O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as
diretrizes orçamentárias da
União para 1997, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração
pública federal;
II - a
organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a
política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII - as
disposições sobre alterações na
legislação tributária da União.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FEDERAL
Art. 2º Em
consonância com o Plano
Plurianual para o período 1996 a 1999 o Anexo desta
Lei
estabelece as prioridades e as
metas para o exercício de 1997.
Parágrafo
único. As prioridades e as metas
constantes do Anexo desta Lei terão precedência na
alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 1997, não
constituindo as
últimas em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O
projeto de lei orçamentária
anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, será constituído de:
I - texto de
lei;
II -
consolidação dos quadros
orçamentários;
III - anexos
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição,
na
forma definida nesta Lei; e
V -
discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e
da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos
quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste
artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro
Nacional, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195, da
Constituição;
II - da
evolução da despesa do Tesouro
Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de
despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente,
por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente,
por categoria econômica e origem
dos recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente,
segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com
a classificação constante do
Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo
Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a
função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do
art. 212, da Constituição, ao
nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria
de programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação,
nos termos do art. 42, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por
região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo
órgão,
função, programa e
subprograma.
§ 2º A
mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária anual conterá:
I - relato
sucinto da conjuntura econômica
do País, com indicação do cenário macroeconômico
para
1997;
II - resumo
da política econômica e social
do Governo;
III -
avaliação das necessidades de
financiamento do setor público federal, explicitando
receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e operacional
implícitos
no projeto de lei
orçamentária anual para 1997, os estimados para 1996
e os
observados em 1995;
IV -
justificativa da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados
da
receita e da despesa.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei
orçamentária anual demonstrativos contendo as
seguintes
informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - os
recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental
de
forma a caracterizar o cumprimento
do disposto no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - a
consolidação dos investimentos
programados nos três orçamentos da União, por
unidade
orçamentária, eliminadas as
duplicidades;
IV - a
discriminação dos subprojetos em
andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho
de
1996, ultrapasse vinte por
cento do seu custo total estimado, informando o
percentual de execução e o custo total
acima referidos, observado o que estabelece o art.
10
desta Lei;
V - as obras
ou serviços constantes da
proposta orçamentária que tenham tido sua execução
interrompida há mais de dois anos,
indicando subprojeto/subatividade orçamentária
correspondente, órgão, etapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para
sua
conclusão e empresa executora;
VI -
(VETADO)
VII - o
detalhamento dos custos unitários
médios utilizados na elaboração dos orçamentos para
os
principais itens de
investimentos;
VIII - os
recursos destinados à
contrapartida nacional de empréstimos externos, nos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, por órgão e categoria de programação;
IX - a
programação orçamentária,
detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos,
com os respectivos subsídios, quando houver, no
âmbito
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
X- o
detalhamento, por unidade orçamentária
da administração pública federal que destine
recursos
para entidades de previdência
fechada, do valor de suas contribuições a título de
patrocinadores;
XI - o
resumo das despesas do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e
subprograma e grupo de despesa da
categoria capital;
XII -
(VETADO)
XIII - os
valores, por subprojeto e
subatividade, das transferências de recursos entre
unidades orçamentárias, indicando,
em relação à transferidora e à recebedora, os
códigos da
unidade orçamentária, da
funcional-programática e da fonte de recursos, bem
como o
título do subprojeto ou
subatividade e respectivo número seqüencial;
XIV - a
memória de cálculo sucinta da
estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e
com
o pagamento de benefícios
previdenciários para o exercício de 1997;
XV - a
memória de cálculo da estimativa das
despesas com amortização e com juros e encargos da
dívida
pública interna e externa
mobiliária federal em 1997, indicando as taxas de
juros,
os deságios e outros encargos e
os prazos médios de emissão, considerados para cada
tipo
e série de título;
XVI - a
situação observada no exercício de
1995 em relação aos limites e condições de que trata
o
art. 167, III, da
Constituição;
XVII - o
efeito, por região, decorrente de
isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários,
indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do
tributo,
a perda de receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e
creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta
com
os respectivos valores por
espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no
art.
165, § 6º, da Constituição
Federal;
XVIII -
(VETADO)
XIX - o
gasto com pessoal e encargos sociais,
por Poder e total, executado nos últimos três anos,
a
execução provável em 1996 e o
programado para 1997, com a indicação da
representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do
art. 38
do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar
nº 82, de 23 de março de 1995, em 1996 e 1997;
XX -
(VETADO)
XXI - os
pagamentos, por fonte de recursos,
relativos aos Grupos Natureza de Despesa - GND
"
juros e encargos da dívida" e
"amortização da dívida", da dívida interna
e
externa, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável em 1996 e o
programado para 1997;
XXII - as
necessidades de financiamento do
setor público federal, as implícitas no projeto de
lei
orçamentária anual para 1997,
as resultantes da execução provável em 1996 e as
observadas em 1995, detalhando
receitas e despesas, de modo a expressar os
resultados
primário e operacional, com a
indicação sucinta dos dados e das metodologias
utilizados
na apuração desses
resultados, para cada ano;
XXIII - o
estoque da dívida pública federal
contratual, em 30 de junho de 1996, segundo as
categorias
interna e externa, indicando sua
variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1995
e as
previsões referentes ao
montante e à composição desse estoque em 31 de
dezembro
de 1996 e 1997;
XXIV -
(VETADO)
XXV - o
estoque da dívida pública
mobiliária federal, inclusive daquela junto ao Banco
Central do Brasil, em 30 de junho de
1995 e de 1996, para cada uma das categorias interna
e
externa e, no âmbito de cada uma
delas, para cada tipo e série de título e
respectivos
prazos de vencimento, bem como no
mesmo nível de detalhamento, as previsões do estoque
para
31 de dezembro de 1996 e 1997;
XXVI - o
impacto do Programa Nacional de
Desestatização na receita e na despesa da União, até
1997;
XXVII -
(VETADO)
XXVIII -
(VETADO)
XXIX -
(VETADO)
§ 4º Os
valores constantes dos
demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
§ 5º O Poder
Executivo enviará ao
Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária
anual
e dos créditos adicionais
também em meio magnético de processamento
eletrônico.
§ 6º A
comissão mista permanente do
Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art.
166 da
Constituição terá acesso a
todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária, inclusive através
do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º Os
demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo
abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Art. 4º Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes
da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades
de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto no
"caput" deste artigo as empresas que
recebam
recursos da União apenas sob a
forma de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
III -
pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos; e
IV -
transferências para aplicação em
programas de financiamento nos termos do disposto
nos
arts. 159, I, "c" e 239,
§ 1º, da Constituição Federal.
Art. 5º Para
efeito do disposto no art. 3º
desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o
Ministério Público da União
encaminharão ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento
Federal e de Orçamento,
através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários
-
SIDOR, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação.
§ 1º Na
elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas no "caput" deste
artigo terão como parâmetro de
suas despesas globais os limites estabelecidos
conjuntamente com os limites do Poder
Executivo, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 127, §
3º, da
Constituição Federal e
observada a disponibilidade de receitas da União.
§ 2º
(VETADO)
Art. 6º Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por
unidade
orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu
menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade
de
aplicação, a fonte de recursos e
o grupo de despesa a que se refere, observada a
seguinte
classificação:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento
de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida;
VII - outras
despesas de capital.
§ 1º As
categorias de programação de que
trata o "caput" deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas.<
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§ 2º Os
subprojetos e subatividades serão
agrupados em projetos e atividades, contendo uma
sucinta
descrição dos respectivos
objetivos.
§ 3º No
projeto de lei orçamentária anual
será atribuído a cada subprojeto e subatividade,
para
fins de processamento, um código
numérico seqüencial que não constará da lei
orçamentária
anual.
§ 4º O
enquadramento dos subprojetos e
subatividades na classificação funcional-
programática
deverá observar os objetivos
precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da
entidade executora.
§ 5º
(VETADO)
§ 6º As
modificações propostas nos termos
do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão
preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º As
fontes de recursos e as modalidades
de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, com a devida justificativa,
para atender às necessidades de execução.
Art. 7º A
modalidade de aplicação a que se
refere o art. 6º destina-se a indicar o responsável
pela
execução e será identificada
na lei orçamentária pelos seguintes códigos:
I - 30 -
governo estadual;
II - 40 -
administração municipal;
III - 50 -
entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - 99 - a
ser definida pelo órgão
executor.
Art. 8º Os
projetos de lei de créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecidos para a lei
orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de
motivos
circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
§ 2º Os
decretos de abertura de créditos
suplementares editados mediante autorização na lei
orçamentária anual serão
acompanhados, na sua publicação, de exposição de
motivos
que inclua a justificativa e
a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações
sobre a execução dos
subprojetos ou subatividades atingidos e suas metas.
§ 3º Cada
projeto de lei deverá
restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 9º Na
programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas
despesas, sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente
instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III -
incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados
os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
3º, da
Constituição;
IV -
transferidos a outras unidades
orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos
por
transferência, ressalvados os
casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e
do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; e
V -
classificadas como subatividades
dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas
no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento
da ação do Governo.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de
obras cuja natureza ou continuidade física não
permitam o
desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos a
subprojeto
que se localize em mais de uma
unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 10.
Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta
Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos
se:
I - tiverem
sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento;
II -
(VETADO)
III - os
recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação
do disposto no "caput" deste artigo, não
serão
considerados subprojetos com
títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão
entendidos como subprojetos em andamento aqueles
cuja
execução financeira, até 30 de
junho de 1996, ultrapassar vinte por cento do seu
custo
estimado.
Art. 11. Não
poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I - início
de construção, ampliação,
reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas
locações ou
arrendamentos de imóveis
residenciais;
II -
aquisição de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais de representação
funcional;
III -
aquisições de automóveis de
representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso do Presidente,
ex-Presidentes e do Vice-Presidente da República,
dos
Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais
Superiores,
dos Ministros de Estado e do
Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
República e do Advogado-Geral da União;
IV -
celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de
quaisquer veículos para
representação pessoal;
V - ações de
caráter sigiloso, salvo
quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação
que as criou estabeleça,
entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades
relativas à segurança da
sociedade e do Estado e que tenham como precondição
o
sigilo, constando os valores
correspondentes de subatividades ou subprojetos
específicos;
VI - ações
típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as
previstas nos arts. 23, VIII, 30, VI e
VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição,
em
lei específica, ou constantes
do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou
parcialmente pela União ou por
agência financeira oficial de fomento, e que se
encontrem
inacabadas, com mais de
cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham
aquelas entidades adimplido mais
de setenta por cento da contrapartida;
VII - clubes
e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches
e escolas para o atendimento
pré-escolar; e
VIII -
pagamento a qualquer título a
servidor da administração pública ou empregado de
empresa
pública ou de sociedade de
economia mista por serviços de consultoria ou
assistência
técnica custeadas com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou
instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou
privado,
nacionais ou internacionais.
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se como
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as ações
governamentais que não sejam de competência
exclusiva da
União, nem de competência
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos
Municípios.
§ 2º Desde
que as despesas sejam
especificamente identificadas nos orçamentos,
excluem-se
da vedação prevista:
I - nos
incisos I e II, as destinações para
unidades equipadas, essenciais à ação das
organizações
militares, as unidades
necessárias à instalação de novas representações
diplomáticas no exterior, as
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos
membros do Poder Legislativo em
Brasília e as despesas dessa natureza, que sejam
relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam
cobertas com recursos provenientes
da renda consular;
II - no
inciso III, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às
novas
representações diplomáticas
no exterior.
Art. 12. As
receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias,
inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União,
direta
ou indiretamente, detenha a
maioria do capital com direito a voto, respeitadas
as
disposições previstas em
legislação específica, somente poderão ser
programadas
para investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem integralmente às
necessidades relativas aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento
de amortização, juros e encargos da dívida, e à
destinação de contrapartida das
operações de crédito.
§ 1º Os
órgãos e entidades a que se
refere o "caput" deste artigo encaminharão
à
Secretaria de Orçamento Federal,
do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo
por
ela fixado, o método de
cálculo das estimativas de arrecadação de suas
receitas
diretamente arrecadadas para
1997.
§ 2º
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14. Os
recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o
pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa
da programada, exceto se
comprovado documentadamente, pelo Congresso
Nacional,
erro na fixação desses recursos.
§ 1º
Excetua-se do disposto no
"caput" deste artigo a destinação,
mediante a
abertura de crédito adicional,
de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas
com pessoal e encargos sociais,
sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
§ 2º Somente
serão incluídas no projeto
de lei orçamentária dotações relativas às operações
de
crédito contratadas ou
aprovadas pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento, ou
pelo Ministério da Fazenda,
até 30 de junho de 1996.
§ 3º
(VETADO)
Art. 15. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº
8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser
destinados recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos
e entidades da administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou
congênere legalmente constituída e em funcionamento
até
10 de julho de 1989, desde que:
I - não
aumente a participação relativa da
patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no
exercício de 1989; e
II - os
recursos de cada patrocinadora,
destinados a esta finalidade, não sejam superiores
àqueles verificados no balanço de
1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 16. É
vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que
preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde, ou educação
e
estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos
internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou
assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias,
bem como na Lei nº 8.742, de 07
de
dezembro de 1993.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício
de 1997 por três autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de
sua
diretoria.
§ 2º É
vedada, ainda, a inclusão de
dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º A
destinação de recursos a
municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o
atendimento às ações de
assistência social, saúde e educação, serão
realizadas
por intermédio de
transferências intergovernamentais.
Art. 17. É
vedada a inclusão de dotações
a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - voltadas
para o ensino especial ou
representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela
Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade - CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
para
recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais doados por
organismos
internacionais ou agências
estrangeiras governamentais; e
III -
voltadas para as ações de saúde
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando
financiadas com recursos de
organismos internacionais.
Art.18. As
transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou
Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as
repartições de receitas tributárias, as operações de
crédito externas e as
destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato
ministerial, e dependerão da comprovação por parte
da
unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos
os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da
Constituição, ressalvado o imposto
previsto no art. 156, III, com a redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 3, quando
comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita
tributária própria corresponde, em relação ao total
das
receitas orçamentárias,
exclusive as decorrentes de operações de crédito, a
pelo
menos:
a) vinte e
cinco por cento, no caso de Estado
ou Distrito Federal;
b) cinco por
cento, no caso de Municípios
com mais de 150.000 habitantes;
c) três por
cento, no caso de Municípios de
50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio
por cento, no caso de
Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes; (Revogado pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
e) meio por
cento, no caso de Municípios com
até 25.000 habitantes;
(Revogado pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
III - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as
contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
b) com as
contribuições para o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço; e
c) com a
prestação de contas relativas a
recursos anteriormente recebidos da administração
pública
federal, através de
convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
contribuições, auxílios e
similares.
§ 1º Ressalvadas as
vedações constitucionais, fica o Poder Executivo
autorizado a dispensar, mediante
decreto, em caráter excepcional, as exigências
previstas
no inciso III deste artigo,
para atendimento das ações incluídas nos bolsões de
pobreza identificados como áreas
prioritárias no Programa Comunidade Solidária.(Regulamento)
§ 2º É
obrigatória a contrapartida dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
poderá
ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente
mensuráveis e será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada, tendo
como limite mínimo e máximo:
I - no caso
dos Municípios:
a) cinco e
dez por cento, se localizados nas
áreas da SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e
no
Centro-Oeste, no caso de
Municípios com até 25.000 habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais
Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM
e da
Baixada Fluminense e no
Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as
transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde-
SUS,
excluídos os Municípios
relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os
demais;
II - no caso
dos Estados e do Distrito
Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas
áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e
b) vinte e
quarenta por cento, para os
demais.
§ 3° A
exigência de contrapartida fixada
no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União:
I - oriundos
de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato
dispuser de
forma diferente;
II -
oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e de
programas
de conversão da dívida externa
doada para fins ambientais, sociais, culturais e de
segurança pública;
III - a
Municípios que se encontrem em
situação de calamidade pública formalmente
reconhecida,
durante o período que esta
subsistir; e
IV - para
atendimento dos programas de
educação fundamental e às ações incluídas nos
bolsões de
pobreza identificados como
áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
§ 4º Caberá
ao órgão transferidor:
I -
verificar a implementação das
condições previstas neste artigo, exigindo, ainda,
do
Estado, Distrito Federal ou
Município que ateste o cumprimento dessas
disposições,
inclusive através dos balanços
contábeis de 1996 e dos exercícios anteriores, da
lei
orçamentária para 1997 e demais
documentos comprobatórios; e
II -
acompanhar a execução das
subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
§ 5º As
transferências previstas neste
artigo poderão ser feitas por intermédio de
instituições
e agências financeiras
oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura
do
respectivo acordo, convênio,
ajuste ou intrumento congênere, e os demais
registros
próprios no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI nas datas da
ocorrência
dos fatos correspondentes.
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se
igualmente à concessão de empréstimo, financiamento
ou
aval pelo Tesouro Nacional para
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive
suas
autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista em que a
União,
direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital com direito a voto.
§ 7º
(VETADO)
§ 8o
Em
caráter excepcional, para o cumprimento das
exigências
previstas nas alíneas
"b" e "c" do inciso II deste
artigo,
poderão ser utilizados os
valores constantes do relatório de execução
orçamentária
de que trata o § 3o
do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto
bimestre
do exercício financeiro de
1997.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
§ 9o Para
o cumprimento das exigências previstas nas alíneas
"
b" e "c" do
inciso II deste artigo, também poderão ser
utilizados os
valores constantes da lei
orçamentária para o exercício de 1997 e seus
créditos
adicionais, aprovados pelo Poder
Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997..(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 19. Os
empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal
e da
seguridade social, observarão
as seguintes condições:
I - na
hipótese de operações com custo de
captação identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de
captação não identificado, os encargos financeiros
não
poderão ser inferiores à Taxa
Referencial "pró-rata tempore", ou, se for
o
caso, aqueles definidos em lei.
§ 1º Serão
de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos financeiros previstos
nos
incisos I e II deste artigo,
eventuais comissões, taxas e outras despesas
congêneres
cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º
Ressalvam-se das disposições deste
artigo as operações realizadas no âmbito do Programa
de
Financiamento às Exportações
- PROEX e as demais operações de financiamento
realizadas
com mini e pequenos produtores
rurais, bem como os financiamentos para aquisição,
por
autarquias e empresas públicas
federais, de produtos agropecuários destinados à
execução
da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de
19
de dezembro de 1966, e à
formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
efetivada por intermédio do
Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI.
§ 3o
Ressalvam-se
ainda das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados,
bem como aquelas relativas à
redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira..(Parágrafo incluído pela
Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 20. As
prorrogações e composições de
dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social
somente poderão ocorrer se vierem
a ser expressamente autorizadas por lei específica.<
/font
>
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto
neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas
públicas federais, de produtos agropecuários
destinados à
execução da Política de
Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-
lei nº
79, de 1966, e à formação
de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171,
de
1991;
II - a
comercialização de produtos
agropecuários;
III - os
programas de investimentos
agropecuários ou agroindustriais que contem com
fontes de
recursos de origem externa,
desde que a repactuação para com o mutuário final se
contenha no prazo da operação de
crédito externa e suas condições tenham sido
aprovadas
pelo Conselho Monetário
Nacional; e
IV - a
exportação de bens e serviços, nos
termos da legislação vigente.
Art. 21. A
destinação de recursos para
equalização de encargos financeiros ou de preços,
pagamento de bonificações a
produtores e vendedores e ajuda financeira, a
qualquer
título, a empresa com fins
lucrativos, observará o disposto nos arts. 18,
parágrafo
único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na
respectiva atividade ou projeto orçamentário a
legislação
que autorizou o benefício.
Art. 22.
Serão constituídas, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas
de
contingência específicas
vinculadas aos respectivos orçamentos em montante
equivalente a três por cento:
I - da
receita global de impostos, deduzidas
as transferências previstas no art. 159 da
Constituição e
a parcela da receita de
impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento
fiscal; e
II - da
receita das contribuições sociais,
no "caput" do art. 195 da Constituição, no
caso
do orçamento da seguridade
social.
Seção II
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento
Fiscal
Art. 23. A
programação a cargo da unidade
orçamentária Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob
Supervisão do Ministério
da Fazenda conterá, exclusivamente, as dotações
destinadas a atender despesas com:
I -
refinanciamento da dívida externa
garantida pela União, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal
vigentes, e da dívida interna adquirida e
refinanciada ao
amparo da Lei nº 8.727, de 5
de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização
de produtos agropecuários, inclusive os
agroecológicos,
nos termos previstos no art. 4º
do Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de
estoques
previstos no art. 31, da Lei nº
8.171, de 1991, e, também, financiamento para
aquisição
de produtos agropecuários de
que trata o art. 5º, § 5º, IV, da Lei
nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995;
IV -
financiamento de exportações, desde
que tais operações estejam abrangidas pelo Programa
de
Financiamento às Exportações -
PROEX; e
V -
equalização de preços de
comercialização da Política de Garantia de Preços
Mínimos
e equalização de taxas de
juros e outros encargos financeiros, previstas em
lei
específica.
§ 1º As
despesas de que trata este artigo
serão financiadas com recursos provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II - emissão
de Títulos Públicos Federais,
destinados ao pagamento integral da equalização de
taxas
de juros dos financiamentos às
exportações, nos termos do Programa de Financiamento
às
Exportações - PROEX, e em
conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991;
e
III -
retorno de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
modalidades que, a partir de 1988,
passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito
-
Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno
do refinanciamento da dívida
externa do setor público, reestruturada nos termos
das
resoluções do Senado Federal,
será aplicado, exclusivamente, no resgate de
amortizações, juros e outros encargos dos
títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela
finalidade; e
b) o retorno
dos créditos refinanciados ao
amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á
exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida
assumida
pela União, nos termos da
referida lei.
§ 2º Os
financiamentos de programas de
custeio e investimentos agropecuários serão
destinados,
exclusivamente, aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles
financiados por recursos externos.
§ 3º O Poder
Executivo poderá utilizar os
estoques estratégicos de alimentos básicos para
distribuição ou permuta visando o
combate à fome e à miséria, dando preferência aos
produtos com risco de perecimento.
§ 4º Os
empréstimos e financiamentos
destinados à formação de estoques reguladores e
estratégicos, obedecidos os limites e
condições estabelecidos em lei e pelo Conselho
Monetário
Nacional poderão ser
financiados também com recursos não previstos no §
1º
deste artigo.
Art. 24. A
programação orçamentária do
Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta
Lei e
compreenderá as despesas com
pessoal e encargos sociais, outros custeios
administrativos e operacionais, inclusive
aquelas relativas a planos de benefícios e de
assistência
a servidores e investimentos.
Art. 25. Do
total de investimentos
programados no orçamento fiscal:
I - para
rodovias federais, serão destinados
no máximo vinte por cento à construção e
pavimentação de
rodovias;
II -
(VETADO)
Parágrafo
único. Não se incluem no limite
fixado neste artigo os investimentos em rodovias
para
eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
Art. 26. A
destinação de recursos para as
ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio
da
descentralização, observado
o seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de
ensino localizadas em cada
Município, no ano anterior;
II - os
recursos da União destinados ao
conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito
Federal serão alocados em categorias
de programação específicas; e
III - os
repasses serão realizados
diretamente às administrações públicas municipais ou
no
seu impedimento legal ao
Governo do Estado ou à unidade executora de convênio
cuja
entidade beneficiária seja a
escola pública de ensino fundamental, que se
responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo
único. As aquisições de
alimentos destinados aos programas de alimentação
escolar
deverão ser feitas
prioritariamente nos municípios, estados ou regiões
de
destino.
Art. 27. Os
fundos de incentivos fiscais não
integrarão a lei orçamentária, figurando,
exclusivamente,
no projeto de lei, em
conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da
Constituição.
Seção III
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 28. O
orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de
saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos arts.
194,
195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na
Constituição;
II - das
receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este
orçamento;
III - da
contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada,
para
despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União; e
IV - do
orçamento fiscal.
§ 1º A
destinação de recursos para
atender a despesas com ações e serviços públicos de
saúde
e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
(VETADO)
Art. 29. O
orçamento da seguridade social
discriminará:
I - as
dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação
específicas para cada Estado, para o Distrito
Federal e
para o conjunto dos Municípios
de cada um dos Estados;
II - as
dotações relativas ao pagamento de
benefícios, em categorias de programação específicas
para
cada categoria de
benefício; e
III - no
demonstrativo de que trata o art.
3º, § 1º, IV, desta Lei, separadamente, as
estimativas
relativas às contribuições
para a seguridade social dos empregadores,
incidentes
sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro dos trabalhadores,
estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e
II do art. 195 da Constituição.
Art. 30. A
proposta orçamentária para 1997
poderá prever recursos para a implantação do
Programa de
Garantia de Renda Mínima,
alocados em subatividade específica.
Seção IV
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 31. O
Orçamento de investimento, previsto
no art. 165, § 5º, II, da Constituição, será
apresentado
para cada empresa em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
§ 1º Para
efeito de compatibilidade da
programação orçamentária a que se refere este
artigo, com
a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, serão considerados investimentos
as
despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de
bens
para arrendamento mercantil.
§ 2º A
despesa será discriminada nos
termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação
funcional-programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível,
inclusive com as fontes previstas no
§ 3º deste artigo, apresentadas em demonstrativo que
acompanhará a proposta
orçamentária.
§ 3º O
detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade
referida
no "caput" deste artigo,
será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária
da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
III -
oriundos de transferências da União,
sob outras formas que não as compreendidas no inciso
II;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa
controladora;
V - oriundos
da empresa controladora, não
compreendidos naqueles referidos nos incisos II e
IV;
VI -
decorrentes de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente,
pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito
externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito
internas, exclusive as referidas no inciso IV;
IX - de
outras origens.
§ 4º A
programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
da
seguridade social, inclusive
mediante participação acionária, observará o valor e
a
destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º As
empresas cuja programação conste
integralmente no Orçamento Fiscal ou no Orçamento da
Seguridade não integrarão o
Orçamento de Investimento das Estatais.
Art. 32. Não
se aplicam às empresas
integrantes do orçamento de investimento as normas
gerais
da Lei nº 4.320, de 1964, no
que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e
demonstrativo de resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no
"caput " deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei
nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 33. A
mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária ao Congresso Nacional será
acompanhada de demonstrativo sintético,
por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando a origem dos recursos, com o
detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do
art.
31, desta Lei, bem como a
previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
despesa.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
Art. 34.
Todas as despesas relativas à
dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e
as
receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 1º As
despesas com o refinanciamento da
dívida pública mobiliária federal, interna e
externa, e a
estimativa da receita
proveniente da emissão de títulos de
responsabilidade do
Tesouro Nacional para
atendê-lo, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas
com serviço da dívida e das demais receitas
provenientes
da emissão de títulos.
§ 2º
Entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal da dívida mobiliária federal
corrigido, com receita proveniente
da emissão de títulos, e por sua amortização
efetiva, seu
pagamento com recursos de
outras fontes.
§ 3º As
despesas com o refinanciamento da
dívida mobiliária federal constarão da lei em
unidade
orçamentária específica,
distinta da que contemple os encargos financeiros da
União.
§ 4o
A
lei orçamentária anual e seus créditos adicionais
deverão
contemplar ainda dotações
necessárias ao atendimento das operações realizadas
no
âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem
como
aquelas relativas à redução
da presença do setor público na atividade financeira
bancária..(Parágrafo incluído pela
Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 35. A
lei orçamentária anual não
poderá incluir estimativa de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida
pública federal interna superior à necessidade de
atendimento das despesas com:
I - a
amortização, inclusive o
refinanciamento, os juros e outros encargos da
dívida,
interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
refinanciamento da dívida externa do
setor público que seja, ou venha a ser de
responsabilidade da União, nos termos das
resoluções do Senado Federal vigentes;
III - o
aumento do capital de empresas e
sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e que não estejam incluídas no
programa de desestatização, devendo
os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o
seu
vencimento e serem vendidos ao
par às empresas e sociedades com juros de até seis
por
cento ao ano e prazo mínimo de
resgate de cinco anos, para principal e juros;
IV - a
desapropriação de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, nos termos do art.
184, §
4º, da Constituição, no caso
dos Títulos da Dívida Agrária;
V -
a equalização de taxas de juros
dos financiamentos às exportações, no âmbito do
Programa
de Financiamento às
Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº
8.187,
de 1991, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial e de
inalienabilidade, até o vencimento;
V - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações, no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
previsto no art. 2o
da Lei no 8.187, de 1991, devendo
os
títulos conter cláusulas de
atualização cambial;
(Redação dada pela Lei nº 10.210,
de 23.3.2001)
VI - os
empréstimos e financiamentos
destinados à formação de estoques reguladores e
estratégicos, obedecidos os limites e
condições estabelecidos em lei e pelo Conselho
Monetário
Nacional;
VII - a
aquisição de garantias aceitas no
exterior, necessárias à renegociação da dívida
externa,
de médio e longo prazos; e
VIII - o
refinanciamento da dívida interna
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos
termos da legislação em vigor.
IX - a entrega de recursos às
Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e
condições detalhadas no Anexo da Lei
Complementar no 87, de 13 de
setembro
de 1996;(Incisio incluído pela Lei
nº
10.210, de 23.3.2001)
X - a entrega de recursos
financeiros a Estados e seus Municípios e ao
Distrito
Federal, em conformidade com a
legislação pertinente.
(Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. No caso de amortização,
juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou
dissolução de entidades da
administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990, os títulos serão
emitidos com
prazo mínimo de resgate de
dois anos, para o principal e juros.
Art. 36. A
emissão de títulos da dívida
pública federal externa será limitada a atender
despesas
com a amortização, inclusive
o refinanciamento, os juros e outros encargos da
dívida,
interna ou externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional.
Art. 37. A
receita decorrente da liberação
das garantias prestadas pela União, na forma dos
termos
do Plano Brasileiro de
Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do
Senado
Federal nº 98, de 1992 e 90,
de 1993, será destinada, exclusivamente, à
amortização,
juros e outros encargos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, de
responsabilidade do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DA UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. O
Poder Executivo, por intermédio
do órgão central de pessoal civil, publicará, até 31
de
agosto de 1996, a tabela de
cargos efetivos integrantes do quadro geral de
pessoal
civil, com os quantitativos de
cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles
que
permanecerão vagos no exercício de
1997.
§ 1º Os
Poderes Legislativo e Judiciário,
assim como o Ministério Público da União, observarão
o
cumprimento do disposto neste
artigo, bem como no art. 3º, § 3º, X, desta Lei.
§ 2º Os
cargos transformados por lei após
31 de agosto de 1996, em decorrência de processo de
racionalização do plano de
carreiras dos servidores públicos, serão
incorporados à
tabela referida no
"caput" deste artigo.
Art. 39. Os
Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário deverão publicar no Diário Oficial da
União,
até 31 de agosto de 1996,
quadros demonstrativos da força de trabalho, para
cada
órgão da administração direta,
autarquia e fundação, contendo:
I -
quantitativos de servidores ativos e
inativos, civis e militares, e instituidores de
pensões
com respectivas remunerações,
proventos e benefícios globais;
II -
quantitativos de servidores ativos,
civis, distribuídos, em termos de exercício, por
unidade
da federação;
III -
quantitativos de servidores ativos,
civis, distribuídos por faixa etária, com intervalo
de 5
em 5 anos (iniciando em 15-20
anos), e por sexo;
IV -
quantitativos de servidores ativos,
civis, distribuídos por nível de escolaridade do
cargo
(nível superior, nível médio e
nível básico);
V -
quantitativos de servidores ativos,
civis, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos;
b)
requisitados para exercício de cargos ou
funções em comissão, indicando-se separadamente
aqueles
requisitados de Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de empresas
públicas e
sociedades de economia mista;
c) sem
vínculo efetivo ou inativos, nomeados
para cargos/funções em comissão;
d)
contratados temporários; e
e) outros;
VI -
quantitativos de cargos ocupados e vagos
por órgão ou entidade da administração direta,
autarquia
e fundação, distribuídos
por nível de escolaridade exigido (nível superior,
nível
médio e nível básico).
Art. 40. No
exercício financeiro de 1997, as
despesas com pessoal ativo e inativo, dos três
Poderes da
União, observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 1995.
Art. 41. No
exercício de 1997, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I -
existirem cargos vagos a preencher
demonstrados na tabela a que se refere o art. 38,
"
caput", desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no §
2º
do mesmo artigo;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de
1996, dos cargos ocupados constantes da tabela a que
se
refere o art. 38 ,
"caput", desta Lei;
III - houver
dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa, ouvida,
tratando-se do preenchimento de cargos
no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria de
Orçamento
Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento; e
IV - for
observado o limite previsto no
artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 42. As
agências financeiras oficiais de
fomento observarão, na concessão de empréstimos e
financiamentos, respeitadas suas
especificidades, as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a
melhoria nas condições de vida das populações mais
carentes, através de
financiamentos a projetos de investimentos em
saneamento
básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados
pela
Caixa Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e produtos agrícolas de exportação,
mediante alocação de recursos
pelo Banco do Brasil S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com
recursos administrados pelo Banco do
Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da
infra-estrutura e da indústria, com ênfase no
fomento à
capacitação tecnológica, a
melhoria da competitividade da economia e geração de
empregos, apoiado pela Financiadora
de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das relações
internacionais do Brasil com os seus parceiros
comerciais, em função de um maior apoio
do Banco do Brasil S.A. ao financiamento dos setores
exportador e importador; e
VI - a
redução das desigualdades sociais
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
mediante apoio a projetos voltados
para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e
adoção de providências para aumentar a eficiência
dos
instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO -
administrados
pelo Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil
S.A.,
respectivamente.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências não poderão
ser
inferiores aos respectivos
custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989.
§ 2º A
concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas
agências
financeiras oficiais, inclusive
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem
como às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas
e
sociedades de economia mista e
demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente,
detenha a maioria do capital com
direito a voto, sem prejuízo das normas
regulamentares
pertinentes, somente poderão ser
efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a
União,
seus órgãos e entidades das
administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não
será aprovado projeto de lei
ou editada medida provisória, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, sem que se
apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente.
Parágrafo
único. A lei ou medida
provisória mencionada no "caput" deste
artigo
somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 44. Na
estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das
contribuições
que sejam objeto de projeto
de lei ou medida provisória que esteja em tramitação
no
Congresso Nacional.
§ 1º Se
estimada a receita, na forma do
"caput" deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual encaminhado ao
Congresso Nacional, o Poder Executivo:
I -
identificará, na mensagem, as
proposições de alterações na legislação e
especificará a
receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus
dispositivos, com a memória de
cálculo das estimativas; e
II -
apresentará, no projeto de lei
orçamentária anual, programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as
alterações propostas não
sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não
permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos
recursos condicionados serão
canceladas, mediante decreto, após a sanção
presidencial
à lei orçamentária anual,
observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória
e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I - de até
cem por cento das dotações
relativas aos novos subprojetos;
II - de até
sessenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das
dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento; e
V - dos
restantes setenta e cinco por cento
das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
Ocorrendo alterações na legislação
tributária, em conseqüência de projeto de lei
encaminhado
ao Congresso Nacional, após
31 de agosto de 1996 e que implique acréscimo em
relação
à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária para 1997,
os
recursos correspondentes deverão
ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 45.
(VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A
prestação de contas anual da
União incluirá relatório de execução na forma e com
o
detalhamento apresentado pela
lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas
anual constará necessariamente, informação
quantitativa
sobre o cumprimento das metas
físicas previstas na lei orçamentária anual.
Art. 47.
(VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 48. Os
projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Congresso Nacional a data,
improrrogável, de 31 de outubro de 1997, ressalvado
o
disposto no art. 167, § 3º, da
Constituição.
Art. 49. São
vedados quaisquer procedimentos
no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 50.
(VETADO)
Art. 51.
Para fins de apreciação da
proposta orçamentária e do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se
refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta,
ao:
I - Sistema
Integrado de Administração
Financeira - SIAFI;
II - Sistema
Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR;
III - ao
Sistema de Análise Gerencial de
Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do
contribuinte;
IV - Sistema
de Previsão da Arrecadação -
SIPRAR; e
V - Sistema
de Gerenciamento da Receita e
Despesa da Previdência Social.
Art. 52. O
Poder Executivo, através do seu
órgão central do sistema de planejamento federal e
de
orçamento, deverá atender, no
prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão
Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas
a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou
item
de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que
venham a
ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 53. Se
o projeto de lei orçamentária
anual não for sancionado pelo Presidente da
República até
31 de dezembro de 1996, a
programação dele constante poderá ser executada,
durante
os três primeiros meses do
exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos
do
total de cada dotação, na
forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de
crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização
dos
recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de
lei de orçamento no Congresso
Nacional e do procedimento previsto neste artigo
serão
ajustados, após sanção da lei
orçamentária, através da abertura de créditos
adicionais,
mediante remanejamento de
dotações.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no
"caput" deste artigo, os subprojetos e
subatividades que não estavam em
execução no exercício de 1996.
§ 4º Não se
incluem no limite previsto no
"caput" deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Instituto Nacional do
Seguro
Social;
III -
pagamento do serviço de dívida;
IV - as
Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V - o
Programa de Distribuição Emergencial
de Alimentos - PRODEA;
VI - os
subprojetos e subatividades
financiados com doações;
VII - os
subprojetos e subatividades que
estavam em execução em 1996, financiados com
recursos
externos e contrapartida;
VIII - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a
atividade Crédito para a Reforma
Agrária;
X -
pagamento a bolsa de estudo;
XI -
pagamento de benefícios da prestação
continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993)
e
desenvolvimento de ações de
enfrentamento à pobreza;
XII -
pagamento de abono salarial e despesas
à conta de recursos diretamente arrecadados, no
âmbito do
Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT;
XIII -
pagamento de compromissos contratuais
no exterior; e
XIV -
pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde.
XV - o
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 54.
(VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 55. Até
vinte e quatro horas após o
encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos
do
projeto de lei orçamentária
anual e dos projetos de lei de créditos adicionais,
o
Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos
autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de
programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o
total dos acréscimos e o total
dos decréscimos, por fonte, realizados pelo
Congresso
Nacional; e
II - as
novas categorias de programação e,
em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.
6º,
desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas.
Art. 56. O
Poder Executivo publicará, no
prazo máximo de quinze dias úteis da data de
publicação
da lei orçamentária anual,
os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária integrante dos
orçamentos fiscal e da seguridade social,
especificando,
para cada categoria de
programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo
de
despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento de despesa.
§ 1º Os
quadros de detalhamento da despesa
referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público da União
serão aprovados e publicados na forma e no prazo
definidos no "caput" deste
artigo, mediante atos dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal
Federal
e dos Tribunais Superiores, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do
Procurador-
Geral da República.
§ 2º Até
vinte e quatro horas após sua
publicação, o Poder Executivo e os órgãos
mencionados no
parágrafo anterior enviarão
ao Congresso Nacional os quadros de detalhamento da
despesa em meio magnético de
processamento eletrônico.
§ 3º As
unidades orçamentárias
responsáveis poderão, observados os limites fixados
para
cada grupo de despesa,
processar diretamente no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI,
alterações na elementação da despesa, que deverão
sempre
preceder ao empenho.
Art. 57. Até
sessenta dias após a
publicação dos Balanços Gerais da União, serão
indicados
e totalizados com os valores
orçamentários para cada órgão e suas entidades, a
nível
de subprojeto e subatividade,
os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses
do exercício financeiro de 1996 e reabertos, na
forma do
disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição.
Art. 58. Até
vinte e quatro horas após a
publicação do relatório a que se refere o art. 165,
§ 3º,
da Constituição, o Poder
Executivo colocará à disposição do Congresso
Nacional os
dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, por categoria de
programação, detalhada por fontes de
recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação
e
elemento de despesas, mediante
acesso amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
seguridade social; e
II - ao
Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de
investimento.
§ 1º O
relatório de que trata o
"caput" deste artigo conterá a execução
mensal
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada segundo:
I - grupo de
despesa;
II - fonte;
III - órgão;
IV- unidade
orçamentária;
V - função;
VI -
programa;
VII -
subprograma; e
VIII -
projetos correspondentes às ações
prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º
Integrará o relatório de execução
orçamentária quadro comparativo, discriminando para
cada
um dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
I - o valor
constante da lei orçamentária
anual;
II - o valor
orçado, considerando-se a lei
orçamentária anual e os créditos adicionais
aprovados;
III - o
valor empenhado no mês; e
IV - o valor
empenhado até o mês.
§ 3º O
relatório de execução
orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se
os
valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
§ 4º O
relatório discriminará as despesas
com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar
os
quantitativos despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal
civil da administração direta;
II - pessoal
militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações; e
V -
empregados de empresas que integrem os
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º Os
valores a que se refere o § 2º
deste artigo não considerarão as despesas
autorizadas ou
executadas, relativas ao
refinanciamento da dívida da União, que deverão ser
apresentadas separadamente.
§ 6º Além da
parte relativa à despesa, o
relatório de que trata o "caput" deste
artigo
conterá demonstrativo da
execução da receita, de acordo com a classificação
constante do Anexo II da Lei nº
4.320, de 1964, incluindo o valor estimado e o
arrecadado
no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15
de julho de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO