O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11
de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
52 -
.................................................
......
..................
§ 1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a dois por cento do valor da
prestação."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 1°
de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim
Publicado no D.O.U. de 2.8.1996