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Leis Federais

LEI Nº 9.257, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo- lhe:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião. (Vide Medida Provisória nº 2216-37, de 31.8.2001)

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 3º Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia:

I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse.

§ 1º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.

§ 2º Os membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.

§ 3º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.

§ 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros de Estado e personalidades.

§ 5º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.

Art. 4º A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.

 Art 5º A - (Vide Medida Provisória nº 2216-37, de 31.8.2001)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.

Brasília,  9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

Publicado no D.O.U. de 10.1.1996