Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
responsabilidade solidária dos
controladores de instituições financeiras estabelecida no
art. 15 do Decreto-lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos
regimes de intervenção e
liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974.
Art. 2º O disposto na Lei nº
6.024, de 1974, e no
Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à
indisponibilidade de bens, aplica-se,
também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que
detenham o controle, direto ou
indireto das instituições submetidas aos regimes de
intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º Objetivando assegurar a
normalidade da atividade
econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do
Brasil, por decisão de sua
diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das
pessoas jurídicas
controladoras das instituições financeiras submetidas aos
regimes especiais.
§ 2º Não estão sujeitos à
indisponibilidade os bens
considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º A indisponibilidade não
impede a alienação de
controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição
submetida aos regimes de
intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
especial temporária.
Art. 3º O inquérito de que
trata o art. 41 da Lei nº
6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos
praticados ou das omissões
incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras
de serviços de auditoria
independente às instituições submetidas aos regimes de
intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo único. Concluindo o
inquérito que houve culpa ou
dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-
se-á o disposto na parte
final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º O Banco Central do
Brasil poderá, além das
hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de
1987, decretar regime de
administração especial temporária, quando caracterizada
qualquer das situações
previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º Verificada a
ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no
art. 1º do Decreto-lei nº
2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil,
visando assegurar a normalidade
da economia pública e resguardar os interesses dos
depositantes, investidores e demais
credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de
intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária,
determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da
sociedade, com o aporte de recursos
necessários ao seu soerguimento, em montante por ele
fixado;
II - transferência do
controle acionário;
III - reorganização
societária, inclusive mediante
incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único. Não
implementadas as medidas de que trata
este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil, decretar-se-á o regime
especial cabível.
Art. 6º No resguardo da
economia pública e dos interesses
dos depositantes e investidores, o interventor, o
liquidante ou o conselho diretor da
instituição submetida aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária, quando prévia e
expressamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou
outras sociedades, isoladamente
ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou
de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e
direitos a terceiros e acordar a
assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição
ou reorganização de
sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos,
no todo ou em parte, bens,
direitos e obrigações da instituição sob intervenção,
liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária, objetivando a
continuação geral ou parcial de seu
negócio ou atividade.
Art. 7º A implementação das
medidas previstas no artigo
anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes
de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária não
prejudicarão:
I - o andamento do inquérito
para apuração das
responsabilidades dos controladores, administradores,
membros dos conselhos da
instituição e das pessoas naturais ou jurídicas
prestadoras de serviços de auditoria
independente às instituições submetidas aos regimes de que
tratam a Lei nº 6.024, de
1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II - a legitimidade do
Ministério Público para prosseguir
ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº
6.024, de 1974.
Art. 8º A intervenção e a
liquidação extrajudicial de
instituições financeiras poderão, também, a critério do
Banco Central do Brasil, ser
executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º Instaurado processo
administrativo contra
instituição financeira, seus administradores, membros de
seus conselhos, a empresa de
auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o
Banco Central do Brasil, por
decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta,
poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento
dos indiciados da
administração dos negócios da instituição, enquanto
perdurar a apuração de suas
responsabilidades;
II - impedir que os
indiciados assumam quaisquer cargos de
direção ou administração de instituições financeiras ou
atuem como mandatários ou
prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às
atividades da instituição
financeira;
IV - determinar à instituição
financeira a substituição
da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil
independente.
§ 1º Das decisões do Banco
Central do Brasil proferidas
com base neste artigo caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º Não concluído o
processo, no âmbito do Banco
Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar
perderá sua eficácia.
§ 3º o disposto neste artigo
aplica-se às demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 10. A alienação do
controle de instituições
financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União,
na forma do Decreto-lei nº
2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na
forma de regulamento, assegurada
igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 1º O decreto expropriatório
fixará, em cada caso, o
prazo para alienação do controle, o qual poderá ser
prorrogado por igual período.
§ 2º Desapropriadas as ações,
o regime de administração
especial temporária prosseguirá, até que efetivada a
transferência, pela União, do
controle acionário da instituição.
Art. 11. As instituições
financeiras cujas ações sejam
desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação de
seu controle, para todos
os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas
privadas.
Art. 12. Nos empréstimos
realizados no âmbito do Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do
Sistema Financeiro Nacional -
PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou
direitos relativos a operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da
Administração Pública Federal
indireta.
Parágrafo único. Exceto nos
casos em que as garantias sejam
representadas por títulos da dívida pública mobiliária
federal vendidos em leilões
competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder
em pelo menos vinte por cento
o montante garantido.
Art. 13. Na hipótese de
operações financeiras ao amparo do
PROER, o Banco Central do Brasil informará,
tempestivamente, à Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a
instituição financeira
solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos
entre os encargos financeiros
cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos
pelo Banco Central do Brasil na
colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e
seu valor em comparação com o
empréstimo concedido.
Art. 14. Os arts. 22 e 26 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22
......................................................
..........
§ 1º Compete à Comissão
de Valores Mobiliários expedir
normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
.........................................
................................
§ 2º O disposto nos
incisos II e IV do parágrafo anterior
não se aplica às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam
sujeitas às disposições da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos
normativos dela decorrentes."
"
Art.26................................................
.............................
.........................................
..............................................
§ 3º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo precedente, as empresas de
auditoria contábil ou os auditores
contábeis independentes responderão
administrativamente, perante o Banco Central do
Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que
houverem incorrido no desempenho das
atividades de auditoria de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará
aos infratores as penalidades
previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15. Ficam convalidados
os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de
março de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.