O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA junto: (Vide Medida Provisóaria nº
2.181-45, de 24.8.2001)
I - ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais);
II - à Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00
(quatrocentos e oito milhões de reais).
Parágrafo único. Os
débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal
de Controle do Ministério da Fazenda.
Art. 2o Fica
a União autorizada a assumir os débitos da extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência junto ao INSS, até o montante de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de
reais).
Art. 3o A
RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1o
com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo
critério:
I - imóveis não operacionais pertencentes
à RFFSA;
II - recursos provenientes da
alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à
RFFSA;
III - recursos provenientes do
processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;
IV - créditos de que a RFFSA seja
titular contra a União;
V - outros ativos de propriedade da
RFFSA e de suas subsidiárias;
VI - ações da RFFSA, mediante
subscrição para aumento de capital.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual
mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 4o Fica
o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o
inciso I do art. 1o e o art. 2o desta Lei, créditos
securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - prazo de resgate: doze anos;
II - carência para principal e
juros: quatro anos;
III - remuneração: juros de seis
por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;
IV - forma: nominativa escritural,
devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes
direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os
juros e o resgate do principal, quando for o caso.
§ 1o Os
créditos a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2o O
INSS expedirá Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos débitos mencionados no
art. 1o, inciso I, até o mês de outubro de 1996, devendo manifestar
desistência das ações ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela
União, nos termos desta Lei.
§ 3o A
desistência a que se refere o parágrafo anterior não implicará para o INSS pagamento
de custas judiciais, nem de honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.
Art. 5o O
Tesouro Nacional poderá resgatar antecipadamente os créditos securitizados referidos no
artigo anterior, ficando o INSS autorizado a conceder o desconto previsto neste artigo.
§ 1o O
resgate previsto no caput deste artigo dar-se-á por 65% do valor nominal
atualizado dos referidos créditos securitizados.
§ 2o Caso
a emissão e o resgate antecipado dos créditos securitizados a que se refere este artigo
ocorram antes de concluída a auditoria de que trata o parágrafo único do art. 1o,
o INSS se obriga, no prazo de trinta dias a partir da constatação de diferença, a
restituir ao Tesouro Nacional os valores recebidos a maior, remunerados à taxa
equivalente àquela aplicada à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 6o A
liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1o desta Lei
dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com
as seguintes características: (Vide Medida
Provisóaria nº 2.181-45, de 24.8.2001)
I - prazo de resgate: oito anos;
II - carência para principal e juros: até
15 de fevereiro de 1998;
III - forma de pagamento de principal e
juros:
a) juros e dez por cento do principal em 15
de fevereiro de 1998;
b) juros e dez por cento do principal em 15
de fevereiro de 1999;
c) juros e dez por cento do principal em 15
de fevereiro de 2000;
d) juros e quinze por cento do principal em
15 de fevereiro de 2001;
e) juros e quinze por cento do principal em
15 de fevereiro de 2002;
f) juros e vinte por cento do principal em 15
de fevereiro de 2003;
g) juros e vinte por cento do principal em 15
de fevereiro de 2004.
IV - remuneração: juros de seis por cento
ao ano, calculados sobre o valor atualizado;
V - forma: nominativa escritural,
devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios bem como das cessões destes
direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os
juros e o resgate do principal, quando for o caso;
VI - utilização no Programa
Nacional de Desestatização - PND, em conformidade com as normas e os limites
estabelecidos com base na legislação em vigor.
§ 1o Os
créditos securitizados a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2o A
REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA
correspondentes ao valor mencionado no art. 1o, inciso II, desta Lei,
devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.
Art. 7o O
Poder Executivo constituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos
Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA
para estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial da REFER e a
eliminação de dispositivos do estatuto social e regulamento básico da mesma, que
imponham às instituições patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o
referido déficit.
Parágrafo único. O
pagamento com sub-rogação de dívidas a que se refere o inciso II do art. 1o
desta Lei ficará condicionado à implementação das medidas sugeridas pelo grupo de
trabalho, que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 8o A
receita proveniente da alienação dos imóveis e de outros ativos referidos no art. 3o
desta Lei deverá ser utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1o Após
a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União, serão estes alienados pela
Secretaria do Patrimônio da União, que poderá contratar os serviços da Caixa
Econômica Federal, inclusive para a realização das necessárias avaliações e
alienações.
§ 2o A
venda dos bens imóveis da União de que trata o parágrafo anterior será feita mediante
concorrência ou leilão público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como
meio de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional na
proporção e condições a serem definidas no edital.
Art. 9o O
disposto no § 2o do artigo anterior aplica-se, também, aos imóveis e
outros ativos a serem alienados diretamente pela RFFSA.
Art. 10. Excepcionalmente,
aos participantes da REFER que tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras
desta entidade em função da desestatização por meio das concessões das malhas da
RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de reserva de poupança, de acordo
com percentual e limite de restituição e conforme os critérios técnicos de
atualização financeira estipulados pelas normas internas da entidade.
§ 1o Para
os participantes ativos que já tenham sido transferidos na forma do caput deste
artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias da
publicação desta Lei.
§ 2o Para
os participantes ativos que no futuro venham a ser transferidos na forma do caput
deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias,
contados da transferência.
Art. 11. Fica autorizado o
pagamento de reservas da poupança aos participantes ativos da REFER, conforme
disposições constantes do artigo anterior, e também aos participantes que tenham seus
contratos de trabalho rescindidos junto a empresas patrocinadoras.
Parágrafo único. A
autorização constante do caput fica condicionada a que o valor total pago seja
reembolsado pela RFFSA e amortizado no déficit atuarial.
Art. 12. O
§ 3o do art. 4o da Lei no
8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Ficará
assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos
termos desta Lei a serem suas patrocinadoras."
Art. 13. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.529, de 19 de
novembro e 1996.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO