O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Âmbito da
Aplicação
Art. 1º Esta
Lei se aplica:
I - aos
armadores, às empresas de
navegação e às embarcações brasileiras;
II - às
embarcações estrangeiras afretadas
por armadores brasileiros;
III - aos
armadores, às empresas de
navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados
por acordos firmados pela
União.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto
neste artigo:
I - os navios
de guerra e de Estado que não
estejam empregados em atividades comerciais;
II - as
embarcações de esporte e recreio;
III - as
embarcações de turismo;
IV - as
embarcações de pesca;
V - as
embarcações de pesquisa.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, são
estabelecidas as seguintes definições:
I -
afretamento a casco nu: contrato em
virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o
controle da embarcação, por tempo
determinado, incluindo o direito de designar o comandante
e a tripulação;
II -
afretamento por tempo: contrato em
virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e
tripulada, ou parte dela, para
operá-la por tempo determinado;
III -
afretamento por viagem: contrato em
virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou
parte de uma embarcação, com
tripulação, à disposição do afretador para efetuar
transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador
brasileiro: pessoa física
residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob
sua responsabilidade, apresta a
embarcação para sua exploração comercial;
V - empresa
brasileira de navegação: pessoa
jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede
no País, que tenha por
objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo
órgão competente;
VI -
embarcação brasileira: a que tem o
direito de arvorar a bandeira brasileira;
VII -
navegação de apoio portuário: a
realizada exclusivamente nos portos e terminais
aquaviários, para atendimento a
embarcações e instalações portuárias;
VIII -
navegação de apoio marítimo: a
realizada para o apoio logístico a embarcações e
instalações em águas territoriais
nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de
pesquisa e lavra de minerais e
hidrocarbonetos;
IX -
navegação de cabotagem: a realizada
entre portos ou pontos do território brasileiro,
utilizando a via marítima ou esta e as
vias navegáveis interiores;
X - navegação
interior: a realizada em
hidrovias interiores, em percurso nacional ou
internacional;
XI -
navegação de longo curso: a realizada
entre portos brasileiros e estrangeiros;
XII -
suspensão provisória de bandeira: ato
pelo qual o proprietário da embarcação suspende
temporariamente o uso da bandeira de
origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em
registro de outro país;
XIII - frete
aquaviário internacional:
mercadoria invisível do intercâmbio comercial
internacional, produzida por embarcação.
Capítulo III
Da Bandeira
das Embarcações
Art. 3º Terão
o direito de arvorar a
bandeira brasileira as embarcações:
I - inscritas
no Registro de Propriedade
Marítima, de propriedade de pessoa física residente e
domiciliada no País ou de empresa
brasileira;
II - sob
contrato de afretamento a casco nu,
por empresa brasileira de navegação, condicionado à
suspensão provisória de bandeira
no país de origem.
Capítulo IV
Da Tripulação
Art. 4º Nas
embarcações de bandeira
brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante,
o chefe de máquinas e dois
terços da tripulação.
Capítulo V
Dos Regimes da
Navegação
Art. 5º A
operação ou exploração do
transporte de mercadorias na navegação de longo curso é
aberta aos armadores, às
empresas de navegação e às embarcações de todos os países,
observados os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
§ 1º As
disposições do Decreto-lei nº
666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, só se
aplicam às cargas de importação
brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por
intermédio de qualquer
benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de
cargas em favor de navio de
sua bandeira.
§ 2º Para os
efeitos previstos no
parágrafo anterior, o Poder Executivo manterá, em caráter
permanente, a relação dos
países que estabelecem proteção às suas bandeiras.
§ 3º O Poder
Executivo poderá suspender a
aplicação das disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de
julho de 1969, e suas
alterações, quando comprovada a inexistência ou
indisponibilidade de embarcações
operadas por empresas brasileiras de navegação, do tipo e
porte adequados ao transporte
pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de
preço e prazo compatíveis com
o mercado internacional.
Art. 6º A
operação ou exploração da
navegação interior de percurso internacional é aberta às
empresas de navegação e
embarcações de todos os países, exclusivamente na forma
dos acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade.
Art. 7º As
embarcações estrangeiras
somente poderão participar do transporte de mercadorias na
navegação de cabotagem e da
navegação interior de percurso nacional, bem como da
navegação de apoio portuário e
da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por
empresas brasileiras de
navegação, observado o disposto nos arts. 9º e 10.
Parágrafo
único. O governo brasileiro
poderá celebrar acordos internacionais que permitam a
participação de embarcações
estrangeiras nas navegações referidas neste artigo, mesmo
quando não afretadas por
empresas brasileiras de navegação, desde que idêntico
privilégio seja conferido à
bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.
Capítulo VI
Dos
Afretamentos de Embarcações
Art. 8º A
empresa brasileira de navegação
poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por
viagem, por tempo e a casco
nu.
Art. 9º O
afretamento de embarcação
estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na
navegação interior de percurso
nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de
cabotagem ou nas navegações
de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na
navegação de apoio portuário,
depende de autorização do órgão competente e só poderá
ocorrer nos seguintes casos:
I - quando
verificada inexistência ou
indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do
tipo e porte adequados para o
transporte ou apoio pretendido;
II - quando
verificado interesse público,
devidamente justificado;
III - quando
em substituição a
embarcações em construção no País, em estaleiro
brasileiro, com contrato em
eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo
de trinta e seis meses,
até o limite:
a) da
tonelagem de porte bruto contratada,
para embarcações de carga;
b) da
arqueação bruta contratada, para
embarcações destinadas ao apoio.
Parágrafo
único. A autorização de que
trata este artigo também se aplica ao caso de afretamento
de embarcação estrangeira
para a navegação de longo curso ou interior de percurso
internacional, quando o mesmo se
realizar em virtude da aplicação do art. 5º, § 3º.
Art. 10.
Independe de autorização o
afretamento de embarcação:
I - de
bandeira brasileira para a navegação
de longo curso, interior, interior de percurso
internacional, cabotagem, de apoio
portuário e de apoio marítimo;
II -
estrangeira, quando não aplicáveis as
disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969,
e suas alterações, para a
navegação de longo curso ou interior de percurso
internacional;
III -
estrangeira a casco nu, com suspensão
de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação
interior de percurso nacional e
navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da
tonelagem de porte bruto das
embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a
estaleiro brasileiro instalado
no País, com contrato de construção em eficácia,
adicionado de metade da tonelagem de
porte bruto das embarcações brasileiras de sua
propriedade, ressalvado o direito ao
afretamento de pelo menos uma embarcação de porte
equivalente.
Capítulo VII
Do Apoio ao
Desenvolvimento da Marinha
Mercante
Art. 11. É instituído o
Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser
registradas embarcações
brasileiras, operadas por empresas brasileiras de
navegação.
§ 1º O
financiamento oficial à empresa
brasileira de navegação, para construção, conversão,
modernização e reparação de
embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de
juros semelhante à da
embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da
Marinha Mercante.
§ 2º É
assegurada às empresas brasileiras
de navegação a contratação, no mercado internacional, da
cobertura de seguro e
resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil
para suas embarcações
registradas no REB, desde que o mercado interno não
ofereça tais coberturas ou preços
compatíveis com o mercado internacional.
§ 3º É a receita do
frete de mercadorias transportadas entre o País e o
exterior pelas embarcações
registradas no REB isenta das contribuições para o PIS e o
COFINS. (vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Deverão
ser celebrados novas
convenções e acordos coletivos de trabalho para as
tripulações das embarcações
registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar
condições de competitividade
com o mercado internacional.
§ 6º Nas
embarcações registradas no REB
serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o
chefe de máquinas.
§ 7º O frete
aquaviário internacional,
produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada
no REB, não integra a base
de cálculo para tributos incidentes sobre a importação e
exportação de mercadorias
pelo Brasil.
§ 8º As
embarcações inscritas no REB são
isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo
de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo.
§ 9º A
construção, a conservação, a
modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no REB serão,
para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à
operação de exportação.
§ 10. As
empresas brasileiras de
navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de
embarcações construídas no
Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são
autorizadas a restabelecer o registro
brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional,
de origem, sem incidência de
impostos ou taxas.
§ 11. A
inscrição no REB será feita no
Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o
registro de propriedade
marítima, conforme dispõe a Lei nº
7.652, de 3 de fevereiro de
1988.
§ 12. Caberá
ao Poder Executivo
regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares
necessárias ao seu
funcionamento e as condições para a inscrição de
embarcações e seu cancelamento.
Art. 12. São
extensivos às embarcações
que operam na navegação de cabotagem e nas navegações de
apoio portuário e marítimo
os preços de combustível cobrados às embarcações de longo
curso.
Art. 13. O
Poder Executivo destinará, por
meio de regulamento, um percentual do Adicional de Frete
para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM, para manutenção do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo, a título de compensação pela perda de receita
imposta pelo art. 11, § 8º.
Art. 14. Será
destinado ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM 100% (cem por cento) do produto da
arrecadação do AFRMM recolhido por
empresa brasileira de navegação, operando embarcação
estrangeira afretada a casco nu.
Parágrafo
único. O AFRMM terá, por um
período máximo de trinta e seis meses, contado da data da
assinatura do contrato de
construção ou reparo, a mesma destinação do produzido por
embarcação de registro
brasileiro, quando gerado por embarcação estrangeira
afretada a casco nu em
substituição a embarcação de tipo e porte semelhante em
construção ou reparo em
estaleiro brasileiro.
Capítulo VIII
Das Infrações
e Sanções
Art. 15. A
inobservância do disposto nesta
Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa, no
valor de até R$ 10,00 (dez
reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;
II -
suspensão da autorização para operar,
por prazo de até seis meses.
Capítulo IX
Das
Disposições Transitórias
Art. 16. Caso
o Registro Especial Brasileiro
não seja regulamentado no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de publicação
desta Lei, será admitida, até que esteja regulamentado o
REB, a transferência ou
exportação de embarcação inscrita no Registro de
Propriedade Marítima, de propriedade
de empresa brasileira, para a sua subsidiária integral no
exterior, atendidas, no caso
daquelas ainda não quitadas, as seguintes exigências:
I -
manutenção, em nome da empresa
brasileira, do financiamento vinculado à embarcação, da
mesma forma que novas
solicitações de recursos;
II -
constituição, no país de registro da
embarcação, de hipoteca a favor do credor no Brasil;
III -
prestação de fiança adicional, pela
subsidiária integral, para o financiamento de que trata o
inciso I.
§ 1º As
embarcações transferidas ou
exportadas para as subsidiárias integrais, domiciliadas no
exterior, de empresas
brasileiras gozarão dos mesmos direitos das embarcações de
bandeira brasileira, desde
que:
I - sejam
brasileiros o seu comandante e seu
chefe de máquinas;
II - sejam
observados, no relacionamento
trabalhista com as respectivas tripulações, requisitos
mínimos estabelecidos por
organismos internacionais devidamente reconhecidos;
III - tenham
sido construídas no Brasil ou,
se construídas no exterior, tenham sido registradas no
Brasil até a data de vigência
desta Lei;
IV -
submetam-se a inspeções periódicas
pelas autoridades brasileiras, sob as mesmas condições das
embarcações de bandeira
brasileira.
§ 2º Aplica-
se o disposto no parágrafo
anterior às embarcações que já tenham sido anteriormente
exportadas ou transferidas
para as subsidiárias integrais no exterior de empresas
brasileiras.
§ 3º As
embarcações construídas no
Brasil e exportadas ou transferidas para as subsidiárias
integrais de empresa brasileira
gozarão dos incentivos legais referentes à exportação de
bens.
§ 4º O
descumprimento de qualquer das
exigências estabelecidas neste artigo implica a perda dos
direitos previstos no § 1º .
Art. 17. Por
um prazo de dez anos, contado a
partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o
Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias
cuja origem ou cujo destino
final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do
País.
Parágrafo
único. O Fundo da Marinha
Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação
das parcelas previstas no art.
8º, incisos II e III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, republicado de
acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de
1988, que deixarão de ser
recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste
artigo.
Capítulo X
Das
Disposições Finais
Art. 18. A
ordenação da direção civil do
transporte aquaviário em situação de tensão, emergência ou
guerra terá sua
composição, organização administrativa e âmbito de
coordenação nacional definidos
pelo Poder Executivo.
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20. O
art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 2º
......................................................
.....................
§ 2º
Independe de concessão, permissão ou
autorização o transporte de cargas pelos meios
rodoviário e aquaviário."
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se o Decreto-lei nº 1.143,
de 30 de dezembro de 1970, e o art.
6º da Lei nº 7.652, de 3
de fevereiro de 1988.
Brasília, 8 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO