O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica
a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e
ao Ajuste Fiscal dos
Estados autorizada, até 31 de março de 1998 a: (Vide
Medida provisória nº 2192-70, de 24.8.2001)
I - assumir a dívida pública
mobiliária dos estados e do Distrito Federal, bem como, ao
exclusivo critério do Poder
Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de
operações de crédito interno e
externo, ou de natureza contratual, relativas a despesas
de investimentos, líquidas e
certas, exigíveis até 31 de dezembro de 1994;
II - assumir os empréstimos
tomados pelos estados e pelo Distrito Federal junto à
Caixa Econômica Federal, com
amparo na Resolução no 70, de 5 de
dezembro de 1995, do Senado
Federal; (Vide Medida
provisória nº 2192-70, de
24.8.2001)
III - compensar, ao exclusivo
critério do Ministério da Fazenda, os créditos então
assumidos com eventuais créditos
de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis,
detidos pelas unidades da
Federação contra a União;
IV - refinanciar os créditos
decorrentes da assunção a que se refere o inciso I,
juntamente com créditos titulados
pela União contra as unidades da Federação, estes a
exclusivo critério do Ministério
da Fazenda. (Vide
Medida provisória nº 2192-70, de
24.8.2001)
§ 1
o As dívidas
de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de
março de 1996 e as que,
constituídas após essa data, consubstanciam simples
rolagem de dívidas anteriores.
§ 2
o Não serão
abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e
II, nem pelo refinanciamento a
que se refere o inciso IV: (Vide Medida provisória
nº 2192-70, de 24.8.2001)
a) as
obrigações originárias de
contratos de natureza mercantil, excetuadas as
compreendidas nas disposições do inciso
I;
b) as
obrigações decorrentes de
operações com organismos financeiros internacionais,
excetuadas as compreendidas nas
disposições do inciso I;
c) as
obrigações já refinanciadas
pela União, excetuadas as compreendidas nas disposições do
inciso I.
§ 3
o As
operações autorizadas neste artigo dependerão do
estabelecimento, pelas unidades da
Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal, acordado com o Governo
Federal. (Vide Medida
provisória nº 2192-70, de
24.8.2001)
§ 4
o O prazo
previsto no caput poderá ser prorrogado por até
noventa dias, por decisão
fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
a) tenha
sido firmado protocolo entre os
Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados;
b) o
estado tenha obtido as
autorizações legislativas necessárias para celebração dos
contratos previstos no
protocolo a que se refere a alínea anterior.
Art. 2
o O
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos
objetivos específicos para
cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente,
metas ou compromissos quanto a:
I - dívida financeira em relação
à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido
como a diferença entre as receitas e despesas não
financeiras;
III - despesas com funcionalismo
público;
IV - arrecadação de receitas
próprias;
V - privatização, permissão ou
concessão de serviços públicos, reforma administrativa e
patrimonial;
VI - despesas de investimento em
relação à RLR.
Parágrafo único. Entende-se como
receita líquida real, para os efeitos desta Lei, a receita
realizada nos doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se
estiver apurando, excluídas
as receitas provenientes de operações de crédito, de
alienação de bens, de
transferências voluntárias ou de doações recebidas com o
fim específico de atender
despesas de capital e, no caso dos estados, as
transferências aos municípios por
participações constitucionais e legais.
Art. 3
o Os
contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão
pagos em até 360 (trezentos e
sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com
base na Tabela Price,
vencendo-se a primeira trinta dias após a data da
assinatura do contrato e as seguintes
em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as
seguintes condições:
I - juros: calculados e debitados
mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre
o saldo devedor previamente
atualizado;
II - atualização monetária:
calculada e debitada mensalmente com base na variação do
Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 1
o Para
apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida
mobiliária, as condições
financeiras básicas estabelecidas no caput poderão
retroagir até 31 de março de
1996. (Vide Medida
provisória nº 2192-70, de
24.8.2001)
§ 2
o Para a
apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais
obrigações, as condições
financeiras básicas estabelecidas no caput poderão
retroagir até 120 (cento e
vinte) dias anteriores à celebração do contrato de
refinanciamento, observada, como
limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado
Federal.
§ 3
o A parcela a
ser amortizada na forma do art. 7o
poderá ser atualizada de acordo com
o disposto no § 1o.
§ 4
o Nas
hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar
com os eventuais custos
decorrentes de sua aplicação.
§ 5
o Enquanto a
dívida financeira da unidade da Federação for superior à
sua RLR anual, o contrato de
refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
a) não
poderá emitir novos títulos
públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no
art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
somente poderá contrair novas
dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos
financeiros internacionais,
se cumprir as metas relativas à dívida financeira na
trajetória estabelecida no
programa;
c) não
poderá atribuir a suas
instituições financeiras a administração de títulos
estaduais e municipais junto a
centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6
o A não
observância das metas e compromissos estabelecidos no
Programa implicará, durante o
período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das
demais cominações pactuadas
nos contratos de financiamento, a substituição dos
encargos financeiros mencionados
neste artigo pelo custo médio de captação da dívida
mobiliária federal, acrescido de
um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos
percentuais do comprometimento
estabelecido com base no art. 5o. (Vide
Medida provisória nº 2192-70, de 24.8.2001)
Art. 4
o Os
contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas
garantias que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos
recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da
Constituição.
Art. 5
o Os
contratos de refinanciamento poderão estabelecer limite
máximo de comprometimento da RLR
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes
ao serviço da dívida
refinanciada nos termos desta Lei.
Art. 6
o Para
fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5
o, poderão ser
deduzidos do limite apurado as despesas efetivamente
realizadas no mês anterior pelo
refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes
obrigações: (Vide Medida provisória nº
2192-70, de 24.8.2001)
I - dívidas refinanciadas com base
na Lei no 7.976, de
20 de dezembro de 1989;
II - dívida externa contratada
até 30 de setembro de 1991;
III - dívidas refinanciadas com
base no art. 58 da Lei no
8.212, de 24 de julho
de 1991, e na Lei no 8.620, de 5 de
janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja
formalização tenha ocorrido até 31
de março de 1996;
V - comissão do agente, incidente
sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei n
o 8.727, de 5 de
novembro de 1993;
VI - dívida relativa ao crédito
imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no
8.727, de 1993, e
efetivamente assumido pelo estado, deduzidas as receitas
auferidas com essas operações.
(Vide
Medida provisória nº 2192-70, de 24.8.2001)
§ 1
o Poderão,
ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal,
juros e demais encargos das
operações decorrentes da Lei no 8.727,
de 1993, realizadas no mês,
excetuada comissão do agente.
§ 2
o Os valores
que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado,
sobre eles incidindo os
encargos financeiros dos contratos de refinanciamento,
para o momento em que os serviços
das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.
§ 3
o O limite de
comprometimento estabelecido na forma deste artigo será
mantido até que os valores
postergados na forma do parágrafo anterior estejam
totalmente liquidados e a dívida
financeira total da unidade da Federação seja igual ou
inferior a sua RLR anual. (Vide Medida provisória
nº 2192-70, de 24.8.2001)
§ 4
o Estabelecido
nos contratos de refinanciamento o limite de
comprometimento, este não poderá ser
reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não estejam
relacionadas no caput
deste artigo.
§ 5
o Eventual
saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste
artigo poderá ser renegociado
nas mesmas condições previstas nesta Lei, em até 120
(cento e vinte) meses, a partir do
vencimento da última prestação do contrato de
refinanciamento.
§ 6
o No caso do
parágrafo anterior, as prestações não poderão ser
inferiores ao valor da última
prestação do refinanciamento.
Art. 7
o Fica a
União autorizada a receber das Unidades da Federação bens,
direitos e ações, para
fins de amortização extraordinária dos contratos de
refinanciamento celebrados na forma
desta Lei.
(Vide
Medida provisória nº 2192-70, de 24.8.2001)
Art. 8
o Para
efeito da amortização extraordinária dos contratos de
refinanciamento celebrados na
forma desta Lei, poderão ser utilizados pelos estados os
créditos não repassados pela
União, relativos à atualização monetária do IPI-
Exportação.
Parágrafo
único. A utilização da
prerrogativa de que trata o caput fica condicionada
à adoção, pelos estados, das
seguintes providências:
a)
obtenção da competente
autorização legislativa;
b)
repasse, aos respectivos municípios,
da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do crédito
utilizado, conforme estabelecido no § 3o
do art. 159 da Constituição
Federal.
Art. 9
o A União
poderá contratar com instituição financeira pública
federal os serviços de agente
financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos
contratos de refinanciamento
de que trata esta Lei, cuja remuneração será, nos termos
dos contratos de
refinanciamento, custeada pelas unidades da Federação.
Art. 10. O Ministro de Estado da
Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal cópias dos contratos de refinanciamento
disciplinados nesta Lei.
Art. 11. A União poderá
securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do
Tesouro Nacional, com forma de
colocação, prazo de resgate e juros estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento,
com vistas à obtenção dos
recursos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. A receita proveniente do
pagamento dos refinanciamentos concedidos aos estados e ao
Distrito Federal, nos termos
desta Lei, será integralmente utilizada para abatimento de
dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 13. O § 4o
do art. 4o da Lei no
5.655, de 20 de maio de 1971, com
a redação dada pela Lei no
8.631, de 4 de março
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4°
......................................................
...................
§ 4
o A
Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins
estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento às empresas
concessionárias, para expansão e melhoria dos
serviços públicos de energia elétrica e para
reativação do programa de conservação
de energia elétrica, mediante projetos específicos,
podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisição de ações do capital social de
empresas concessionárias sob
controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de
promover a respectiva
desestatização."
Art. 14. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
1.560-8, de 12 de agosto de 1997.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO