"Art.
155.
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§ 5º A pena
é de reclusão de três a oito
anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro
Estado ou para o exterior.
Art. 157.
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§ 2º
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IV - se a
subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado
ou para o exterior;
V - se o
agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da
violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze
anos, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo
da multa.
Art. 180.
Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime,
ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Receptação
qualificada
§ 1º
Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime:
Pena -
reclusão, de três a oito anos, e
multa.
§ 2º
Equipara-se à atividade comercial,
para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
§ 3º
Adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou
pela condição de quem a
oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou
multa, ou ambas as penas.
§ 4º A
receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que
proveio a coisa.
§ 5º Na
hipótese do § 3º, se o criminoso
é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a
pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º
do art. 155.
§ 6º
Tratando-se de bens e instalações do
patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos
ou sociedade de economia mista, a pena prevista no
caput deste artigo aplica-se em
dobro.
Art. 309.
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Parágrafo
único. Atribuir a estrangeiro
falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território
nacional:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Art. 310.
Prestar-se a figurar como
proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos
casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens:
Pena -
detenção, de seis meses a três
anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor
Art.
311. Adulterar ou remarcar número
de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou
equipamento:
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e
multa.
§ 1º Se o
agente comete o crime no
exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço.
§ 2º Incorre
nas mesmas penas o
funcionário público que contribui para o licenciamento ou
registro do veículo remarcado
ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial."