O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as
diretrizes orçamentárias da
União para 1996, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração
pública federal;
II - a
organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política
de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as
disposições sobre alterações na
legislação tributária da União;
VIII - as
disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades
e Metas da Administração
Pública Federal
Art. 2º
Constituem objetivos básicos da
administração pública federal, a serem contemplados na sua
programação
orçamentária:
I - a
eliminação do déficit público, com
vistas à consolidação da estabilidade econômica e à criação
de bases sólidas para
a retomada sustentada do desenvolvimento;
II - a
recuperação da capacidade de
investimento, com ênfase na melhoria da arrecadação e em
esforços voltados para uma
gestão mais eficiente do gasto público;
III - o combate
à pobreza através da
ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços
sociais básicos, do apoio
a programas que concorram para a geração de maiores
oportunidades de emprego, e do
estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e
com a iniciativa privada;
IV - a redução
das desigualdades regionais,
mediante apoio a projetos voltados para o melhor
aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de
providências para aumentar a
eficiência dos instrumentos financeiros da política
regional, como os incentivos e os
fundos constitucionais;
V - a promoção
do desenvolvimento
sustentável, buscando conciliar as necessidades de
crescimento econômico e de
modernização tecnológica do setor produtivo com a
preservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo,
garantindo o atendimento dos
compromissos firmados na Agenda 21;
VI - a
modernização da administração
pública através de um esforço persistente de redução dos
custos operacionais,
racionalização dos gastos, descentralização de encargos e
eliminação de
superposições e desperdícios;
VII - a
instituição e fortalecimento do
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
ampliação das áreas irrigadas
nas regiões Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º As
metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 1996 serão especificadas no plano
plurianual relativo ao
período 1996-1999, dando preferência aos projetos em fase de
conclusão.
§ 1º As
prioridades definidas na forma do
caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos
nos orçamentos de 1996.
§ 2º O Poder
Executivo efetuará e
encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 1995,
avaliação parcial da
execução do plano plurianual a que se refere o art. 4º da
Lei nº 8.446, de 21 de junho
de 1992, com destaque para as metas alcançadas, justificando
os eventuais desvios em
relação à programação para até o final de 1994.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º O
projeto de lei orçamentária
anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, será constituído de:
I - texto de
lei;
II -
consolidação dos quadros
orçamentários;
III - (VETADO)
IV - anexo do
orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na
forma definida nesta Lei;
V -
discriminação da legislação da
receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º Integrarão
a consolidação dos
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no
art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
os seguintes demonstrativos:
I - da evolução
da receita do Tesouro
Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195, da
Constituição;
II - da
evolução da despesa do Tesouro
Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo
das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - do resumo
das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem
dos recursos;
V - da receita
e da despesa, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante no
Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder
e órgão, por grupo de
despesa;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212, da Constituição, ao
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação,
nos termos do art. 42, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por
região;
XII - do resumo
das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e
subprograma.
§ 2º A mensagem
que encaminhar o projeto de
lei orçamentária anual conterá:
I - relato
sucinto da conjuntura econômica
do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1996;
II - resumo da
política econômica e social
do Governo;
III -
demonstrativo das necessidades de
financiamento do setor público federal, explicitando
receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e operacional implícitos no
projeto de lei
orçamentária anual para 1996, e os observados nos últimos
três anos;
IV -
justificativa da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei
demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - os
recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma
a caracterizar o cumprimento
do disposto no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - a
consolidação dos investimentos
programados nos três orçamentos da União, por unidade
orçamentária, eliminadas as
duplicidades;
IV - a
discriminação dos subprojetos em
andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de
1995, ultrapasse vinte por
cento do seu custo total estimado, informando o percentual
de execução e o custo total
acima referidos, observado o que estabelece o art. 11 desta
Lei;
V - o
detalhamento dos custos unitários
médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os
principais itens de
investimentos;
VI - os
recursos destinados à contrapartida
nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por
órgão e categoria de programação;
VII - a
programação orçamentária,
detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos,
com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos
orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VIII - o
detalhamento, por unidade
orçamentária da administração pública federal que destine
recursos para entidades de
previdência fechada, do valor de suas contribuições a título
de patrocinadores;
IX - o resumo
das despesas do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma
e grupo de despesa da
categoria capital;
X - (VETADO)
XI - os
valores, por subprojeto e
subatividade, das transferências de recursos entre unidades
orçamentárias, indicando,
em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de
unidade orçamentária, de
funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o
título do subprojeto ou
subatividade e respectivo número seqüencial;
XII - o número
de servidores e respectiva
remuneração global, em 30 de junho de 1995, por Poder, órgão
e entidade,
discriminando:
a) servidores
ativos, por nível;
b) servidores
inativos;
c) servidores
em disponibilidade;
XIII - memória
de cálculo sucinta da
estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o
exercício de 1996;
XIV - memória
de cálculo sucinta da
estimativa das despesas com amortização e com juros da
dívida pública mobiliária
federal em 1996, incluindo as taxas reais de juros previstas
para o exercício financeiro;
XV - a situação
observada no exercício de
1994 em relação aos limites e condições de que trata o art.
167, III, da
Constituição Federal;
XVI - o efeito
decorrente de isenções e de
quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por
região, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a
perda de receita que lhes
possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 6º, da Constituição
Federal;
XVII - (VETADO)
XVIII -
(VETADO)
XIX - a
evolução da receita e da despesa do
Tesouro Nacional, contendo a realização nos últimos três
anos, a execução provável
para 1995 e a programação para 1996, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
XX - o gasto
com pessoal e encargos sociais,
por Poder e total, executado nos últimos três anos, a
execução provável em 1995 e o
programado para 1996, com a indicação da representatividade
percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar
nº 82, de 1995, em 1995 e 1996;
XXI - os
pagamentos, por fonte de recursos,
relativos aos GND "juros e encargos da dívida" e
"amortização da
dívida", da dívida interna e externa, realizados nos
últimos três anos, sua
execução provável em 1995 e o programado para 1996;
XXII - as
necessidades de financiamento do
setor público federal nos três últimos anos, das que
resultarão da execução
provável em 1995, bem como das implícitas no projeto de lei
orçamentária anual para
1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os
resultados primário e
operacional, com a indicação sucinta dos dados e das
metodologias utilizados na
apuração desses resultados, para cada ano;
XXIII - o
estoque da dívida pública
federal, mobiliária e contratual, em 30 de junho de 1995,
inclusive daquela junto ao
Banco Central, segundo as categorias interna e externa,
indicando sua variação líquida
em relação a 31 de dezembro de 1994 e as previsões
referentes ao montante e à
composição desse estoque em 31 de dezembro de 1995 e 1996;
XXIV - os
montantes das dívidas assumidas
pela União com base nas Leis nºs 8.388 e 8.727, de 30 de
dezembro de 1991 e 5 de
novembro de 1993, respectivamente, ou legislação que venha a
alterá-las ou
substituí-las, e os cronogramas de vencimento nos próximos
cinco exercícios,
discriminados por Estado beneficiado;
XXV - o impacto
do Programa Nacional de
Desestatização na receita e na despesa da União, até 1996.
§ 4º (VETADO)
§ 5º O Poder
Executivo enviará ao
Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária anual e
dos créditos adicionais
também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 6º A comissão
mista permanente do
Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição terá acesso a
todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária, inclusive através
do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º Os
demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da
União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto no
caput deste artigo as empresas que recebam recursos da União
apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
III - pagamento
de empréstimos e
financiamentos concedidos;
IV -
transferências para aplicação em
programas de financiamento nos termos do disposto nos arts.
159, I, "c" e 239,
§ 1º, da Constituição Federal.
Art. 6º Para
efeito do disposto no art. 4º
desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério
Público da União
encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
Federal e de Orçamentos,
através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR,
suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação.
Parágrafo
único. Na elaboração de suas
propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo
terão como parâmetro de
suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente
com os limites do Poder
Executivo, observada a disponibilidade de receitas da União
e o imperativo do ajuste
fiscal.
Art. 7º Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categoria
de programação em seu
menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de
aplicação e o grupo de despesa a
que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V - inversões
financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas;
VI -
amortização da dívida;
VII - outras
despesas de capital.
§ 1º As
categorias de programação de que
trata o caput deste artigo serão identificadas por
subprojetos ou subatividades, com
indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º Os
subprojetos e subatividades serão
agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos
objetivos.
§ 3º No projeto
de lei orçamentária anual
será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins
de processamento, um código
numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.
§ 4º O
enquadramento dos subprojetos e
subatividades na classificação funcional-programática deverá
observar os objetivos
precípuos dos projetos e atividades, independentemente da
entidade executora.
Art. 8º A
modalidade de aplicação a que se
refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor,
virá logo após a
classificação funcional-programática e será expressa através
de códigos
identificadores da seguinte tipologia:
I - governo
estadual (30);
II -
administração municipal (40);
III - entidade
privada sem fins lucrativos
(50);
IV - a ser
definida pelo órgão executor
(99).
Parágrafo
único. O código de modalidade de
aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos
quadros de detalhamento das
despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às
conveniências da execução.
Art. 9º Os
projetos de lei orçamentária e
de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de
programação, a
identificação das fontes de recursos, que não constarão das
respectivas leis.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos
sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
§ 2º Os
decretos de abertura de créditos
suplementares editados mediante autorização na lei
orçamentária anual serão
acompanhados, na sua publicação, de exposições de motivos
que os justifiquem e que
indiquem os efeitos dos cancelamentos de dotações realizados
sobre a execução dos
subprojetos ou subatividades correspondentes.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração
Dos Orçamentos
da União e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 10. Na
programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas unidades executoras;
II - incluídos
subprojetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas
despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade
pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
IV -
transferidos a outras unidades
orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por
transferência, ressalvados os
casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo
Nacional de Saúde, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
V -
classificadas como subatividades
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação do Governo.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de
obras cuja natureza ou continuidade física não permita o
desdobramento e aqueles de
obras objeto de financiamento de organismo multilateral que
abranja mais de uma unidade da
federação, a lei orçamentária anual não consignará recursos
a subprojeto que se
localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.
Art. 11. Além
da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei,
a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem
sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento;
II - for
previamente comprovada sua
viabilidade técnica, econômica e financeira a ser exigida
pelo Congresso Nacional;
III - os
recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação
do disposto no caput deste artigo, não serão considerados
subprojetos com títulos
genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como
subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
até 30 de junho de 1995,
ultrapasse a vinte por cento do seu custo estimado.
Art. 12. Não
poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I - início de
construção, ampliação,
reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis
residenciais;
II - aquisição
de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais de representação funcional;
III -
aquisições de automóveis de
representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis
de uso do Presidente,
ex-Presidentes e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado, do
Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e
do Advogado-Geral da União;
IV -
celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para
representação pessoal;
V - ações de
caráter sigiloso, salvo
quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação
que as criou estabeleça,
entre suas competências, o desenvolvimento de atividades
relativas à segurança da
sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o
sigilo, constando os valores
correspondentes de subatividades ou subprojetos específicos;
VI - ações
típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos
previstos nos arts. 30, VI e VII,
200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição, ou em lei
específica, bem como os
subprojetos constantes do plano plurianual em vigor,
financiados total ou parcialmente
pela União ou por agência financeira oficial de fomento e
que se encontrem inacabados,
com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já
tenham aqueles entes
adimplido com mais de setenta por cento da contrapartida;
VII - clubes e
associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e
escolas para o atendimento
pré-escolar;
VIII -
pagamento a qualquer título a
servidor da administração pública por serviços de
consultoria ou assistência técnica
custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais
ou internacionais.
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se como
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as ações
governamentais que não sejam de competência exclusiva da
União, nem de competência
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Desde que
as despesas sejam
especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se da
vedação prevista:
I - nos incisos
I e II, as destinações para
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações
militares, as unidades
necessárias à instalação de novas representações
diplomáticas no exterior, as
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros
do Poder Legislativo em
Brasília e as despesas dessa natureza que sejam relativas às
sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas
com recursos provenientes
da renda consular;
II - No inciso
III, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às novas
representações diplomáticas
no exterior.
§ 3º (VETADO)
Art. 13. As
receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a
maioria do capital com direito a voto, respeitadas as
disposições previstas em
legislação específica, somente poderão ser programadas para
investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem integralmente às
necessidades relativas aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento
de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação
de contrapartida das
operações de crédito.
§ 1º Os órgãos
e entidades a que se
refere o caput deste artigo encaminharão à Secretaria de
Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela
fixada, o método de cálculo
das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente
arrecadadas para 1996.
§ 2º Exclui-se
do disposto no caput deste
artigo, a utilização de recursos diretamente arrecadados, em
até vinte por cento do
total, desde que em atendimento a investimentos das
atividades-fins desses órgãos ou
entidades e, exclusivamente, em pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico.
Art. 14. Os
recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Somente
serão incluídas no projeto
de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das
operações de crédito
contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento, ou pelo
Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1995.
§ 3o Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e
encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade de sua aplicação
original.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 15. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990,
somente poderão ser
destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da
administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente
constituída e em funcionamento
até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não aumente
a participação relativa da
patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no
exercício de 1989;
II - os
recursos de cada patrocinadora,
destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles
verificados no balanço de
1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 16. É
vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação e
estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III - atendam
ao disposto no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
1996 por três autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º É vedada,
ainda, a inclusão de
dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º A
destinação de recursos a
Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o
atendimento às ações de
assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de
transferências intergovernamentais.
Art. 17. É
vedada a inclusão de dotações
a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - voltadas
para o ensino especial; ou
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para
recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos
internacionais ou agências
estrangeiras governamentais.
Art.
18. As transferências de
recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual,
para Estados, Distrito
Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias e as destinadas a
atender a estado de calamidade
pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e
dependerão da unidade beneficiada
comprovar, no ato da assinatura do instrumento original,
que:
Art. 18. As
transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título,
inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas
previstas em legislação específica e as repartições de
receitas tributárias e as
destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido mediante ato
ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar,
no ato da assinatura do
instrumento original que:
(Redação dada pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
I - instituiu,
regulamentou e arrecada todos
os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição,
ressalvado o imposto
previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, quando
comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita
tributária própria
corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias,
exclusive as decorrentes
de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte e
cinco por cento, no caso de Estado
ou Distrito Federal;
b) cinco por
cento, no caso de Municípios
com mais de 150.000 habitantes;
c) três por
cento, no caso de Municípios de
50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio
por cento, no caso de
Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) meio por
cento, no caso de Municípios com
até 25.000 habitantes;
III - atende ao
disposto nos arts. 167, III e
212, da Constituição e no art. 37, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias, e na Lei Complementar
nº 82, de 27 de março de
1995;
IV - não está
inadimplente:
a) com a União,
inclusive com as
contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
b) com as
contribuições para o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a
prestação de contas relativas a
recursos anteriormente recebidos da administração pública
federal, através de
convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
contribuições, auxílios e
similares;
V - os
subprojetos ou subatividades
contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei
orçamentária da esfera de
governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou
em créditos adicionais abertos
no exercício.
§ 1º É
obrigatória a contrapartida dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá
ser atendida através de
recursos financeiros e/ou bens e serviços economicamente
mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira
da respectiva unidade
beneficiada, tendo por limite mínimo e máximo:
I - no caso dos
Municípios:
a) cinco e dez
por cento, se localizados nas
áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste, no caso de
Municípios com até 25.000
habitantes;
b) dez e vinte
por cento, nos demais
Municípios localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no
Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as
transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
excluídos os Municípios
relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os demais
casos;
II - no caso
dos Estados e do Distrito
Federal:
a) dez e vinte
por cento, se localizados nas
áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
b) vinte e
quarenta por cento, para os
demais.
§ 2º A
exigência de contrapartida fixada
no parágrafo anterior não se aplica:
I - às
operações de crédito internas e
externas, salvo quando o contrato dispuser de forma
diferente;
II - aos
recursos transferidos pela União,
oriundos de doações de organismos internacionais ou de
governos estrangeiros e de
programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais
e de segurança pública;
III - aos
Municípios que se encontrem em
situação de calamidade pública formalmente reconhecida,
durante o período que esta
subsistir;
IV - às
transferências de recursos
destinadas ao atendimento dos programas de educação
fundamental e às ações incluídas
nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias
no Programa Comunidade
Solidária;
V - (VETADO)
§ 3º Caberá ao
órgão transferidor:
I - verificar a
implementação das
condições e comprovações previstas neste artigo, exigindo,
ainda, do Estado, Distrito
Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas
disposições, inclusive através
dos balanços contábeis de 1995 e dos exercícios anteriores,
da lei orçamentária para
1996 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar
a execução das
subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
§ 4º As
transferências previstas neste
artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e
agências financeiras
oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização.
§ 5º O disposto
neste artigo aplica-se
igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval
pelo Tesouro Nacional para
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista em que a União,
direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital com direito a voto.
Art. 19. Os
empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observarão
as seguintes condições:
I - na hipótese
de operações com custo de
captação identificado, os encargos financeiros não poderão
ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de
captação não identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores à Taxa
Referencial "pró-rata tempore".
§ 1º Serão de
responsabilidade do
mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos
incisos I e II deste artigo,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres
cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Ressalvam-
se das disposições deste
artigo as operações realizadas no âmbito do programa de
Financiamento às Exportações
- PROEX e as operações de financiamento realizadas com mini
e pequenos produtores
rurais.
Art. 20. As
prorrogações e composições de
dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
somente poderão ocorrer se vierem
a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto
neste artigo:
I - aquisição,
por autarquias e empresas
públicas federais, de produtos agropecuários destinados à
execução da Política de
Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº
79, de 19 de dezembro de
1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - a
comercialização de produtos
agropecuários;
III - Os
programas de investimentos
agropecuários ou agroindustriais que contem com fontes de
recursos de origem externa,
desde que a repactuação para com o mutuário final se
contenha no prazo da operação de
crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo
Conselho Monetário
Nacional;
IV - a
exportação de bens e serviços, nos
termos da legislação vigente.
Art. 21. A
destinação de recursos para
equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento
de bonificações a
produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa com fins
lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo
único, e 19 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na
respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação
que autorizou o benefício.
