O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui o Plano Plurianual
para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao
disposto no
art. 165, § 1° , da
Constituição, estabelecendo, para o período, de forma
regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal
para as
despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas
de
duração continuada, na forma do
Anexo.
Parágrafo
único. As prioridades e metas
para 1996, de que trata o disposto no art. 3° da Lei n° 9.082, de 25
de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei
orçamentária anual para 1996.
Art. 2° O
Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o
encerramento de cada exercício
financeiro, relatório sobre a execução deste Plano
Plurianual.
Parágrafo
único. O relatório de que trata
este artigo evidenciará, para cada ação do Plano
Plurianual, os créditos
orçamentários correspondentes e quantificará a
respectiva
execução física e
financeira, no exercício findo e acumuladamente.
Art. 3° O
Plano Plurianual de que trata esta
Lei somente poderá ser modificado por lei especifica.
Art. 4° Ficam
recriados, até 30 de junho de
1996, os seguintes fundos constantes da lei
orçamentária de
1995 e a respectiva
legislação em vigor nesta data:
I - Fundo de
Compensação de Variações
Salariais;
II - Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural;
III - Fundo
Especial de Treinamento e
Desenvolvimento;
IV - Fundo
Nacional de Saúde;
V - Fundo de
Fiscalização das
Telecomunicações;
VI - Fundo
Aeroviário.
Parágrafo
único. Os fundos de que trata
este artigo serão extintos em 1° de julho de 1996, se
não
vierem a ser ratificados por
lei até esta data, e sua programação será incorporada
àquela da entidade supervisora.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996;
175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO