O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o
registro da
propriedade marítima, dos
direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o
registro
de armador.
CAPÍTULO II
Do Registro da Propriedade
de Embarcações
Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto
estabelecer
a nacionalidade, validade,
segurança e publicidade da propriedade de
embarcações.
Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da
Marinha de
Guerra, estão sujeitas à
inscrição na Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, em
cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou armador, sendo
obrigatório o
registro da propriedade no
Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta
superior
a 20 (vinte) toneladas,
se empregadas na navegação marítima, e daquelas com
arqueação bruta superior a 50
(cinqüenta) toneladas, quando destinadas a qualquer
modalidade de navegação interior.
§ 1º Estando a embarcação somente sujeita a
inscrição, esta
valerá como registro.
§ 2º A falta do registro sujeita o infrator às
sanções
previstas nesta lei.
Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita
através
de sua construção ou
de outro meio regular em direito permitido, mas a
transmissão de sua propriedade só se
consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou,
para
aquelas não sujeitas a esta
exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou
órgão
subordinado.
Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida
a
Provisão de Registro da
Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois
de
ultimado o processo de
registro ou de inscrição.
Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa
física ou
jurídica em cujo nome
estiver registrada ou inscrita a embarcação,
conforme o
caso.
Art. 6º
O registro da
propriedade de embarcação será deferido, exceto nos
casos
previstos nesta lei, a
brasileiro nato ou a sociedade constituída de acordo
com a
lei brasileira, com sede no
Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo
capital
votante pertença, em pelo menos
60% (sessenta por cento), a brasileiros natos e
controlada
por brasileiros natos ou por
pessoa moral brasileira que satisfaça as exigências
em
realce.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.432,
de 8.1.1997)
§ 1º
Persiste assegurada a situação
dos que, brasileiros naturalizados, já detinham a
qualidade
de proprietários, armadores,
comandantes e tripulantes de navios nacionais, de
acordo
com
o art. 20 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de
setembro
de 1946.
§ 2º
Além
dos casos previstos neste
artigo, o registro será, também, deferido a:
a) pessoas de direito público interno; e
b) sociedades de economia mista, empresas
públicas
e
fundações instituídas
pelo poder público.
§ 3º O brasileiro nato, casado com
estrangeira,
somente poderá ser
proprietário de embarcação se tiver a direção dos
seus bens
ou dos bens do casal, nos
termos da lei civil.
§ 4º A
brasileira nata, casada com
estrangeiro, somente poderá ser proprietária de
embarcação
se excluída esta da
comunhão de bens e competir à mulher a sua
administração,
nos termos da lei civil.
Art. 7º O registro da
propriedade das embarcações classificadas nas
atividades de
pesca, será, também,
deferido a brasileiro ou a sociedade constituída de
acordo
com a lei brasileira, com sede
no Brasil, que seja administrada por brasileiros,
cujo
capital votante pertença, em pelo
menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros e
controlada
por brasileiros ou por pessoa
moral brasileira que satisfaça às exigências em
realce
. (Artigo
revogado
pela
Lei nº 9.774, de 21.12.98)
Art. 8º O registro da propriedade das embarcações
classificadas na atividade de esporte
e/ou recreio poderá ser deferido a estrangeiros com
permanência legal no país.
Art. 9º O pedido de registro da propriedade de
embarcação,
inicial ou por
transferência, bem como o da averbação da promessa
de
compra
e venda, será feito pelo
adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados
da
data:
I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se
tratar de
embarcação construída no
Brasil;
II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a
embarcação, quando adquirida ou
construída no estrangeiro; e
III - do ato translativo da propriedade ou, no caso
de
promessa de compra e venda, do
direito e ação.
§ 1º O requerimento deverá conter:
a) certidão de registro civil de nascimento do
adquirente
ou
prova equivalente;
b) documentos que atendam às exigências dos arts. 6º
e seus
parágrafos e 7º desta
lei;
c) título de aquisição ou, em caso de construção, a
respectiva licença e a prova e a
prova de quitação do preço, sendo admitida a
ressalva
quanto
ao pagamento da parcela de
garantia;
d) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos
sociais;
e) certificado de arqueação; e
f) desenhos, especificações e memorial descritivo.
§ 2º Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o
pedido
será assinado por qualquer
dos condôminos, fazendo referência aos demais e às
respectivas quotas.
§ 3º Quando se tratar de órgão ou entidades da
administração
direta ou indireta
federal, estadual ou municipal, o pedido será feito
por
ofício.
Art. 10. Quando a embarcação for adquirida no
estrangeiro,
a
autoridade consular
brasileira fornecerá documento provisório de
propriedade
que
valerá até a chegada ao
porto onde tiver de ser inscrita.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será iniciada
nova
viagem antes de feito o pedido
de registro.
Art. 11. Enquanto se processar o registro, a
embarcação
ficará autorizada a trafegar,
mediante registro provisório, fornecido pelo órgão
de
inscrição, com até 1 (um) ano
de validade.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
poderá
ser prorrogado pelo órgão
de inscrição, desde que o proprietário não esteja
incurso
nas sanções previstas
nesta lei pelo não cumprimento de exigências.
CAPÍTULO III
Do Registro dos Direitos
Reais e de Outros Ônus
Art. 12. O registro de direitos reais e de outros
ônus que
gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo,
sob pena
de não valer contra
terceiros.
§ 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e
os ônus
subsistem apenas entre as
partes, retroagindo a eficácia do registro à data da
prenotação do título.
§ 2º Os direitos reais e os ônus serão registrados
em livro
próprio, averbados à
margem do registro de propriedade e anotados no
respectivo
título, devendo o interessado
promover previamente o registro das embarcações
ainda não
registradas ou isentas.
Art. 13. A hipoteca ou outro gravame poderão ser
constituídos em favor do construtor ou
financiador, mesmo na fase de construção, qualquer
que seja
a arqueação bruta da
embarcação, devendo, neste caso, constar do
instrumento o
nome do construtor, o número
do casco, a especificação do material e seus dados
característicos e, quando for o
caso, o nome do financiador.
Art. 14. Os interessados, para requererem o registro
dos
direitos reais e de outros ônus,
apresentarão o contrato que deverá conter,
obrigatoriamente,
além dos elementos
intrínsecos ao ato:
I - as características principais da embarcação,
arqueação
bruta, tonelagem de porte
bruto e outros dados que a identifiquem devidamente;
e
II - a declaração de estar segurada a embarcação,
exceto
quando constituída hipoteca
ou outro gravame real na forma permitida pelo art.
13 desta
lei.
§ 1º O pedido de registro será apresentado mediante
requerimento do proprietário ou de
seu representante legal, acompanhado dos documentos
necessários, à Capitania dos Portos
ou órgão subordinado, em cuja jurisdição estiver
incluído o
porto de inscrição da
embarcação, a quem caberá encaminhar o requerimento
e
documentos a este apensos ao
Tribunal Marítimo.
§ 2º O registro do direito real ou do ônus será
comunicado
pelo Tribunal Marítimo à
Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver
incluído o
porto de inscrição da
embarcação, para a devida anotação.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Armador
Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal
Marítimo de
armador de embarcação
mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo
quando a
atividade for exercida pelo
proprietário.
§ 1º As disposições deste artigo são igualmente
aplicáveis,
ainda que se trate de
embarcação mercante com arqueação bruta inferior às
previstas no art. 3º desta lei,
quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a
qualquer
atividade lucrativa fora
dos limites da navegação do porto.
§ 2º Só será deferido o registro de armador a
pessoas ou
entidades que operem, de modo
habitual, embarcação com finalidade lucrativa.
§ 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal
Marítimo, como armador, a pessoa
ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste
artigo,
quando o somatório das
arqueações brutas das embarcações por esta
aprestadas
ultrapassar os valores
estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o
disposto no
parágrafo anterior.
Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se
como
armador a pessoa física ou
jurídica que, em seu nome e sob sua
responsabilidade,
apresta a embarcação para sua
utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem
aqueles
que tenham o exclusivo
controle da expedição, sob qualquer modalidade de
cessão,
embora recebam a embarcação
devidamente aparelhada e tripulada, desde que
possuam sobre
ela poderes de
administração.
Art. 17. A armação de
embarcação só poderá ser exercida por pessoas e
entidades
caracterizadas no art. 6º,
no seu § 1º e nas alíneas de seu § 2º, e, quando se
tratar
de embarcação
classificada na atividade de pesca, pelas enumeradas
no
art.
7º desta lei.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.774,
de 21.12.98)
§ 1º
As pessoas e sociedades mencionadas no art.
6º e
seu § 1º e as sociedades
constituídas na forma do art. 7º terão que possuir
os
requisitos de comerciante, para
exercerem a armação de embarcação mercante.
§ 2º
As pessoas físicas, armadores de pesca,
ficam
dispensadas da comprovação da
qualidade de comerciante.
Art. 18.
O
pedido
de registro e o seu
encaminhamento obedecerão, no que couber, ao
estabelecido
no
§ 1º do art. 14 desta lei,
expedindo a Capitania dos Portos ou órgão
subordinado a
autorização para que o armador
possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à
expedição
da embarcação, uma vez
cumpridas as demais exigências legais.
Parágrafo
único.
Ultimado o processo, será
expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de
Registro
de
Armador.
Art. 19.
A
armação, qualquer que seja a sua
modalidade, deverá ser averbada à margem do registro
da
embarcação e na respectiva
Provisão.
§ 1º A
averbação
será requerida antes da
viagem, cabendo à Capitania dos Portos ou órgão
subordinado
fazer constar do Rol de
Equipagem o nome do responsável pela expedição,
antes mesmo
de encaminhar o
requerimento ao Tribunal Marítimo.
§ 2º O
requerimento será apresentado a
qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado
por quem
for exercer a armação,
acompanhado de uma via do instrumento da outorga,
para
encaminhamento imediato ao Tribunal
Marítimo, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, o
registro
de armador, quando se tratar
de pessoa ainda não habilitada, juntando-se, neste
caso, os
documentos necessários.
§ 3º
Caberá, a
quem fizer a outorga, a
obrigação de participá-la ao Tribunal Marítimo, no
prazo de
15 (quinze) dias da data
do instrumento.
Art. 20.
As
embarcações mercantes sujeitas a
registro só poderão operar sob a administração de
pessoa ou
entidade que esteja
registrada como armador no Tribunal Marítimo,
ressalvados
os
casos em que este registro
é dispensado.
Art. 21.
Para o
fiel cumprimento do disposto
nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos
Portos ou
órgãos subordinados e às
autoridades consulares brasileiras no exterior
fiscalizar e
reter as embarcações
infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente
do
Tribunal Marítimo, para
aplicação das penalidades.
CAPÍTULO V
Do Cancelamento dos
Registros e dos Impedimentos
Art. 22.
O
registro da propriedade será
cancelado quando:
I - a
embarcação
deixar de pertencer a
qualquer das pessoas caracterizadas nos arts. 6º, 7º
e 8º
desta lei;
II - a
embarcação
tiver que ser desmanchada;
III - a
embarcação perecer ou, estando em
viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis)
meses;
IV - a
embarcação
for confiscada ou apresada
por Governo estrangeiro, no último caso, se
considerada boa presa;
V -
provado ter
sido o registro feito mediante
declaração, documentos ou atos inquinados de dolo,
fraude
ou
simulação.
VI -
determinado
por sentença judicial
transitada em julgado; e
VII -
extinto o
gravame que provocou o registro
de embarcação isenta.
§ 1º Nos
casos
dos incisos I, II, III, IV e
VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a
requerimento do proprietário, o qual
deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses,
contados
da data do evento, ou de 8
(oito) meses, contados da data da última notícia no
segundo
caso do inciso III, cabendo,
pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista
nesta
lei.
§ 2º Nos
casos
de
incisos V e VI e nos
demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao
cancelamento do registro ex
officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.
Art. 23.
A
hipoteca ou outro gravame será
considerado extinto, cancelando-se o registro
respectivo:
I - pela
extinção
da obrigação principal;
II - pela
renúncia do credor;
III -
pela perda
da embarcação; e
IV - pela
prescrição extintiva.
Parágrafo
único.
O cancelamento será feito a
pedido do interessado.
Art. 24.
O
registro de armador será cancelado:
I - pela
extinção
do contrato;
II -
quando
deixarem de ser satisfeitas as
condições legais para o exercício da atividade;
III -
quando
obtido em desacordo com a
legislação vigente ou por meio de declarações,
documentos
ou
atos inquinados de dolo,
fraude ou simulação;
IV -
quando
provado que o armador empregou a
embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos
previstos em lei como crime ou
contravenção penal ou lesivos à Fazenda Nacional, ou
que,
de
qualquer forma, facilitou
a sua utilização para tais fins; e
V -
quando,
canceladas todas as autorizações
que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha
a
obter,
dentro do prazo de 2 (dois)
anos, a nova autorização para operar na navegação.
§ 1º No
caso do
inciso I, proceder-se-á ao
cancelamento do registro a requerimento do
interessado,
enquanto nos demais o cancelamento
será ex officio, dependendo, na hipótese do inciso
IV, de
decisão definitiva em
processo de acidente ou fato da navegação, e, no
caso de
inciso V, de comunicação, ao
Tribunal Marítimo, pelo órgão competente.
§ 2º
Ficam
impedidas de se registrarem como
armador as pessoas que, exercendo de fato essa
atividade,
incorrerem na prática de que
trata o inciso IV deste artigo.
Art. 25.
O
cancelamento do registro de armador,
nos casos dos incisos II, III e IV do artigo
anterior,
resulta no cancelamento automático
da autorização para operar em qualquer classe de
navegação.
Art. 26.
As
pessoas que tiverem o registro de
armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24
desta
lei, ficam impedidas de
participar da administração de entidades de direito
público
ou privado que se dediquem
à armação de embarcações.
§ 1º Às
entidades
que não observarem o
disposto neste artigo, não será concedido registro
de
armador, ficando
suspensa temporariamente a
atividade das que já estiverem
registradas.
§ 2º São
considerados na condição de
armador, e, assim, sujeitos ao impedimento aludido
neste
artigo:
a) os
que, mesmo
sem registro no Tribunal
Marítimo, exerçam a atividade, ajustando-se ao
conceito
estabelecido no art. 16 e seu
parágrafo único desta lei;
b) os que
integravam, ao tempo do fato, a
direção de entidades de direito público ou privado
que
tiverem o registro de armador
cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta
lei, a não
ser que fique provada sua
isenção.
Art. 27.
A
reabilitação de armador pessoa
física ou de sócios e dirigentes de empresa que
tenham
sofrido a sanção do inciso IV
do art. 24 desta lei poderá ser requerida somente
uma vez
perante o Tribunal, após 5
(cinco) anos de trânsito em julgado da decisão
condenatória,
observadas as exigência
legais, e desde que, no período de cassação, não
tenham
sofrido nenhuma punição pelo
Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Art. 28.
Pela
inobservância das obrigações
nos prazos previstos nesta lei, será aplicada, pelo
Tribunal
Marítimo, ao infrator, a
multa de 5 (cinco) vezes o maior valor de referência
vigente
no País, por mês ou
frações decorrido após o prazo fixado, até o máximo
de 200
(duzentos) valores de
referência.
§ 1º A
falta de
registro, seja o de
propriedade ou o de armador, sujeita o infrator
também ao
cancelamento da autorização
para operar em qualquer classe de navegação, sem
prejuízo
da
suspensão imediata do
tráfego da embarcação em situação irregular ou de
todas as
embarcações do armador,
conforme o caso.
§ 2º As
mesmas
penalidades serão aplicadas
à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como
armador,
exerça tal atividade na
situação prevista no parágrafo único do art. 16
desta lei.
§ 3º Nos
casos
de
reincidência, as multas
serão aplicadas em dobro.
§ 4º
Mediante o
pagamento da multa e iniciado
o processo de registro, o tráfego da embarcação será
liberado por autorização do
Presidente do Tribunal Marítimo.
Art. 29.
O não
cumprimento da exigência no
prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no
despacho,
contados a partir da data do seu
conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das
taxas na
forma estabelecida no Regimento
de Custas do Tribunal Marítimo importará no
indeferimento
do
pedido e conseqüente
arquivamento do processo.
§ 1º A
partir da
data da ciência do despacho
de indeferimento, será considerada em situação
irregular a
embarcação ou o seu
armador.
§ 2º Para
desarquivamento do processo
indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação
do
pagamento das taxas.
Art. 30.
Verificado, a qualquer tempo, que o
proprietário ou armador deixou de atender aos
requisitos
dos
arts. 6º, 7º e 8º desta
lei, ser-lhe-á concedido um prazo de 60 (sessenta)
dias,
contado da data do seu
conhecimento, para que se ajuste às citadas normas,
sob
pena
de, não o fazendo, ser
determinada a suspensão do tráfego das suas
embarcações,
bem
como o cancelamento da
autorização para operar em qualquer classe de
navegação.
Art. 31.
A
Superintendência Nacional da
Marinha Mercante - SUNAMAM, nos casos de sua
competência,
providenciará a efetivação
das sanções aplicadas com base nesta lei, à vista de
comunicação do Presidente do
Tribunal Marítimo.
Parágrafo
único.
As medidas punitivas serão
tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que
as
determinaram, feita a prova
através de documento expedido pelo Tribunal
Marítimo.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 32.
As
disposições da legislação sobre
registros públicos serão aplicadas,
subsidiariamente, ao
registro de direitos reais e de
outros ônus sobre embarcações, e às averbações
decorrentes.
Art. 33.
Os atos
relativos às promessas,
cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade
de
transferência de propriedade de
embarcações sujeitas a registro serão feitas por
escritura
pública, lavrada por
qualquer Tabelião de Notas, se na comarca não
existir
cartório privativo de contratos
marítimos.
Parágrafo
único.
Quando o outorgante for
casado, qualquer que seja o regime de bens, será
indispensável o consentimento do outro
cônjuge.
Art. 34.
Aos
processos em andamento, que
estiverem com exigência, será aplicado o disposto no
art.
29
e seus parágrafos, se os
interessados não a satisfizerem dentro de 60
(sessenta)
dias, contados de publicação
desta lei.
Art. 35.
O
Tribunal Marítimo baixará as
normas complementares referentes à instrução e
tramitação
dos processos de registro
em geral.
Art. 36.
Esta
lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 37.
Ficam
revogados o Título III da Lei
nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, os artigos de
12 a 20
da Lei nº 5.056, de 29 de
junho de 1966, a Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de
1971 e
as demais disposições em
contrário.
Brasília,
3 de fevereiro de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.