LEI Nº 9.192, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1995.
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Altera
dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
que regulamentam o processo de
escolha dos dirigentes universitários. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 6.420, de 3 de
junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de
1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de
Reitores e Vice-Reitores de
universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de
unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao
seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor
de universidade federal serão
nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre
professores dos dois níveis
mais elevados da carreira ou que possuam título de
doutor, cujos nomes figurem em listas
tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
ou outro colegiado que o
englobe, instituído especificamente para este fim, sendo
a votação uninominal;
II - os colegiados a que se
refere o inciso anterior,
constituídos de representantes dos diversos segmentos da
comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de
membros do corpo docente no total
de sua composição;
III - em caso de consulta
prévia à comunidade
universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado
máximo da instituição,
prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por
cento para a manifestação
do pessoal docente em relação à das demais categorias;
IV - os Diretores de
unidades universitárias federais serão
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos
dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-
Diretor de estabelecimento isolado de
ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua
natureza jurídica, serão
nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em
lista tríplice preparada pelo
respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos
incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a
instituição ou a unidade não
contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da
carreira ou que possuam título de
doutor, em número suficiente para comporem as listas
tríplices, estas serão completadas
com docentes de outras unidades ou instituição;
VII - os dirigentes de
universidades ou estabelecimentos
isolados particulares serão escolhidos na forma dos
respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o
dirigente será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de
instituição federal de ensino
superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a
que se refere este artigo, sendo
permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado
nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos,
aprovados na forma da legislação
vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema
de ensino."
Art. 2º A recondução
prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28
de novembro de 1968, a
que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais
ocupantes dos cargos expressos
no citado dispositivo. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.640,
de 25.5.98)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as Leis nºs
6.420, de 3 de junho de
1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.
Brasília, 21 de dezembro de
1995; 174º da Independência e
107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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