O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os Cargos de
Direção e as Funções Gratificadas
das Instituições Federais de Ensino Superior, dos
Centros
Federais de Educação
Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das
Escolas Técnicas Federais e das
Instituições Federais de Ensino Militar passam a
ser,
quanto ao número e
classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e
IV
desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e as funções não
previstos nos
Anexos I, II, III e IV
serão extintos após o cumprimento do estabelecido no
caput do art. 2o
desta Lei.
Art. 2o São os Ministros de Estado
da
Educação e do Desporto e dos
Ministérios militares autorizados a dispor, nas
respectivas áreas de competência, em
conjunto com o Ministro de Estado da Administração
Federal
e Reforma do Estado, sobre a
distribuição dos cargos e funções indicados no
caput
do artigo anterior, em
relação a cada instituição de ensino.
§
1o As nomeações, exonerações e
apostilamentos decorrentes da
aplicação do disposto no caput deste artigo
serão
publicados no Diário Oficial
da União, pelas instituições, no prazo de vinte
dias, a
contar da publicação do ato
de distribuição dos cargos e funções.
§
2o No prazo de vinte dias, a
contar da
efetivação dos atos mencionados
no parágrafo anterior, as instituições farão
publicar no
Diário Oficial da União
relação nominal dos titulares dos cargos e funções a
que
se referem os Anexos I, II,
III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e
funções vagos, sua denominação e
respectivos níveis.
Art. 3o Nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino
superior, mantidos pela
União, o servidor público
designado Reitor ou
Vice-Reitor, Diretor ou
Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das
atribuições implicar deslocamento
de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir
da
posse, na forma de regulamento a
ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, ao servidor designado
interventor de qualquer instituição de ensino
superior.
Art. 4o São extintos os Cargos de
Direção e as
Funções Gratificadas criados
pelo art. 4o
da Lei no 8.670, de 30 de junho de
1993.
Art. 5o São declarados revogados
os
atos
do Poder Executivo pertinentes
à distribuição de Cargos de Direção e Funções
Gratificadas, editados até 18 de
dezembro de 1996, das Instituições Federais de
Ensino
Superior e dos Centros Federais de
Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de
1998,
das Escolas Agrotécnicas
Federais, e editados até 31 de março de 1998, das
Escolas
Técnicas Federais.
Art. 6o A remuneração do servidor
investido em Cargo de Direção ou
Função Gratificada das Instituições Federais de
Ensino
passa a ser paga na forma desta
Lei.
Art. 7o É criado o
Adicional de Gestão Educacional,
devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo
anterior, observado o disposto no
artigo seguinte.
Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo,
os
valores de remuneração
atribuídos aos Cargos de Direção e Funções
Gratificadas
das Instituições Federais
de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e
VI
desta Lei.
Art. 8o O servidor ocupante de
cargo
efetivo ou emprego permanente na
Administração Pública Federal direta ou indireta e
investido em Cargo de Direção de
Instituição Federal de Ensino poderá optar,
exclusivamente, por uma das seguintes
estruturas de remuneração:
I
- pela remuneração total do cargo de direção; ou
II
- pela sua remuneração acrescida da parcela variável
correspondente à diferença entre
o valor total atribuído ao cargo de direção e tal
remuneração; ou
III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e
cinco
por cento) do valor total do
cargo de direção.
§
1o No caso da opção referida no
inciso
I, o servidor perceberá
somente a remuneração total do cargo de direção
acrescida
do adicional por tempo de
serviço.
§
2o Para fins do cálculo da parcela
variável referida no inciso II,
considera-se remuneração do servidor aquela definida
no
inciso III do art. 1o
da Lei no
8.852, de
4 de fevereiro de 1994.
Art. 9o O servidor investido em
Função
Gratificada nas Instituições
Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração
do
seu
cargo efetivo, acrescido da
remuneração total da respectiva função.
Art. 10. São convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.649-17, de
7 de
abril de 1998.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se os Quadros II do
Anexo I e V do Anexo III à Lei
no 8.670, de 30 de junho de 1993,
o
Anexo III da Lei no
8.956, de 15 de dezembro
de 1994, o
Anexo I à Lei no 8.957, de
15 de
dezembro de 1994, e o art. 2o da Lei
n
o 9.192, de 21 de
dezembro de 1995.