LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o
financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação
dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e,
a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não
financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a
aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado
financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos
de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o
funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Seção III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas
pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas
as prescrições legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados
recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão
livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte
e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que
trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento
parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral
poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a
operar no SFI. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação
obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta
o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese
de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui
promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos
valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a
capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de
custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos,
garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Seção V
Da securitização de créditos
imobiliários
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito,
mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora,
do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a
emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem
como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se
for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação
de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964.
Seção VI
Do regime fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário
sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis
Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia
autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos
lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da
companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além
de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos
submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o
regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados
os respectivos imóveis.
Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia
securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se
complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia
securitizadora;
V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos
credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários
e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de
haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia
securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá
a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos,
nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos
nesta seção.
§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas
garantias adicionais por terceiros.
Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em
relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações
financeiras.
Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do
patrimônio separado.
Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da
comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a
atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses
dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio
separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração
do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a
liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de
Créditos.
§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de
disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.
§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades
impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à
declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar
assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou
liquidação do patrimônio separado.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a
adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra
entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do
liquidante.
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com
antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido
feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença
de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos
e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas
pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário
assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários
integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários
para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no
§ 2º do art. 14.
Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os
patrimônios separados que tenha constituído.
Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento
das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de
Créditos que o tenha instituído.
§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário,
o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia
securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de
Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao
patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
§ 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de
Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais
existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
Seção VII
Das garantias
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas
por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação
de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda
ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem
direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste
artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas
suplementarmente por anticrese.
Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a
transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da
dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos,
contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a
cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber
os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de
alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas
as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na
operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos,
responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que
receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem
para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e
de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo
remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição
dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao
cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no
exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos
sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do
débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são
caucionados.
§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo
preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a
mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob
protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o
valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à
dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o
devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (LEI 11.481 DE 2007)
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (LEI 11.481 DE 2007)
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no
competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento
da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da
coisa imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do
imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de
aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por
sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo,
a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário
fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor
deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do
competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do
registro da propriedade fiduciária.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o
fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo
oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos,
as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e
de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a
intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal
ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do
oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo
correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o
fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a
intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa
diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação
fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora,
entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e
de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato,
promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em
nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter
vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do
fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os
procedimentos previstos no art. 27. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta
dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá
público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do
imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão,
nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou
superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão,
nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de
intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as
relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará
ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da
indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e
encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca
quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor
referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação
de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a
contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo
próprio.
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação
poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no
prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário,
devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos
impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou
venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos
termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a
transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os
direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em
garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o
adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do
art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a
consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno
direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a
restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts.
647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular
que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos
termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a
notificação do devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das
condições e critérios de sua aplicação.
Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a
legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou
comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a
sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor
correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e
exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus
sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o
fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel
alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do
fiduciário. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua
aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública
ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de
2004)
Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos
seguintes itens:
"Art. 167.
...................................................................
I -
.................................................................................
....................................................................................
35) da alienação fiduciária em garantia
de coisa imóvel.
II -
..........................................................................
.............................................................................
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a
regime fiduciário."
Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO