O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
recriação do Fundo de
Administração do Hospital das Forças Armadas - FAHFA, pelo
art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, é
ratificada nos termos
desta Lei.
Parágrafo único.
O FAHFA tem por objetivo
consolidar todos os recursos decorrentes das atividades do
Hospital, bem como integrar
recursos provenientes de outras Fontes de Receita.
Art. 2º
Constituem Fontes de Receita - FR,
do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:
I - do Fundo de
Saúde das Forças
Singulares;
II - de
convênios, subvenções,
contribuições, acordos, doações e legados;
III - de
indenizações provenientes do
atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias
referentes aos acompanhantes dos
pacientes internados;
IV - de receitas
provenientes de arrendamento
de bens móveis;
V - de receitas
provenientes de exploração
e arrendamento de bens imóveis;
VI - de
rendimentos líquidos das operações
financeiras realizadas pelo próprio Fundo;
VII - de
recolhimento de indenizações do
Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis,
referente aos Próprios
Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e
VIII - de
quaisquer outras fontes que forem
expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.
Art. 3º O Fundo
de Administração do HFA
será administrado por uma Junta Administrativa, constituída
pelo Vice-Diretor do HFA,
chefes de departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a
presidência do Diretor do
HFA.
Art. 4º Os
recursos do Fundo de
Administração do HFA serão depositados no Banco do Brasil
S.A., em conta corrente e
caderneta de poupança, e terão caráter rotativo.
Art. 5º O Fundo
de Administração do HFA
será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade
Pública e auditorias
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO