O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 41, 50, com a redação
dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e o 68,
com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
Art. 41. (VETADO)"
"
Art. 50. Para fins de fiscalização do
INSS, o Município, por intermédio do órgão competente,
fornecerá relação de
alvarás para construção civil e documentos de
habite-se concedidos."
"
Art. 68.
......................................................
...........
§ 2º A
falta de comunicação na época
própria, bem como o envio de informações inexatas,
sujeitará o Titular de Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade
prevista no art. 92 desta Lei."
Art. 2º O
disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, na redação dada por esta
Lei, retroagirá a 16 de abril de 1994, no que for mais
favorável.
Art. 3º São anistiados
os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos
estaduais, do Distrito Federal
e municipais, a quem foram impostas penalidades
pecuniárias pessoais em decorrência do
disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, na redação anterior à
dada por esta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO