O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber
que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo
cidadão,
observado o disposto nesta
Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento
familiar como o conjunto de ações
de regulação da fecundidade que garanta direitos
iguais de
constituição, limitação
ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo
casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a
que
se refere o caput
para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do
conjunto de ações de atenção
à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão
de
atendimento global e integral à
saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema
Único
de Saúde, em todos os seus
níveis, na prestação das ações previstas no caput
,
obrigam-se a garantir, em
toda a sua rede de serviços, no que respeita a
atenção à
mulher, ao homem ou ao casal,
programa de atenção integral à saúde, em todos os
seus
ciclos vitais, que inclua, como
atividades básicas, entre outras:
I
- a assistência à concepção e contracepção;
II
- o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao
neonato;
IV
- o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V
- o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino,
do
câncer de mama e do câncer de
pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações
preventivas e educativas e pela
garantia de acesso igualitário a informações, meios,
métodos e técnicas disponíveis
para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá
o
treinamento de recursos
humanos, com ênfase na capacitação do pessoal
técnico,
visando a promoção de ações
de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único
de
Saúde, em associação, no
que couber, às instâncias componentes do sistema
educacional, promover condições e
recursos informativos, educacionais, técnicos e
científicos que assegurem o livre
exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão
exercidas
pelas instituições
públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos
desta Lei e das normas de
funcionamento e mecanismos de fiscalização
estabelecidos
pelas instâncias gestoras do
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional do
Sistema
Único de Saúde definir as
normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º - É permitida a participação direta ou
indireta de
empresas ou capitais
estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento
familiar, desde que autorizada,
fiscalizada e controlada pelo órgão de direção
nacional do
Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres
humanos no
campo da regulação da
fecundidade somente será permitida se previamente
autorizada, fiscalizada e controlada
pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e
atendidos os critérios
estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento
familiar, serão oferecidos todos os
métodos e técnicas de concepção e contracepção
cientificamente aceitos e que não
coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas,
garantida
a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o
caput
só poderá ocorrer
mediante avaliação e acompanhamento clínico e com
informação sobre os seus riscos,
vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização
voluntária
nas seguintes situações:
(Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem
nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e
maiores de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde
que
observado o prazo mínimo de
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de
regulação da fecundidade,
incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar,
visando desencorajar a
esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, testemunhado em
relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o
registro de expressa
manifestação da vontade em documento escrito e
firmado,
após a informação a respeito
dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais,
dificuldades de sua reversão e
opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher
durante
os períodos de parto ou
aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade,
por
cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade,
na
forma do § 1º, expressa
durante ocorrência de alterações na capacidade de
discernimento por influência de
álcool, drogas, estados emocionais alterados ou
incapacidade mental temporária ou
permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método
contraceptivo
somente será executada
através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro
método cientificamente aceito,
sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a
esterilização
depende do consentimento
expresso de ambos os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas
absolutamente
incapazes somente poderá
ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada
na
forma da Lei.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de
notificação compulsória à
direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e
mantido pelo Congresso
Nacional)
Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento
individual ou
coletivo à prática da
esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de
esterilização
ou de teste de gravidez
para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de
Saúde, guardado o seu nível de
competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e
controlar as instituições e
serviços que realizam ações e pesquisas na área do
planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser
autorizadas a realizar
esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam
todas
as opções de meios e
métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo
vetado e
mantido pelo Congresso
Nacional)
Mensagem nº 928, de 19.8.1997
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E
DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esterilização
cirúrgica em desacordo com o
estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e
mantido pelo Congresso Nacional)
Mensagem nº
928, de 19.8.1997
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a
prática não constitui crime mais
grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a
esterilização for praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o
disposto no inciso II do art. 10
desta Lei.
II - com manifestação da vontade do esterilizado
expressa
durante a ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por
influência
de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou incapacidade mental
temporária ou
permanente;
III - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização
judicial;
V
-
através de
cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade
sanitária as esterilizações
cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de
esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a
coletividade, caracteriza-se como
genocídio, aplicando-se o disposto na
Lei nº 2.889, de 1º de
outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para
qualquer
fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por
instituições que permitam a prática
de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o
disposto no caput e nos §§
1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo
anterior
sofrerão as seguintes
sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do
ilícito, aos co-autores ou aos
partícipes:
I
- se particular a instituição:
a)
de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se
reincidente, suspensão das atividades
ou descredenciamento, sem direito a qualquer
indenização
ou cobertura de gastos ou
investimentos efetuados;
b)
proibição de estabelecer contratos ou convênios com
entidades públicas e de se
beneficiar de créditos oriundos de instituições
governamentais ou daquelas em que o
Estado é acionista;
II
- se pública a instituição, afastamento temporário ou
definitivo dos agentes do
ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou
funções
ocupados, sem prejuízo de
outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as
instituições a que pertençam ficam
obrigados a reparar os danos morais e materiais
decorrentes de esterilização não
autorizada na forma desta Lei, observados, nesse
caso, o
disposto nos arts. 159, 1.518 e
1.521 e seu parágrafo único do Código Civil,
combinados
com o art. 63 do Código de
Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o
disposto
no Decreto-lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29,
caput
, e §§ 1º e 2º; 43, caput
e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I
e II
e III e parágrafo único; 45, caput
e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único;
47,
caput e incisos I, II e
III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput
e §§ 1º e 2º; 50, caput,
§ 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º;
52;
56; 129, caput e
§ 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV
e §
3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo
de noventa dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de janeiro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Publicado no D.O.U. de 15.1.1996