Art. 22. Serão
constituídas, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de
contingência específicas
vinculadas aos respectivos orçamentos em montante
equivalente a três por cento:
I - da receita
global de impostos, deduzidas
as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a
parcela da receita de
impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita
das contribuições sociais
previstas no art. 195, da Constituição, no caso do orçamento
da seguridade social.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento
Fiscal
Art. 23. A
programação a cargo da unidade
orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério
da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações
destinadas a atender despesas
com:
I -
refinanciamento da dívida externa
garantida pela União, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal
vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao
amparo da Lei nº 8.727, de 5
de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização
de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos
termos previstos no art. 4º
do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e, também,
financiamento de estoques
previstos no art. 31, da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991;
IV -
financiamento de exportações, desde
que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX;
V - equalização
de preços de
comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e
equalização de taxas de
juros e outros encargos financeiros, previstas em lei
específica.
§ 1º As
despesas de que trata este artigo
serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes
de:
I - operações
de crédito externas;
II - emissão de
Títulos Públicos Federais,
destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de
juros dos financiamentos às
exportações, nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e em
conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III - retorno
de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
modalidades que, a partir de 1988,
passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do
refinanciamento da dívida
externa do setor público, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal,
será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações,
juros e outros encargos dos
títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;
b) o retorno
dos créditos refinanciados ao
amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á
exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida
pela União, nos termos da
referida lei.
§ 2º Os
financiamentos de programas de
custeio e investimento agropecuários serão destinados,
exclusivamente, aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles
financiados por recursos externos.
§ 3º O Poder
Executivo poderá utilizar os
estoques estratégicos de alimentos básicos para distribuição
ou permuta visando o
combate à fome e à miséria, dando preferência aos produtos
com risco de perecimento.
§ 4º O disposto
no § 1º deste artigo não
se aplica aos empréstimos e financiamentos destinados ao
crédito rural, de acordo com os
limites e condições estabelecidos em lei específica e pelo
Conselho Monetário
Nacional.
Art. 24. A
programação orçamentária do
Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e
compreenderá as despesas com
pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos
e operacionais, inclusive
aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a
servidores e investimentos.
Art. 25. Do
total de investimentos
programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão
destinados no máximo dez
por cento à construção e pavimentação de rodovias.
Parágrafo
único. Não se incluem no limite
fixado neste artigo os investimentos em rodovias para
eliminação de pontos críticos,
implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.
Art. 26. A
destinação de recursos para as
ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da
descentralização, atendido
o seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino
localizadas em cada
Município, no ano anterior;
II - os
recursos da União destinados ao
conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal
serão alocados em categorias
de programação específicas;
III - os
repasses serão realizados
diretamente às administrações públicas municipais, ou no seu
impedimento legal, ao
Governo de Estado, que se responsabilizará pelo atendimento.
Art. 27. A
União poderá incluir, na sua
proposta orçamentária para o exercício de 1996, recursos
para atender ao disposto no §
7º do art. 13 do Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias, observados os
objetivos básicos desta Lei.
SEÇÃO III
Das Diretrizes
Específicas
Do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 28. O
orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais a que se
referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da
Constituição;
II - das
receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
III - da
contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para
atender despesas no âmbito dos
Encargos Previdenciários da União;
IV - do
orçamento fiscal.
§ 1º A
destinação de recursos para
atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º A lei
orçamentária anual
contemplará dotações para o Fundo Nacional de Assistência
Social para atender o
disposto no art. 203, V da Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, observados os arts. 2º e 3º da Medida
Provisória nº 1.010, de 26
de maio de 1995.
Art. 29. O
orçamento da seguridade social
discriminará:
I - no caso das
ações descentralizadas de
saúde e assistência social, a transferência de recursos da
União para cada Estado,
para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de
cada unidade da Federação,
em categorias de programação específicas;
II - no
detalhamento das demais despesas, as
diferentes categorias de benefícios;
III - no
detalhamento da receita,
separadamente, as parcelas relativas às contribuições de
empregadores, de trabalhadores
e de contribuintes autônomos que compõem a receita da
contribuição respectiva à seguridade social.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 30. O
Orçamento de investimento,
previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição,
detalhará, individualmente,
por empresa, categoria de programação e natureza da despesa,
as aplicações programadas
em despesas de capital, inclusive as resultantes da
aplicação do conceito estabelecido
pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para as
participações acionárias em outras empresas.
§ 1º A despesa
será discriminada segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categoria
de programação em seu
menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º
desta Lei.
§ 2º As fontes
de financiamento
identificarão os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II - oriundos
de transferências dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - próprios
da controladora, não
compreendidos no inciso anterior;
IV -
decorrentes de participação acionária
da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
V - decorrentes
de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União;
VI - oriundos
de operações de crédito
externo;
VII - oriundos
de operações de crédito
interno;
VIII - oriundos
de outras fontes.
§ 3º A
programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive
mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do
orçamento original.
§ 4º As
empresas cuja programação conste
integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da
Seguridade não integrarão o
Orçamento de Investimento das Estatais.
Art. 31. Não se
aplicam às empresas
integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da
Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e
demonstrativo de resultado.
§ 1º Excetua-se
do disposto no caput deste
artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da
Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º As
despesas com aquisição de
direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos
da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, como investimentos, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
Art. 32. A
mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada
de demonstrativo sintético,
por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a
origem dos recursos, com o
detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 2º do art.
30, bem como a previsão da
sua respectiva aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Relativas à Dívida
Pública Federal
Art. 33. Todas
as despesas relativas à
dívida pública federal, mobiliária ou contratual, constarão
da lei orçamentária
anual, independentemente de quais sejam as fontes de
recursos que a atenderão.
Art. 34. A lei
orçamentária anual não
poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão
de títulos da dívida
pública federal interna superior à necessidade de
atendimento das despesas com:
I - a
amortização, os juros e outros
encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
refinanciamento da dívida externa do
setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade
da União, nos termos das
resoluções do Senado Federal vigentes;
III - o aumento
do capital de empresas e
sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social
com direito a voto e que não estejam incluídas no programa
de desestatização, devendo
os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento e serem vendidos ao
par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento
ao ano e prazo mínimo de
resgate de cinco anos, para principal e juros;
IV - a
desapropriação de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º,
da Constituição, no caso
dos Títulos da Dívida Agrária;
V - a
equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de
Financiamento às
Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de
1991, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial e de
inalienabilidade, até o vencimento;
VI - a
aquisição de garantias aceitas no
exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de
médio e longo prazos;
VII - (VETADO)
VIII - a
entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios,
na forma e condições
detalhadas no Anexo da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de
1996;(Incisio incluído pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
IX -
o Programa de Desligamento
Voluntário - PDV de servidores civis do Poder
Executivo.(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. No caso de amortização,
juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou
dissolução de entidades da
administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com
prazo mínimo de resgate de
dois anos, para o principal e juros.
Art. 35. A
emissão de títulos da dívida
pública federal externa será limitada a atender despesas com
a amortização, os juros e
outros encargos da dívida, interna ou externa, de
responsabilidade direta ou indireta do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Relativas às Despesas
Da União com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 36. O
quadro geral de pessoal civil do
Poder Executivo da União, administrado pelo órgão central do
sistema de pessoal civil
da União, é composto pela totalidade dos cargos efetivos,
lotados nos órgãos da
administração direta, nas autarquias e fundações públicas,
regidos pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante ato específico do
órgão central de pessoal
civil.
§ 1º O Poder
Executivo, por intermédio do
órgão central de pessoal civil publicará até 31 de agosto de
1995, a tabela de cargos
efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o
quantitativo de cargos
existentes, ocupados e vagos, sendo os cargos não previstos
na referida tabela
considerados extintos a partir da data da sua publicação.
§ 2º Os órgãos
centrais dos sistemas de
pessoal civil, de planejamento e de orçamento da
administração pública federal
compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às
despesas de pessoal e
encargos do Poder Executivo.
§ 3º Os Poderes
Legislativo e Judiciário,
por intermédio de seus órgãos centrais de pessoal,
observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, bem como no art. 4º, § 3º, VIII,
desta Lei.
Art. 37. No
exercício financeiro de 1996, as
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes da
União observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995.
Art. 38. No
exercício de 1996 somente
poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I - estiverem
previstos cargos vagos na
tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de
1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se
refere o § lº do art. 36 desta
Lei;
III - houver
dotação orçamentária
suficiente e específica para o atendimento da despesa;
IV - for
observado o limite previsto no
artigo anterior.
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras
somente será admitida se:
I - respeitado
o limite de que trata o artigo
anterior;
II - houver
prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela
decorrentes.
§ 2º Os
projetos de lei que tenham por
objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados
de demonstrativo da
suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da
Constituição.
CAPÍTULO VI
Da Política de
Aplicação dos Recursos
Das Agências
Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 39. As
agências financeiras oficiais de
fomento observarão, na concessão de empréstimos e
financiamentos, respeitadas suas
especificidades, as seguintes prioridades:
I - a redução
do déficit habitacional e a
melhoria nas condições de vida das populações mais carentes,
através de
financiamentos a projetos de investimentos em saneamento
básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela
Caixa Econômica Federal;
II - o aumento
da oferta de alimentos e
produtos agrícolas de exportação, mediante alocação de
recursos pelo Banco do Brasil
S.A.;
III - estímulo
à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante
apoio à expansão e ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos
administrados pelo Banco do
Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a promoção
do desenvolvimento da
infra-estrutura e da indústria, com ênfase no fomento à
capacitação tecnológica, a
melhoria da competitividade da economia e geração de
empregos, apoiado pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das relações
internacionais do Brasil com os seus parceiros comerciais,
em função de um maior apoio
do Banco do Brasil S.A. ao financiamento dos setores
exportador e importador;
VI - a redução
das desigualdades sociais
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante
apoio a projetos voltados
para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e
adoção de providências para aumentar a eficiência dos
instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo
Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A.,
respectivamente.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser
inferiores aos respectivos
custos de captação e de administração, ressalvado o previsto
na Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989.
§ 2º A
concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências
financeiras oficiais, inclusive
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e
demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com
direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares
pertinentes, somente poderá ser
fetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus
órgãos e entidades das
administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Sobre Alterações Na
Legislação Tributária
Art. 40. A
concessão ou ampliação de
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá
ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de
receita e as despesas, em idêntico
valor, que serão anuladas.
Art. 41. Na
estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados
os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de:
I - projeto de
lei a ser enviado pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, por ocasião do
encaminhamento da proposta
orçamentária;
II - medida
provisória e projeto de lei que
tramite no Congresso Nacional, quando do envio da proposta
orçamentária.
§ 1º Se
estimada a receita no projeto de
lei orçamentária anual na forma do caput, o Poder Executivo:
I -
identificará as proposições de
alterações na legislação e especificará a receita adicional
esperada em decorrência
de cada uma das propostas, na mensagem que encaminhar o
projeto ao Congresso Nacional com
a proposta orçamentária;
II -
apresentará no projeto de lei
orçamentária anual programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as
alterações propostas não
sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos
recursos condicionados serão
canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à
lei orçamentária anual,
observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória
e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário
para cada fonte de receita:
I - de até cem
por cento das dotações
relativas aos novos subprojetos;
II - de até
sessenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das
dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
V - dos
restantes setenta e cinco por cento
das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O disposto
neste artigo pode ser
aplicado também a alterações na legislação que regula o
programa de desestatização
e a concessão de serviços públicos à iniciativa privada,
dentre outras mudanças, que
aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos
fiscal, da seguridade social ou
de investimentos das empresas da União.
§ 4º Ocorrendo
alterações na legislação
tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao
Congresso Nacional após
31 de agosto de 1995 e que implique em acréscimo em relação
à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os
recursos correspondentes deverão
ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Finais
Art. 42. A
prestação de contas anual da
União incluirá relatório de execução na forma e com o
detalhamento apresentado pela
lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas
anual constará necessariamente, informação quantitativa
sobre o cumprimento das metas
físicas previstas na lei orçamentária anual.
Art. 43.
(VETADO)
§ 1º Excluem-se
desta norma os
subprogramas: "Dívida Interna", "
Transferências Financeiras e Estados e
Municípios", "Previdências Social e não
Segurados", "Previdências
Social a Inativos e Pensionistas", "Estoques
Reguladores", "Execução
da Política Agrícola", "Reserva de
Contingência", e a despesa realizada
com base em créditos extraordinários.
§ 2º O cálculo
da execução será pela
apuração da representatividade percentual do montante da
execução financeira acumulada
em cada subprograma no total da despesa fixada na lei
orçamentária anual para tal
subprograma, considerado os ajustes decorrentes de créditos
adicionais abertos no
exercício.
§ 3º O
relatório de que trata o art. 165,
§ 3º, da Constituição conterá demonstrativo que permita
verificar o cumprimento do
disposto neste artigo, acompanhado de justificação dos
eventuais desvios ocorridos no
período em relação à margem de que trata o caput.
Art. 44. Os projetos de
lei de créditos adicionais terão como prazo limite para
encaminhamento ao Congresso
Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1996,
ressalvado o disposto no art.
167, § 3º da Constituição.
Parágrafo
único. O prazo
previsto no caput deste artigo não se aplica a
projeto de lei que vise ao resgate
antecipado, pela União, de créditos securitizados,
resultantes da quitação de débitos
da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta
Fundação Legião Brasileira de
Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto
ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
(Parágrafo único incluído pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 45. A
União poderá incluir na proposta
orçamentária para o exercício de 1996 recursos para
programas de desenvolvimento das
regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em
observância ao § 6º do art. 13 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 46. São
vedados quaisquer procedimentos
no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira
e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 47.
(VETADO)
Art. 48. O
Poder Executivo, através do seu
órgão central do sistema de planejamento federal e de
orçamento, deverá atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista
de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a
aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de
receita.
Art. 49. Se o
projeto de lei orçamentária
anual não for encaminhado à sanção do Presidente da
República até 31 de dezembro de
1995, a programação dele constante poderá ser executada, em
cada mês, até o limite de
um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida ao Congresso
Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º Os saldos
negativos eventualmente
apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo
serão ajustados, após sanção
da lei orçamentária, através da abertura de créditos
adicionais, com base em
remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes
da divulgação dos
quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 51
desta Lei.
§ 3º Excetua-se
do disposto no caput deste
artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em
execução no exercício de
1995.
§ 4º
Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com pessoal e
encargos sociais, com pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Instituto
Nacional de Seguridade Social, com pagamento do serviço da
dívida e com o pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde.
§ 4o Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo
as dotações para atendimento
de despesas com:(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.210,
de 23.3.2001)
I -
pessoal e encargos sociais;(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
II -
pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
III - pagamento do serviço da
dívida;(Incisio incluído pela
Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
IV -
pagamento das despesas
correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde;(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
V -
as Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda;(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
VI -
o Sistema Nacional de Defesa
Civil;(Incisio incluído pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
VII - o Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos - PRODEA;(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
VIII - os subprojetos e
subatividades que estavam em execução em 1995, financiados
com recursos externos e
contrapartida;(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
IX -
os subprojetos e subatividades
financiados com doações;
(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
X - a
atividade Crédito para
Reforma Agrária;(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
XI -
pagamento a bolsas de estudo;(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
XII - pagamento de benefícios de
prestação continuada (Lei no 8.742, de 7
de dezembro de 1993) e
desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
XIII - pagamento de despesas com
alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do
Desporto;(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
XIV - pagamento de abono salarial e
de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no
âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
XV -
pagamento de compromissos
contratuais no exterior.
(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
Art. 50. Até
vinte e quatro horas após o
encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do
projeto de lei orçamentária
anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos
autógrafos, indicando:
I - em relação
a cada categoria de
programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total
dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
Nacional;
II - as novas
categorias de programação e,
em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º, as
fontes e as denominações
atribuídas.
Art. 51. O
Poder Executivo publicará, no
prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária
anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada
órgão, fundo e entidade dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando,
para cada categoria de
programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento da despesa.
§ 1º Os quadros
de detalhamento da despesa
referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público da União
serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e
aprovados por atos dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União,
do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do
Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e do Procurador-Geral da República.
§ 2º Até vinte
e quatro horas após sua
publicação, o Poder Executivo e os órgãos mencionados no
parágrafo anterior enviarão
ao Congresso Nacional os Quadros de Detalhamento da Despesa
e suas alterações em meio
magnético de processamento eletrônico.
§ 3º Os quadros
de detalhamento da despesa
serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional
ou de fato que requeira a
adequação das dotações às necessidades da execução
orçamentária, observados os
limites fixados na lei orçamentária anual.
Art. 52. Até
sessenta dias após a
publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados e
totalizados com os valores
orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de
subprojeto e subatividade,
os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses
do exercício financeiro de 1995 e reabertos, na forma do
disposto no art. 167, § 2º da
Constituição.
Art. 53. Até
vinte e quatro horas após a
publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º da
Constituição, o Poder
Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os
dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de
detalhamento peculiar aos
quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema
Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - ao Sistema
Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
§ 1º O
relatório de que trata o caput
conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada
por grupo de despesa e fontes, segundo:
I - órgão;
II - unidade
orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V -
subprograma;
VI - projeto e
atividade.
§ 2º Integrará
o relatório de execução
orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um
dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
I - o valor
constante da lei orçamentária
anual;
II - o valor
orçado, considerando-se a lei
orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor
empenhado no mês;
IV - o valor
empenhado até o mês.
§ 3º O
relatório discriminará as despesas
com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos
com pensionistas e inativos e
encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal
civil da administração direta;
II - pessoal
militar;
III -
servidores das autarquias;
IV - servidores
das fundações;
V - empregados
de empresas que integrem os
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 4º Os valores
a que se refere o § 2º
deste artigo não considerarão as despesas orçadas ou
executadas relativas ao
refinanciamento da dívida da União, que deverão ser
apresentadas separadamente.
§ 5º Além da
parte relativa à despesa, o
relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo da execução da
receita, de acordo com a classificação constante no Anexo II
da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês
e o acumulado no exercício, bem como informações sobre
eventuais reestimativas.
Art. 54.
(VETADO)
Art. 55. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de
julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO