LEI No 10.832, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003.
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Altera
o § 1o e o seu inciso II do art. 15 da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2o
da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que
dispõem sobre o Salário-Educação.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O § 1o e o seu inciso II do art.
15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
.........................................................
§ 1o
O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1%
(um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em
90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada
Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
.........................................................
II Quota Estadual
e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos,
que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias
de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
........................................................." (NR)
Art. 2o O art. 2o
da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A Quota
Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu
inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será
integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao
número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino,
conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação."
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor no 1o (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Publicado no D.O.U.
de 30.12.2003
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