O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a
União, por intermédio do
Ministério dos Transportes, autorizada a delegar,
pelo
prazo de até vinte e cinco anos,
prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos
municípios,
estados da Federação ou ao
Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a
administração de rodovias e exploração
de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias
federais.
Art. 2°
Fica a
União igualmente autorizada,
nos termos desta Lei, a delegar a exploração de
portos sob
sua responsabilidade ou sob a
responsabilidade das empresas por ela direta ou
indiretamente controladas.
Art. 3° A
delegação será formalizada
mediante convênio.
§
1° No instrumento de convênio constará cláusula
prevendo a
possibilidade de
aplicação da legislação do Município, do Estado ou do
Distrito Federal na cobrança
de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma
de
cobrança cabível, no que não
contrarie a legislação federal.
§
2° A receita auferida na forma do parágrafo anterior
será
aplicada em obras
complementares, no melhoramento, na ampliação de
capacidade, na conservação e na
sinalização da rodovia em que for cobrada e nos
trechos
rodoviários que lhe dão acesso
ou nos portos que lhe derem origem.
Art. 4°
Para a
consecução dos objetivos
indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou
o
Distrito Federal explorar a via
ou o porto diretamente ou através de concessão, nos
temos
das leis federais que regem as
concessões e da Lei n° 8.630, de
25 de
fevereiro de 1993.
Art. 5° A
União
poderá destinar recursos
financeiros à construção, conservação, melhoramento e
operação das rodovias ou
trechos de rodovias e obras rodoviárias federais ou
aos
portos, objeto de delegação,
desde que tais obras e serviços não sejam de
responsabilidade do concessionário.
Art. 6° No
exercício da delegação a que se
refere esta Lei, o Município, o Estado da Federação
ou o
Distrito Federal observarão
os limites da competência da União.
Art. 7°
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de
maio de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO