| 
        LEI Nº 9.192, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1995. 
  
     | 
    Altera
    dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
    que regulamentam o processo de
    escolha dos dirigentes universitários.  | 
   
 
  O PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
   
  Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de
  28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas
  pela Lei nº 6.420, de 3 de
  junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de
  1983, passa a vigorar com a
  seguinte redação: 
  
    
      "Art. 16. A nomeação de
      Reitores e Vice-Reitores de
      universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de
      unidades universitárias e de
      estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao
      seguinte: 
      I - o Reitor e o Vice-Reitor
      de universidade federal serão
      nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre
      professores dos dois níveis
      mais elevados da carreira ou que possuam título de
      doutor, cujos nomes figurem em listas
      tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
      ou outro colegiado que o
      englobe, instituído especificamente para este fim, sendo
      a votação uninominal; 
     
   
  
    
      II - os colegiados a que se
      refere o inciso anterior,
      constituídos de representantes dos diversos segmentos da
      comunidade universitária e da
      sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de
      membros do corpo docente no total
      de sua composição; 
      III - em caso de consulta
      prévia à comunidade
      universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado
      máximo da instituição,
      prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por
      cento para a manifestação
      do pessoal docente em relação à das demais categorias;
       
      IV - os Diretores de
      unidades universitárias federais serão
      nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos
      dos incisos anteriores; 
      V - o Diretor e o Vice-
      Diretor de estabelecimento isolado de
      ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua
      natureza jurídica, serão
      nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em
      lista tríplice preparada pelo
      respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos
      incisos I, II e III; 
     
   
  
    
      VI - nos casos em que a
      instituição ou a unidade não
      contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da
      carreira ou que possuam título de
      doutor, em número suficiente para comporem as listas
      tríplices, estas serão completadas
      com docentes de outras unidades ou instituição;
       
      VII - os dirigentes de
      universidades ou estabelecimentos
      isolados particulares serão escolhidos na forma dos
      respectivos estatutos e regimentos; 
      VIII - nos demais casos, o
      dirigente será escolhido conforme
      estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
       
      Parágrafo único. No caso de
      instituição federal de ensino
      superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a
      que se refere este artigo, sendo
      permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado
      nos demais casos o que
      dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos,
      aprovados na forma da legislação
      vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema
      de ensino." 
     
   
  Art. 2º A recondução
  prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28
  de novembro de 1968, a
  que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais
  ocupantes dos cargos expressos
  no citado dispositivo. (Artigo
  revogado pela Lei nº 9.640,
  de 25.5.98) 
  Art. 3º Esta Lei entra em vigor
  na data de sua publicação 
  Art. 4º Revogam-se as Leis nºs
  6.420, de 3 de junho de
  1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983. 
  Brasília, 21 de dezembro de
  1995; 174º da Independência e
  107º da República 
  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
 
 |