 de
novembro de 1960.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de
outubro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1995
|