O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.
Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal
far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo,
em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe,
observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)
§ 1o
O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de
progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada
pela Lei nº 11.095, de 2005)
§ 2o
Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da
Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento,
cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de
responsabilidade de cada classe.(Incluído
pela Lei nº 11.095, de 2005)
Art. 3º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do
Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais
servidores públicos civis da União.
Art. 4º (Revogado pela LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 5o (Revogado pela LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 6º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante
requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no
prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente,
expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a
processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I
- isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3
de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de
dezembro de 1988;
II
- isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.
Art. 7º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo
anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os
Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais
fixados no art. 5º desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da
Carreira Policial Federal.
Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de
Polícia Federal.
Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art; 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, o
Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4º da Lei 7.702, de 21 de
dezembro de 1988, o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de
1989, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art.
12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.014, de 30
de março de 1995.
Brasília, 15 de março de 1996,
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO