O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 1º
As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir
litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Art. 2º
A arbitragem poderá ser de
direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º
Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas
na
arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão,
também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base
nos
princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
Capítulo II
Da Convenção
de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º
As partes interessadas podem
submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral
mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º
A cláusula compromissória
é a convenção através da qual as partes em um
contrato
comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A
cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio
contrato ou em documento
apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos
contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar
a
iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto
especialmente para essa
cláusula.
Art. 5º
Reportando-se as partes, na
cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral
institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e
processada
de acordo com tais regras,
podendo, igualmente, as partes estabelecer na
própria
cláusula, ou em outro documento, a
forma convencionada para a instituição da
arbitragem.
Art. 6º Não
havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal
ou por
outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento,
convocando-a para, em dia, hora e
local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte
convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra
parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta
Lei,
perante o órgão do Poder
Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da
causa.
Art. 7º
Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à
instituição
da arbitragem, poderá a
parte interessada requerer a citação da outra parte
para
comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim.
§ 1º O autor
indicará, com precisão, o
objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento
que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º
Comparecendo as partes à audiência,
o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso,
tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de
comum
acordo, do compromisso
arbitral.
§ 3º Não
concordando as partes sobre os
termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o
réu,
sobre seu conteúdo, na
própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as
disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10
e 21,
§ 2º, desta Lei.
§ 4º Se a
cláusula compromissória nada
dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao
juiz,
ouvidas as partes, estatuir a
respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do
litígio.
§ 5º A
ausência do autor, sem justo
motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não
comparecendo o réu à
audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir
a
respeito do conteúdo do
compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A
sentença que julgar procedente o
pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A
cláusula compromissória é
autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de
tal sorte que a nulidade
deste não implica, necessariamente, a nulidade da
cláusula
compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro
decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Art. 9º
O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um
litígio à
arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O
compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou
tribunal, onde tem curso a
demanda.
§ 2º O
compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular, assinado por
duas
testemunhas, ou por instrumento
público.
Art. 10.
Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral:
I - o nome,
profissão, estado civil e
domicílio das partes;
II - o nome,
profissão e domicílio do
árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as
partes delegaram a indicação de árbitros;
III -
a matéria que será objeto da
arbitragem; e
IV - o
lugar em que será proferida a
sentença arbitral.
Art. 11.
Poderá, ainda, o compromisso
arbitral conter:
I - local, ou
locais, onde se desenvolverá a
arbitragem;
II - a
autorização para que o árbitro ou
os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
III -
o prazo para apresentação da
sentença arbitral;
IV - a
indicação da lei nacional ou
das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando
assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade
pelo pagamento dos honorários e das despesas com a
arbitragem; e
VI - a
fixação dos honorários do árbitro,
ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso
arbitral, este constituirá
título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao
órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa
que os fixe por sentença.
Art. 12.
Extingue-se o compromisso
arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes
tenham
declarado, expressamente, não
aceitar substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de
dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não
aceitar substituto; e
III - tendo
expirado o prazo a que se refere
o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha
notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de
dez dias para a prolação e
apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode
ser árbitro qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As
partes nomearão um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear,
também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando
as partes nomearem árbitros em
número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear
mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário
a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do
árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta
Lei.
§ 3º As
partes poderão, de comum acordo,
estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar
as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo
nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal
arbitral. Não havendo consenso,
será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O
árbitro ou o presidente do tribunal
designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No
desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência,
competência, diligência e
discrição.
§ 7º Poderá o
árbitro ou o tribunal
arbitral determinar às partes o adiantamento de
verbas
para despesas e diligências que
julgar necessárias.
Art. 14.
Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com
o
litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizam os casos de
impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres
e
responsabilidades, conforme previsto
no Código de Processo Civil.
§ 1º As
pessoas indicadas para funcionar
como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da
função, qualquer fato que
denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e
independência.
§ 2º O
árbitro somente poderá ser
recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá,
entretanto, ser recusado por
motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não
for nomeado, diretamente, pela
parte; ou
b) o
motivo para a recusa do árbitro
for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A
parte interessada em argüir a
recusa do árbitro apresentará, nos termos do art.
20, a
respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção,
será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será
substituído, na forma do art.
16 desta Lei.
Art. 16. Se o
árbitro escusar-se antes da
aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se
impossibilitado para o exercício da função, ou for
recusado, assumirá seu lugar o
substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não
havendo substituto indicado para
o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada
dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a
nomeação do árbitro a ser
substituído, procederá a parte interessada da forma
prevista no art. 7º desta Lei, a
menos que as partes tenham declarado, expressamente,
na
convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados
aos
funcionários públicos, para
os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a
recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do
Procedimento Arbitral
Art. 19.
Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for
único, ou por todos, se forem
vários.
Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma
questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes,
um adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte
integrante da convenção de
arbitragem.
Art. 20. A
parte que pretender argüir
questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento
do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da
convenção de arbitragem,
deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se
manifestar, após a
instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida
a argüição de suspeição
ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida
a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
bem
como a nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes
remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não
sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de
vir a ser examinada a decisão
pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da
eventual propositura da demanda de
que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A
arbitragem obedecerá ao
procedimento estabelecido pelas partes na convenção
de
arbitragem, que poderá
reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional
ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio
árbitro, ou ao tribunal arbitral,
regular o procedimento.
§ 1º Não
havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão,
sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da
igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As
partes poderão postular por
intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de
designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral.
§ 4º
Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação
das partes, aplicando-se, no
que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22.
Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas
e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante
requerimento das partes ou de
ofício.
§ 1º O
depoimento das partes e das
testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente
comunicados, por escrito, e
reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e
pelos árbitros.
§ 2º Em caso
de desatendimento, sem justa
causa, da convocação para prestar depoimento
pessoal, o
árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte
faltosa,
ao proferir sua sentença; se
a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias,
poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade
judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§ 3º A
revelia da parte não impedirá que
seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 2º,
havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares,
os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para
julgar a causa.
§ 5º Se,
durante o procedimento arbitral,
um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já
produzidas.
Capítulo V
Da Sentença
Arbitral
Art. 23.
A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo
sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da
substituição do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 24. A
decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando
forem vários os árbitros, a
decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo
majoritário, prevalecerá o voto
do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O
árbitro que divergir da maioria
poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25.
Sobrevindo no curso da arbitragem
controvérsia acerca de direitos indisponíveis e
verificando-se que de sua existência,
ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o
tribunal
arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o
procedimento arbitral.
Parágrafo
único. Resolvida a questão
prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão
transitados em julgado, terá
normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São
requisitos obrigatórios da
sentença arbitral:
I - o
relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio;
II - os
fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-
se, expressamente, se os
árbitros julgaram por eqüidade;
III - o
dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e
o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao
presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não
poder ou não querer assinar a
sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre
a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas
com a arbitragem, bem como
sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se
for o
caso, respeitadas as
disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se,
no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença
arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29.
Proferida a sentença arbitral,
dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou
o
presidente do tribunal arbitral,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou
por
outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento,
ou,
ainda, entregando-a diretamente
às partes, mediante recibo.
Art. 30. No
prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá
solicitar ao árbitro ou ao
tribunal arbitral que:
I - corrija
qualquer erro material da
sentença arbitral;
II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie
sobre
ponto omitido a respeito do
qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29.
Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre
as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença
proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título
executivo.
Art. 32. É
nula a sentença arbitral se:
I - for nulo
o compromisso;
II - emanou
de quem não podia ser árbitro;
III - não
contiver os requisitos do art. 26
desta Lei;
IV - for
proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem;
V - não
decidir todo o litígio submetido à
arbitragem;
VI -
comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII -
proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de
que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação
da
nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A
demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento
comum, previsto no Código de
Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de
até
noventa dias após o recebimento
da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 2º A
sentença que julgar procedente o
pedido:
I - decretará
a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI,
VII e
VIII;
II -
determinará que o árbitro ou o
tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
§ 3º A
decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação
de embargos do devedor,
conforme o art. 741 e seguintes do Código de
Processo
Civil, se houver execução
judicial.
Capítulo VI
Do
Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais
Estrangeiras
Art. 34. A
sentença arbitral estrangeira
será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade
com os tratados internacionais
com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência,
estritamente de acordo com os
termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se sentença
arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora
do
território nacional.
Art. 35.
Para ser reconhecida ou
executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está
sujeita, unicamente, à
homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36.
Aplica-se à homologação
para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o
disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo
Civil.
Art. 37.
A homologação de sentença
arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial
conter as indicações da lei processual, conforme o
art.
282 do Código de Processo
Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o
original da sentença arbitral ou uma
cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado
brasileiro e acompanhada de
tradução oficial;
II - o
original da convenção de arbitragem
ou cópia devidamente certificada, acompanhada de
tradução
oficial.
Art. 38.
Somente poderá ser negada a
homologação para o reconhecimento ou execução de
sentença
arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
I - as partes
na convenção de arbitragem
eram incapazes;
II - a
convenção de arbitragem não era
válida segundo a lei à qual as partes a submeteram,
ou, na
falta de indicação, em
virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida;
III - não foi
notificado da designação do
árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido
violado o princípio do
contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a
sentença arbitral foi proferida fora
dos limites da convenção de arbitragem, e não foi
possível
separar a parte excedente
daquela submetida à arbitragem;
V - a
instituição da arbitragem não está
de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula
compromissória;
VI - a
sentença arbitral não se tenha,
ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha
sido
anulada, ou, ainda, tenha sido
suspensa por órgão judicial do país onde a sentença
arbitral for prolatada.
Art. 39.
Também será denegada a
homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença
arbitral estrangeira, se o
Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a
lei brasileira, o objeto do
litígio não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem;
II - a
decisão ofende a ordem pública
nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada
ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da
parte residente ou
domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de
arbitragem ou da lei processual do
país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte
brasileira tempo hábil para o
exercício do direito de defesa.
Art. 40. A
denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais, não
obsta que a parte interessada renove o pedido, uma
vez
sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições
Finais
Art. 41.
Os arts. 267, inciso VII;
301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de
Processo
Civil passam a ter a seguinte
redação:
"
Art.
267.............................................
......
......................
VII -
pela convenção de arbitragem;"
"
Art.
301.............................................
......
......................
IX -
convenção de arbitragem;"
"
Art.
584.............................................
......
........................
III - a
sentença arbitral e a sentença
homologatória de transação ou de
conciliação;"
Art. 42. O
art. 520 do Código de Processo
Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte
redação:
"Art.
520.............................................
......
........................
VI - julgar procedente o
pedido de instituição de
arbitragem."
Art. 43. Esta
Lei entrará em vigor sessenta
dias após a data de sua publicação.
Art. 44.
Ficam revogados os arts.
1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071,
de 1º
de janeiro de 1916, Código
Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e
demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de
1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO