O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza,
para prova em investigação criminal e em instrução processual penal,
observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente
da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo
de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação
objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos
investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na
instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração
de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem
a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução
a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também
a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de
quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos
de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar
a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,
será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado
da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá
conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art.
8° , ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias
de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza,
ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial
ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações
e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes
do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código
de Processo Penal, art.10, § 1° ) ou na conclusão do processo ao juiz
para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do
Código de Processo Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão
judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta,
em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério
Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante
legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO