O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída Gratificação
Temporária devida aos Agentes, Escrivães,
Papiloscopistas,
Peritos e Censores
integrantes da Carreira de Policial Federal.
§ 1º A
Gratificação de que trata este
artigo será paga no percentual de setenta por cento,
calculado
sobre o vencimento básico
fixado na legislação em vigor para os servidores
referidos no
caput, observado o
disposto no art. 12 da Lei nº
8.460, de
17
de setembro de 1992, e
no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4
de
fevereiro de 1994.
§ 2º A
Gratificação Temporária será
paga em conjunto, de forma não cumulativa com a
Gratificação
de Atividade Executiva de
que trata a Lei Delegada nº 13,
de 27
de agosto de 1992.
§ 3º A
Gratificação criada por esta Lei
será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e
cessará com a
reestruturação
remuneratória dos cargos de carreira da Polícia
Federal.
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Art. 2º O
Ministro de Estado da Justiça
estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da
Carreira Policial Federal.
§ 1º O programa
de capacitação será
desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2º A
participação no programa de
capacitação, nos termos do regulamento, constitui
condição
para a promoção do
servidor na carreira.
Art. 3º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO