O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão
destinados à amortização
da dívida pública federal:
I - a receita do Tesouro Nacional
decorrente do pagamento de participações e dividendos
pelas entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, inclusive os
relativos a lucros acumulados em
exercícios anteriores;
II - o superávit
financeiro dos
fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade
social, apurado no balanço patrimonial do exercício de
1997 e seguintes, nos termos do
art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964,
ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE; o Fundo Nacional da
Cultura - FNC, e os recursos provenientes de contribuições
diretas dos servidores
públicos com finalidade específica;
II - o superávit
financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações,
integrantes do orçamento fiscal
e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 1997, 1998 e
1999, nos termos do art. 43, § 2o, da
Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, ressalvados: (Redação dada pela Lei
nº 10.148, de 21.12.2000)
a. o
superávit financeiro do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional
da Cultura - FNC, e do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, além dos
recursos provenientes de
contribuições diretas dos servidores públicos com
finalidade específica; (Alínea incluída pela Lei nº 10.148, de
21.12.2000)
b. o
superávit financeiro do Fundo Nacional
de Desenvolvimento FND, do Fundo de Desenvolvimento
do Ensino Profissional
Marítimo FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção
da Competitividade - FGPC a
partir do exercício financeiro de 1998; (Alínea incluída pela
Lei nº 10.148, de 21.12.2000)
c. o
superávit financeiro do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do
Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do
Seguro Rural e o do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro
de 1999. (Alínea incluída pela Lei nº 10.148, de
21.12.2000)
III - as
disponibilidades financeiras
destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações,
existentes em poder do Tesouro
Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não
comprometidas com os restos a pagar
nem compromissadas com operações de financiamento com
contrato já assinados ou em fase
de contratação, desde que protocolados na instituição
antes de 31 de outubro de 1997;
IV - o
produto da arrecadação de que tratam
o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, e o art. 40
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995.
§ 1º Para
cumprimento do disposto neste
artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão
ao Tesouro Nacional os
respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis
os recursos financeiros
correspondentes.
§ 2º Não se
aplica o disposto neste artigo
aos fundos constitucionais administrados pelas
instituições financeiras de que trata o
art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição,
e aos que interessam a
defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
ao Fundo Nacional de Saúde -
FNS.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO