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Leis Federais
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LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.
I - estudar e propor: a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas; b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia; c) planos e programas federais na área de ciência e tecnologia; d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados; e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica; f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia; g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País; II - deliberar sobre: a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia; III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos. Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia. Art. 5° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo. Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. SENADOR IRAM SARAIVA 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990 |