O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1o
da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
..........................................................................
Parágrafo único. A autorização de que
trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e
quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à
conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art. 2o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.468-13, de 22 de
novembro de 1996.
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se a Medida
Provisória no 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.
Brasília, 13 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO