O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
efetivos de Oficiais da Marinha
em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:
I - Almirante-
de-Esquadra............... 6;
II - Vice-
Almirante..................... 21;
III - Contra-
Almirante ............... 43;
IV - Capitão-de-
Mar-e-Guerra........... 370;
V - Capitão-de-
Fragata .............. 825;
VI - Capitão-de-
Corveta .......... 1.595;
VII - Capitão-
Tenente .............. 2.198;
VIII - Primeiro-
Tenente.. .......... 1.598;
IX - Segundo-
Tenente ................ 892.
Art. 2º Os
Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha são os seguintes:
I - Corpo da
Armada;
II - Corpo de
Fuzileiros Navais;
III - Corpo de
Engenheiros e Técnicos
Navais;
IV - Corpo de
Intendentes da Marinha;
V - Corpo de
Saúde da Marinha:
a) Quadro de
Médicos;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas;
c) Quadro de
Farmacêuticos;
VI - Quadros de
Oficiais Auxiliares da
Marinha:
a) Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada;
b) Quadro de
Oficiais Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais;
VII - Quadros
Complementares de Oficiais da
Marinha:
a) Quadro
Complementar do Corpo da Armada;
b) Quadro
Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais;
c) Quadro
Complementar do Corpo de
Intendentes da Marinha;
VIII - Quadro de
Capelães da Marinha;
IX - Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei,
será considerado, ainda, um Quadro de Oficiais Temporários,
composto por Oficiais da
Reserva não Remunerada, quando convocados, e pelos
incorporados para prestação do
Serviço Militar Inicial.
Art. 3º É
declarado em extinção o atual
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais.
Parágrafo único.
Até a completa extinção
do Quadro a que se refere este artigo, os Oficiais
remanescentes serão para ele
distribuídos na forma do art. 5º desta Lei.
Art. 4º Não
serão computados nos limites
dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-
Generais Ministros do
Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais
convocados para manobras,
exercícios ou estágios de instrução;
III - os
Oficiais agregados e os não
numerados nos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - os Oficiais
da Reserva Remunerada
designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V - os Oficiais
da Reserva Remunerada
convocados por prazo limitado;
VI - os Oficiais
do Quadro de Capelães da
Marinha;
VII - os
Guardas-Marinha;
VIII - os alunos
das escolas de formação de
Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de
Oficiais da Reserva.
Art. 5º Cabe ao
Poder Executivo distribuir,
anualmente, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, os
efetivos de Oficiais de que
tratam esta Lei e a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981,
respeitados os limites nelas
estabelecidos.
Parágrafo único.
A distribuição de
efetivos, de que trata este artigo, poderá ser alterada no
curso do exercício, sempre
que necessário, para efeito de possibilitar os ajustes
indispensáveis, motivados por
transferência de Oficiais entre Corpos e Quadros:
Art. 6º Os
efetivos distribuídos na forma
do artigo anterior serão os efetivos de referência para fins
de promoção e de
aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos
Militares.
Art. 7º A
distribuição dos efetivos de
alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de
alunos das escolas de
formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro
de Estado da Marinha, de
modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos
iniciais dos diversos Corpos e
Quadros, bem como de formação das reservas.
Art. 8º Com
exceção dos postos de Oficiais
Generais, e quando necessário à manutenção do fluxo regular e
equilibrado da carreira,
o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos na forma do art.
5º desta Lei, poderá
alterar os limites dos postos em até dez por cento.
§ 1º A execução
do disposto neste artigo,
em caso algum, poderá resultar em aumento do efetivo global
de Oficiais previsto nesta
Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º Na
aplicação do disposto no caput
deste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de
Oficiais de determinado posto
em Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será
considerado provisório até que
se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 3º Para o fim
do disposto no art. 6º
desta Lei, no que se refere à promoção, será considerado o
efetivo que for
distribuído na forma deste artigo.
Art. 9º Os arts.
3º, 4º e 6º da Lei nº
7.622, de 9 de outubro de 1987, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art.3º...................................................
................
Parágrafo
único. As condições de
recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de
formação, convocação para o
serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e
permanência definitiva no Serviço Ativo
da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei.
Art. 4º O
efetivo do Quadro Auxiliar
Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800
militares.
§ 1º Os
efetivos por graduação a vigorar
em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças
serão distribuídos mediante ato
do Ministro de Estado da Marinha, dentro do limite
previsto neste artigo.
§ 2º Os
efetivos distribuídos na forma do
parágrafo anterior serão os efetivos de referência para
fins de promoção e
aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto
dos Militares.
§ 3º As
vagas decorrentes do efetivo fixado
no caput deste artigo serão gradativamente preenchidas no
decurso de dezesseis anos,
conforme a necessidade do serviço, desde que de acordo
com o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária
suficiente para atender as
despesas daí decorrentes.
............................................
............................
Art. 6º O
Quadro Auxiliar Feminino de
Oficiais é constituído dos seguintes postos:
I - Capitão-
de-Mar-e-Guerra;
II -
Capitão-de-Fragata;
III -
Capitão-de-Corveta;
IV -
Capitão-Tenente;
V -
Primeiro-Tenente;
VI -
Segundo-Tenente."
Art. 10 O art.
2º da Lei nº 7.301, de 29 de
março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Os Quadros Complementares são
constituídos dos seguintes postos:
I - Capitão-
de-Mar-e-Guerra;
II -
Capitão-de-Fragata;
III -
Capitão-de-Corveta;
IV -
Capitão-Tenente;
V -
Primeiro-Tenente."
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. São
revogadas as Leis nºs 7.151,
de 1º de dezembro de 1983, 7.618, de 30 de setembro de 1987,
8.098, de 27 de novembro de
1990, §§ 1º a 5º do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 7.301, de
29 de março de 1985, e
a Lei nº 8.194, de 25 de junho de 1991.
Brasília, 26 de
dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO