LEI Nº
9.470, DE
10
DE JULHO DE 1997.
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Acrescenta §
5° ao art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4° da Lei n° 8.884, de
11 de junho de 1994,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
"§ 5°
Se, nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de
mandato dos Conselheiros, a
composição do Conselho ficar reduzida a número
inferior
ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os
prazos previstos nos arts. 28, 31, 32,
33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°,
e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10,
desta Lei, e suspensa a tramitação de processos,
iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do
quorum."
Art. 2° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 8.884, de 1994,
acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em
tramitação no âmbito do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação
desta Lei.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória n°
1.465-16, de 12 de junho de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
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