Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu,
Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser concedida,
nas condições fixadas em
regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por
cento do imposto de importação
incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de
testes, ferramental, moldes e
modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade,
novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes
e peças de reposição;
II - redução de até noventa
por cento do imposto de
importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças,
componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até
cinqüenta por cento do imposto de
importação incidente sobre os produtos relacionados nas
alíneas a a
c do § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos I
e II aplica-se exclusivamente
às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso
misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetes, furgões,
pick-ups e veículos automotores,
de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de
capacidade máxima de carga
não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores
terrestres de transporte de
mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a
quatro toneladas, veículos
terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e
caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e
colheitadeiras;
e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e
empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos
automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques
utilizados para o transporte de
mercadorias; e
h) partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos -
acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos
produtos relacionados nesta e
nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto no inciso III
aplica-se exclusivamente às
importações realizadas diretamente pelas empresas
montadoras e fabricantes nacionais dos
produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio
de empresa comercial
exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do
imposto, nas condições
fixadas em regulamento.
§ 3º A aplicação da redução a
que se referem os incisos
I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de
importação inferior a dois por
cento.
§ 4º A aplicação da redução a
que se refere o inciso
III deste artigo não poderá resultar em pagamento de
imposto de importação inferior à
Tarifa Externa Comum.
§ 5º Os produtos de que
tratam os incisos I e II do caput
deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da
empresa e, adicionalmente,
quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada,
em ambos os casos, a revenda,
exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º Não se aplica aos
produtos importados, nos termos
deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de
1966.
§ 7º Não se aplica aos
produtos importados nos termos do
inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de
1966, ressalvadas as
importações realizadas por empresas comerciais
exportadoras nas condições do § 2º
deste artigo, quando a transferência de propriedade não
for feita à respectiva empresa
montadora ou fabricante nacional.
§ 8º Não se aplica aos
produtos importados nos termos dos
incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de 2
de julho de 1969.
Art. 2º O Poder Executivo
poderá estabelecer a proporção
entre:
I - o valor total FOB das
importações de matérias-primas e
dos produtos relacionados nas alíneas a a
h do § 1º do artigo
anterior, procedentes e originárias de países membros do
MERCOSUL, adicionadas às
realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do
artigo anterior, e o valor
total das exportações líquidas realizadas, em período a
ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições
dos produtos relacionados no
inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor
total FOB das importações
dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no
mesmo inciso, em período a
ser determinado, por empresa;
III - o valor total das
aquisições de cada matéria-prima,
produzida no País, e o valor total FOB das importações das
mesmas matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo
anterior, em período a ser
determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das
importações dos produtos
relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas
nas condições previstas no
mesmo inciso e o valor das exportações líquidas
realizadas, em período a ser
determinado, por empresa.
§ 1º Com o objetivo de evitar
a concentração de
importações que prejudique a produção nacional, o
Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionas
à importação dos produtos
relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas
condições estabelecidas nestes
mesmos incisos.
§ 2º Entende-se, como
exportações líquidas, o valor FOB
das exportações dos produtos relacionados no § 1º do
artigo anterior, realizadas em
moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de
drawback; e
b) o valor da comissão paga
ou creditada a agente ou a
representante no exterior.
§ 3º No cálculo das
exportações líquidas a que se
refere este artigo, não serão consideradas as exportações
realizadas sem cobertura
cambial.
§ 4º Para as empresas que
venham a ser instalar no País,
para as linhas de produção novas e completas, onde se
verifique acréscimo de capacidade
instalada e para as fábricas novas de empresas já
instaladas no País, definidas em
regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o
atendimento às proporções a que se
refere este artigo, contado a partir da data do primeiro
desembaraço aduaneiro dos
produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º Para os efeitos dos
arts. 2º e 4º, serão
computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão
paga ou creditada a agente ou
a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas
comerciais exportadoras, inclusive as
constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972, pelo valor
da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas
por intermédio de
subsidiárias integrais.
Art. 4º Poderão ser
computadas adicionalmente, como
exportações líquidas, nas condições estabelecidas em
regulamento, valores
correspondentes:
I - ao valor FOB exportado
dos produtos de fabricação
própria relacionados nas alíneas a a
h do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas,
equipamentos, inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e
aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios,
sobressalentes, peças de
reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo
permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado
de ferramentais para prensagem a
frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios,
sobressalentes e peças de
reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas;
e
IV - a investimentos
efetivamente realizados em
desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados
em regulamento.
Art. 5º Para os fins do
disposto nesta Lei, serão
considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da
América, adotando-se para
conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º As empresas
fabricantes dos produtos referidos na
alínea h do § 1º do art. 1º, que exportarem os
produtos nela relacionados
para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras
ou fabricantes, instalados no
País, dos produtos relacionados nas alíneas a
a g do § 1º do
mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das
exportações líquidas relativo
aqueles produtos, desde que a exportação tenha sido
intermediada pela montadora.
Art. 7º O Poder Executivo
poderá estabelecer, para as
empresas montadoras e fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas a a
h do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem
utilizados insumos
importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo,
índice médio de nacionalização
atual, decorrente de compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil.
§ 1º O índice médio de
nacionalização anual será uma
proporção, entre o valor das partes, peças, componentes,
conjuntos, subconjuntos e
matérias-primas produzidos no País e a soma do valor
destes produtos produzidos no País
com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos
os impostos e o valor das
importações realizadas sob o regime de drawback utilizados
na produção global das
empresas, em cada ano calendário.
§ 2º Para as empresas que
venham a se instalar no País,
para as linhas de produção, novas e completas, onde se
verifique acréscimo de
capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas
já instaladas, definidas em
regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser
atendido no prazo de até
três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o
primeiro ano será considerado a
partir da data de início da produção dos referidos
produtos, até 31 de dezembro do ano
subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano
calendário.
Art. 8º O comércio realizado
no âmbito do MERCOSUL, dos
produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras
específicas aplicáveis.
Art. 9º O disposto nos
artigos anteriores somente se aplica
às empresas signatárias de compromissos especiais de
exportação, celebrados nos termos
dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e
2.433, de 19 de maio de 1988, após
declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, nos termos da
legislação pertinente, o encerramento dos respectivos
compromissos.
Art. 10. A autorização de
importação e o desembaraço
aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas a
a c e
g do § 1º do art. 1º são condicionados à
apresentação dos seguintes
documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e
regulamentares:
I - Certificado de Adequação
à legislação nacional de
trânsito; e
II - Certificado de Adequação
às normas ambientas contidas
na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de
1993.
§ 1º Os certificados de
adequação de que tratam os
incisos I e II serão expedidos, segundo, as normas
emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA).
§ 2º As adequações
necessárias a emissão dos
certificados serão realizadas na origem.
§ 3º Sem prejuízo da
apresentação do certificado de que
trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação
nacional de trânsito
será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e
licenciamento.
Art. 11. O Poder Executivo
estabelecerá os requisitos para
habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os
artigos anteriores, bem como
os mecanismos de controle necessários à verificação do
fiel cumprimento do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. O
reconhecimento da redução do imposto
de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à
apresentação da
habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12. As pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro
real, poderão promover depreciação acelerada, em valor
correspondente à depreciação
normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou
construção de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
relacionados no Anexo à Medida Provisória
nº 1.508-14,de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre a
data da publicação desta Lei
e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo
industrial do adquirente.
§ 1º A parcela de depreciação
acelerada constituirá
exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de
apuração do lucro real.
§ 2º A depreciação acumulada
não poderá ultrapassar o
custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de
UFIR, na forma da legislação
pertinente.
§ 3º A partir do mês em que
for atingido o limite de que
trata o parágrafo anterior, a depreciação normal,
registrada na escrituração
comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para
determinar o lucro real.
§ 4º As disposições deste
artigo aplicam-se aos bens nele
referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13. A inobservância ao
disposto nas proporções,
limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará
sujeita a multa de:
I - setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas no inciso I
do art. 1º, que contribuir
para o descumprimento da proporção a que se refere o
inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas no inciso I
do art. 1º, que exceder os
limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das
importações de matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do
art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso
III do art.2º;
IV - sessenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das
importações de matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do
art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere
o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas no inciso
II do art. 1º, que concorrer
para o descumprimento do índice a que se refere o caput do
art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o
valor FOB das importações
realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do
art. 1º, que exceder a
proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento
incidente sobre o valor FOB das
importações dos produtos relacionados no inciso II do art.
1º, realizadas nas
condições previstas no mesmo inciso, que exceder a
proporção a que se refere o inciso
IV do art. 2º.
Parágrafo único. O Produto da
arrecadação das multas a
que refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14. O tratamento fiscal
previsto nesta Lei:
I - fica condicionado à
comprovação, pelo contribuinte, da
regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros
de mesma natureza.
Art. 15. O Poder Executivo,
no prazo de noventa dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os
fins do disposto nos arts. 56 e
57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16. Ficam convalidados
os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.536-21, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de
março de 1997; 176º da
Independência e109º da República.