Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa
Orçamentária, no mesmo valor da
Receita Orçamentária, é fixada em R$ 431.593.095.279,00
(quatrocentos e trinta e um
bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e
cinco mil, duzentos e setenta e
nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34 da
Lei nº 9.293, de 15 de julho de
1996, nos seguintes agregados:
I - R$
120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões,
oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil,
quinhentos e catorze reais) no
Orçamento Fiscal;
II - R$
103.067.669.609,00 (cento e três bilhões,
sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e nove reais) no
Orçamento da Seguridade Social;
III - R$
208.441.886.156,00 (duzentos e oito
bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos
e oitenta e seis mil, cento e
cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da
dívida pública mobiliária
federal.
Seção II
Da Distribuição da
Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa
fixada à conta dos recursos
previstos no presente Título, observada a programação
constante da Parte I, em anexo,
apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos
percentuais de distribuição
discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º A execução
orçamentária das dotações
consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do
quadro II, que integra esta Lei,
relativos a obras e serviços sobre os quais existem
irregularidades indicadas em
processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União,
fica condicionada à adoção
de medidas saneadoras das irregularidades, que serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º O Poder
Executivo adotará medidas
acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre
os quais existam suspeitas
de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da
União, em processos ainda
pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados
no quadro III, que integra
esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação
dessas medidas, com ciência ao
Congresso Nacional.
§ 3º O Poder
Executivo poderá designar órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades
orçamentárias, nos termos
da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6º É o Poder
Executivo, desde que tenha
publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas
trimestrais de desembolso
financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do
Tesouro Nacional, observado o
disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de
1964, autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade
de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de quinze
por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação
parcial de dotações
orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não
ultrapasse o equivalente a quinze
por cento do valor total de cada subprojeto ou
subatividade objeto da anulação, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964;
b) de excesso de
arrecadação das receitas
vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de
1964;
c) da Reserva de
Contingência;
II - até cinqüenta
por cento do valor total das
dotações consignadas aos grupos de despesas "outras
despesas correntes",
"investimentos", "inversões
financeiras" e "outras despesas de
capital", constantes do subprojeto ou subatividade
objeto da suplementação,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
parcial de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito
do mesmo subprojeto ou
subatividade;
III - mediante a
utilização de recursos
decorrentes de:
a) variação
monetária e cambial das operações
de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação
nos mesmos projetos ou
atividades em que os recursos dessa fonte foram
originalmente programados;
b) superávit
financeiro dos fundos e das
entidades da administração indireta, apurado em balanço
patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº
4.320, de 17 de março de
1964, respeitadas as categorias de programação em seu
menor nível, conforme definido no
art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, e
respectivos limites
orçamentários originalmente aprovados no exercício a que
se referem;
c) operações de
crédito, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
inclusive as decorrentes dos
contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a
legislação vigente;
d) doações.
Art. 7º É o Poder
Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, destinados:
a) a transferências
constitucionais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei
determina a entrega dos
recursos de forma automática;
b) a transferências
aos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
termos da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989;
c) a transferências
ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT dos recursos originários das
contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art.
239 da Constituição.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 8º É o Poder
Executivo autorizado a:
I - contratar
operações de crédito, por
antecipação da receita, até o limite de dez por cento das
receitas correntes estimadas
nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias
após o encerramento do
exercício;
II - emitir até
21.700.000 Títulos da Dívida
Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou
inferiores a cinco anos, para atender
ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do
que dispõe o art. 184 da
Constituição.
Título III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º A despesa do
Orçamento de Investimento,
observada a programação constante da Parte III, em anexo a
esta Lei, não computadas as
empresas cujas programações constam integralmente dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, é fixada em R$ 15.770.245.984,00 (quinze bilhões,
setecentos e setenta milhões,
duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e
quatro reais), com os seguintes
desdobramentos: