O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a alocação, em
depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil
S.A.,
de recursos excedentes da
Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, para a concessão de
empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal,
por
intermédio do Ministério da
Saúde, visando ao pagamento dos serviços
assistenciais do
Sistema Único de Saúde,
prestados em regime de atendimento ambulatorial e de
internações hospitalares,
lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro
Nacional, com registro no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
administrado
pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro de
Estado do Trabalho determinar a adoção das
providências
indispensáveis à alocação
dos recursos de que trata este artigo,
independentemente
de quaisquer outros atos de
natureza administrativa.
Art. 2o Observada a Reserva
Mínima de Liquidez prevista no art. 9o
da Lei no
8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada
pela
Lei no
8.352, de 28 de dezembro de 1991, será concedido
empréstimo de R$ 1.200.000.000,00
(um bilhão e duzentos milhões de reais), o qual terá
remuneração nominal pela Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por
cento
ao ano.
§ 1o
Os encargos
correspondentes ao período compreendido entre a data
de
liberação dos recursos e a data
equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento
de
juros, serão incorporados ao
principal.
§ 2o
O principal será
amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três
primeiras em junho, julho e agosto
de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22,
respectivamente, do saldo devedor atualizado
até a data de vencimento de cada prestação, e as
restantes
a partir de fevereiro de
1997, correspondentes ao resultado da divisão do
saldo
devedor atualizado até a data do
vencimento de cada prestação, acrescido de juros,
pelo
número de prestações
vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§ 3o
Os juros incidirão
sobre o principal atualizado e serão pagos:
a) mensal e
integralmente, a partir de
fevereiro até maio de 1996, e a partir de setembro
até
janeiro de 1997;
b)
mensalmente e junto com as amortizações
de principal, proporcionalmente a seus valores
atualizados, em junho, julho e agosto de
1996, e a partir de fevereiro de 1997.
Art. 3o Fica, ainda,
autorizada a alocação de R$ 1.200.000.000,00 (um
bilhão e
duzentos milhões de reais),
observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no
art. 9
o da Lei no
8.019, de 1990, com a redação dada pela Lei n
o
8.352, de 1991, para
empréstimo nas condições previstas no art. 1o
desta Lei, com
remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo
-
TJLP, acrescida de cinco por
cento ao ano, e pagamento em 24 prestações mensais, a
iniciar-se no primeiro dia útil
de fevereiro de 1997.
§ 1
o Os
recursos referentes ao empréstimo de que trata o
caput
serão destinados,
preferencialmente, ao pagamento de serviços
assistenciais
do Sistema Único de Saúde já
executados, prestados em regime de atendimento
ambulatorial e de internações
hospitalares, podendo, também, ser destinados a
outras
ações do Ministério da Saúde.
§ 2o
Os encargos
correspondentes ao período compreendido entre a data
de
liberação dos recursos e a data
equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento
de
juros, serão incorporados ao
principal.
§ 3
o Cada
prestação corresponderá ao resultado da divisão do
saldo
devedor atualizado até a
data do vencimento da mesma, pelo número de
prestações
vincendas, inclusive a que
estiver sendo reembolsada.
§ 4
o Os
juros incidirão sobre o principal atualizado e serão
pagos
junto com as amortizações
de principal, proporcionalmente a seus valores
atualizados
a partir de fevereiro de 1997.
Art. 4o A quota-parte dos
recursos arrecadados a título de contribuição
sindical de
que trata o inciso IV do art.
589 do Decreto-Lei n
o 5.452, de 1o
de maio de 1943, e os rendimentos de sua
aplicação,
inclusive os de exercícios
anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao
Trabalhador
- FAT, serão utilizados pelo
Ministério do Trabalho na realização de despesas com
o
reaparelhamento das Delegacias
Regionais do Trabalho e com programas inseridos no
âmbito
de sua competência.
Parágrafo
único. O Ministério
do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação
e
utilização dos recursos de
que trata este artigo, apresentando, trimestralmente,
ao
Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório
circunstanciado.
Art. 5o As leis
orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à
conta de
recursos provenientes de
contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social,
dotações específicas para o
pagamento do principal e encargos decorrentes dos
empréstimos de que trata esta Lei.
Art. 6o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.494-13, de 7 de novembro de 1996.
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro
de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO