O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art.
2º do Decreto-lei nº 2.236,
de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de
emolumentos e taxas aprovada pelo
art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"
Art.
2º
......................................................
.
................
Parágrafo
único. Ficam dispensados da
substituição de que trata o caput deste artigo
os estrangeiros portadores de
visto permanente que tenham participado de
recadastramento anterior e que:
I -
tenham
completado sessenta anos de idade,
até a data do vencimento do documento de identidade;
II -
sejam
deficientes físicos."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO