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Leis Federais

LEI Nº 9.082, DE 25 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 1996, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal

Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública federal, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

I - a eliminação do déficit público, com vistas à consolidação da estabilidade econômica e à criação de bases sólidas para a retomada sustentada do desenvolvimento;

II - a recuperação da capacidade de investimento, com ênfase na melhoria da arrecadação e em esforços voltados para uma gestão mais eficiente do gasto público;

III - o combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a iniciativa privada;

IV - a redução das desigualdades regionais, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos financeiros da política regional, como os incentivos e os fundos constitucionais;

V - a promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as necessidades de crescimento econômico e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo, garantindo o atendimento dos compromissos firmados na Agenda 21;

VI - a modernização da administração pública através de um esforço persistente de redução dos custos operacionais, racionalização dos gastos, descentralização de encargos e eliminação de superposições e desperdícios;

VII - a instituição e fortalecimento do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e ampliação das áreas irrigadas nas regiões Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 1996-1999, dando preferência aos projetos em fase de conclusão.

§ 1º As prioridades definidas na forma do caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1996.

§ 2º O Poder Executivo efetuará e encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 1995, avaliação parcial da execução do plano plurianual a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.446, de 21 de junho de 1992, com destaque para as metas alcançadas, justificando os eventuais desvios em relação à programação para até o final de 1994.

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, será constituído de:

I - texto de lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - (VETADO)

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;

II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - da receita e da despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1996;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1996, e os observados nos últimos três anos;

IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º Acompanharão o projeto de lei demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;

IV - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 11 desta Lei;

V - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos;

VI - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;

VII - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

IX - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;

X - (VETADO)

XI - os valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;

XII - o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de junho de 1995, por Poder, órgão e entidade, discriminando:

a) servidores ativos, por nível;

b) servidores inativos;

c) servidores em disponibilidade;

XIII - memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1996;

XIV - memória de cálculo sucinta da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública mobiliária federal em 1996, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro;

XV - a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;

XVI - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por região, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - a evolução da receita e da despesa do Tesouro Nacional, contendo a realização nos últimos três anos, a execução provável para 1995 e a programação para 1996, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

XX - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1995 e o programado para 1996, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar nº 82, de 1995, em 1995 e 1996;

XXI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos GND "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1995 e o programado para 1996;

XXII - as necessidades de financiamento do setor público federal nos três últimos anos, das que resultarão da execução provável em 1995, bem como das implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano;

XXIII - o estoque da dívida pública federal, mobiliária e contratual, em 30 de junho de 1995, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1994 e as previsões referentes ao montante e à composição desse estoque em 31 de dezembro de 1995 e 1996;

XXIV - os montantes das dívidas assumidas pela União com base nas Leis nºs 8.388 e 8.727, de 30 de dezembro de 1991 e 5 de novembro de 1993, respectivamente, ou legislação que venha a alterá-las ou substituí-las, e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios, discriminados por Estado beneficiado;

XXV - o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1996.

§ 4º (VETADO)

§ 5º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais também em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 6º A comissão mista permanente do Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, "c" e 239, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observada a disponibilidade de receitas da União e o imperativo do ajuste fiscal.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.

§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

Art. 8º A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:

I - governo estadual (30);

II - administração municipal (40);

III - entidade privada sem fins lucrativos (50);

IV - a ser definida pelo órgão executor (99).

Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às conveniências da execução.

Art. 9º Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constarão das respectivas leis.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem os efeitos dos cancelamentos de dotações realizados sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração

Dos Orçamentos da União e suas Alterações

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.

Art. 11. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira a ser exigida pelo Congresso Nacional;

III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse a vinte por cento do seu custo estimado.

Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente, ex-Presidentes e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subatividades ou subprojetos específicos;

VI - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição, ou em lei específica, bem como os subprojetos constantes do plano plurianual em vigor, financiados total ou parcialmente pela União ou por agência financeira oficial de fomento e que se encontrem inacabados, com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aqueles entes adimplido com mais de setenta por cento da contrapartida;

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - pagamento a qualquer título a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II, as destinações para unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares, as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior, as residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II - No inciso III, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior.

§ 3º (VETADO)

Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixada, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1996.

§ 2º Exclui-se do disposto no caput deste artigo, a utilização de recursos diretamente arrecadados, em até vinte por cento do total, desde que em atendimento a investimentos das atividades-fins desses órgãos ou entidades e, exclusivamente, em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 14. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1995.

§ 3o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 15. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;

II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.

Art. 17. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial; ou

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais.

Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que:

Art. 18.  As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:

a) vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;

b) cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;

c) três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;

d) um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;

e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

III - atende ao disposto nos arts. 167, III e 212, da Constituição e no art. 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;

IV - não está inadimplente:

a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;

b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;

V - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício.

§ 1º É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros e/ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) cinco e dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;

c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;

d) vinte e quarenta por cento, para os demais casos;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;

b) vinte e quarenta por cento, para os demais.

§ 2º A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica:

I - às operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

III - aos Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

IV - às transferências de recursos destinadas ao atendimento dos programas de educação fundamental e às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária;

V - (VETADO)

§ 3º Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições e comprovações previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1995 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1996 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 19. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pró-rata tempore".

§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º Ressalvam- se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do programa de Financiamento às Exportações - PROEX e as operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais.

Art. 20. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:

I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II - a comercialização de produtos agropecuários;

III - Os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contem com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação que autorizou o benefício.

Art. 22. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas vinculadas aos respectivos orçamentos em montante equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 23. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender despesas com:

I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;

III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e, também, financiamento de estoques previstos no art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

V - equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstas em lei específica.

§ 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;

b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida lei.

§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.

§ 3º O Poder Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de perecimento.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos empréstimos e financiamentos destinados ao crédito rural, de acordo com os limites e condições estabelecidos em lei específica e pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 24. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Art. 25. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.

Art. 26. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, atendido o seguinte:

I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;

III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais, ou no seu impedimento legal, ao Governo de Estado, que se responsabilizará pelo atendimento.

Art. 27. A União poderá incluir, na sua proposta orçamentária para o exercício de 1996, recursos para atender ao disposto no § 7º do art. 13 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os objetivos básicos desta Lei.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição;

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;

IV - do orçamento fiscal.

§ 1º A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º A lei orçamentária anual contemplará dotações para o Fundo Nacional de Assistência Social para atender o disposto no art. 203, V da Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observados os arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.

Art. 29. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;

II - no detalhamento das demais despesas, as diferentes categorias de benefícios;

III - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da
contribuição respectiva à seguridade social.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 30. O Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, detalhará, individualmente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º desta Lei.

§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;

IV - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VI - oriundos de operações de crédito externo;

VII - oriundos de operações de crédito interno;

VIII - oriundos de outras fontes.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de Investimento das Estatais.

Art. 31. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2º As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

Art. 32. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 2º do art. 30, bem como a previsão da sua respectiva aplicação.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Federal

Art. 33. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que a atenderão.

Art. 34. A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - a amortização, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II - o refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes;

III - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros;

IV - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária;

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial e de inalienabilidade, até o vencimento;

VI - a aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VII - (VETADO)

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

IX -  o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.

Art. 35. A emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada a atender despesas com a amortização, os juros e outros encargos da dívida, interna ou externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas

Da União com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 36. O quadro geral de pessoal civil do Poder Executivo da União, administrado pelo órgão central do sistema de pessoal civil da União, é composto pela totalidade dos cargos efetivos, lotados nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante ato específico do órgão central de pessoal civil.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil publicará até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos, sendo os cargos não previstos na referida tabela considerados extintos a partir da data da sua publicação.

§ 2º Os órgãos centrais dos sistemas de pessoal civil, de planejamento e de orçamento da administração pública federal compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas de pessoal e encargos do Poder Executivo.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, por intermédio de seus órgãos centrais de pessoal, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 4º, § 3º, VIII, desta Lei.

Art. 37. No exercício financeiro de 1996, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 38. No exercício de 1996 somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I - estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;

III - houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:

I - respeitado o limite de que trata o artigo anterior;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 2º Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.

CAPÍTULO VI

Da Política de Aplicação dos Recursos

Das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 39. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:

I - a redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa Econômica Federal;

II - o aumento da oferta de alimentos e produtos agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil S.A.;

III - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;

IV - a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, com ênfase no fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da competitividade da economia e geração de empregos, apoiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - a intensificação das relações internacionais do Brasil com os seus parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do Brasil S.A. ao financiamento dos setores exportador e importador;

VI - a redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., respectivamente.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser fetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária

Art. 40. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.

Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de:

I - projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária;

II - medida provisória e projeto de lei que tramite no Congresso Nacional, quando do envio da proposta orçamentária.

§ 1º Se estimada a receita no projeto de lei orçamentária anual na forma do caput, o Poder Executivo:

I - identificará as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas, na mensagem que encaminhar o projeto ao Congresso Nacional com a proposta orçamentária;

II - apresentará no projeto de lei orçamentária anual programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º O disposto neste artigo pode ser aplicado também a alterações na legislação que regula o programa de desestatização e a concessão de serviços públicos à iniciativa privada, dentre outras mudanças, que aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimentos das empresas da União.

§ 4º Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional após 31 de agosto de 1995 e que implique em acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 42. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 43. (VETADO)

§ 1º Excluem-se desta norma os subprogramas: "Dívida Interna", " Transferências Financeiras e Estados e Municípios", "Previdências Social e não Segurados", "Previdências Social a Inativos e Pensionistas", "Estoques Reguladores", "Execução da Política Agrícola", "Reserva de Contingência", e a despesa realizada com base em créditos extraordinários.

§ 2º O cálculo da execução será pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerado os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 3º O relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo que permita verificar o cumprimento do disposto neste artigo, acompanhado de justificação dos eventuais desvios ocorridos no período em relação à margem de que trata o caput.

Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º da Constituição.

Parágrafo  único.  O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 45. A União poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de 1996 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em observância ao § 6º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamento, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.

Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Presidente da República até 31 de dezembro de 1995, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 51 desta Lei.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1995.

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social, com pagamento do serviço da dívida e com o pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

§ 4o  Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

I -  pessoal e encargos sociais;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

II -  pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

III - pagamento do serviço da dívida;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

IV -  pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

V -  as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

VI -  o Sistema Nacional de Defesa Civil;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

IX -  os subprojetos e subatividades financiados com doações; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XI -  pagamento a bolsas de estudo;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XV -  pagamento de compromissos contratuais no exterior. (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 50. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º, as fontes e as denominações atribuídas.

Art. 51. O Poder Executivo publicará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República.

§ 2º Até vinte e quatro horas após sua publicação, o Poder Executivo e os órgãos mencionados no parágrafo anterior enviarão ao Congresso Nacional os Quadros de Detalhamento da Despesa e suas alterações em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 3º Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.

Art. 52. Até sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1995 e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º da Constituição.

Art. 53. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.

§ 1º O relatório de que trata o caput conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes, segundo:

I - órgão;

II - unidade orçamentária;

III - função;

IV - programa;

V - subprograma;

VI - projeto e atividade.

§ 2º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor empenhado no mês;

IV - o valor empenhado até o mês.

§ 3º O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 4º Os valores a que se refere o § 2º deste artigo não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

§ 5º Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com a classificação constante no Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês e o acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO