LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 2º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 3º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 4º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 5º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 6º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 7º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 8º (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses
da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério,
de modo a assegurar:
I
- a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo
exercício no magistério;
II
- o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§
1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar
investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar
quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§
2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§
3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no
quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I
- efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II
- apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo
anterior;
III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para
fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o
fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo
das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à
fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e
desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os
Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII,
alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 12. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos
resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de
natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após
sua promulgação.
Art. 13. (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas,
em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da
Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em
regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§
1º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do
Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação
realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
§ 1o O montante da arrecadação do
Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa
por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal,
em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
10.832, de 29.12.2003)
I
- Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada
ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a
universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis
sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões
brasileiras;
II Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois
terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor
das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
§ 2º (Vetado)
§
3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários
da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus
empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do
Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro
de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e
vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Publicado no D.O.U. de 8.7.1995