O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
4° da Lei
n° 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a
vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
4° Observadas as disposições
legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal
Militar poderá instituir Turmas e
fixar-lhes a competência, bem como instituir
Conselho
de Administração para decidir
sobre matéria administrativa da Justiça Militar.
Parágrafo
único. O Conselho de
Administração será presidido pelo Presidente do
Tribunal e integrado pelo
Vice-Presidente e por mais três Ministros,
conforme
dispuser o Regime Interno."
Art. 2° O art.
6° da Lei n° 8.457, de 4 de
setembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com
a
redação abaixo, renumerando-se
os demais:
"Art.
6°
.................................................
......
................
....................................
......
.........................................
§ 2° Ao
Conselho de Administração, após
a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria
administrativa, conforme dispuser o
Regimento Interno.
....................................
......
....................................."
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13
de junho de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO