"Art
110.......................................................
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IV -
provimento dos cargos em comissão e
funções de confiança por servidores do quadro de pessoal,
exceto quanto aos Gabinetes
de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor em relação a
um Oficial de Gabinete e a um
Assistente, que serão de livre escolha da autoridade,
obedecidos os requisitos legais e
regimentais;
Parágrafo
único. É vedada a nomeação,
para cargos em comissão, e a designação, para funções de
confiança, de cônjuge,
companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o
terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do
Ministério Público junto ao Tribunal,
em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto
se admitidos no quadro
próprio de pessoal mediante concurso público."