O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de
assessoramento superior do
Presidente da República para a formulação e
implementação
da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-
lhe:
I - propor a
política de Ciência e
Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da
política nacional de
desenvolvimento;
II - propor
planos, metas e prioridades de
governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as
especificações de instrumentos e de
recursos;
III - efetuar
avaliações relativas à
execução da política nacional de Ciência e
Tecnologia;
IV - opinar
sobre propostas ou programas que
possam causar impactos à política nacional de
desenvolvimento científico e
tecnológico, bem como sobre atos normativos de
qualquer
natureza que objetivem
regulamentá-la.
Art. 2º O Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo
Presidente da República, que presidirá cada sessão de
instalação dos trabalhos e
designará o presidente da reunião. (Vide Medida
Provisória nº 2216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo
único. As reuniões do Conselho
serão realizadas com a presença da maioria dos seus
membros.
Art. 3º Compõem o
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia:
I - o
Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
II - o
Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
III - o
Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República;
IV - o
Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
V - o
Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o
Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
VII - o
Ministro-Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas;
VIII - sete
representantes de produtores e
usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo
Presidente
da República, com mandato de
3 anos, a contar da posse.
§ 1º A
participação no Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 2º Os
membros referidos no inciso VIII
deste artigo terão suplentes, com eles juntamente
nomeados, que os substituirão nos
eventuais impedimentos.
§ 3º Nos
impedimentos dos membros referidos
nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os
que
estiverem no exercício dos
respectivos cargos.
§ 4º A
critério do Presidente da
República, poderão ser convocados para participar de
reuniões do Conselho outros
Ministros de Estado e personalidades.
§ 5º O
Conselho poderá constituir, sob a
coordenação de qualquer dos seus membros, comissões
de
trabalho temáticas setoriais,
temporárias, que poderão incluir representantes
estaduais,
dos trabalhadores, dos
produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e
da
comunidade científica e
tecnológica.
Art. 4º A
Secretaria do Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As
normas regulamentares desta Lei,
bem como o regimento interno do Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia serão
submetidos à aprovação do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista
deliberação
do colegiado.
Art 5º A - (Vide Medida
Provisória nº 2216-37, de 31.8.2001)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090,
de 13
de novembro de 1990.
Brasília, 9 de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicado no D.O.U. de 10.1.1996