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Leis Federais

LEI Nº 9.276, DE 9 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

O  PRESIDENTE  DA REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° , da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.

Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no art. 3° da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.

Art. 2° O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.

Art. 3° O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por lei especifica.

Art. 4° Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:

I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;

II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;

III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;

IV - Fundo Nacional de Saúde;

V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

VI - Fundo Aeroviário.

Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1° de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO