Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério dos Transportes, por
intermédio
da Companhia
Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, autorizado a repassar à
Companhia de
Trens
Metropolitanos de
Pernambuco - COPERTRENS os recursos equivalentes ao
pagamento das despesas com
a folha de
pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição
à
Fundação Rede
Ferroviária
Federal de Seguridade Social - REFER, dos empregados
transferidos à
COPERTRENS, por
sucessão trabalhista, na data da transferência do
Sistema
de Trens Urbanos de
Recife
para o Estado de Pernambuco, de acordo com a Lei nº 8.693,
de 3 de
agosto de 1993.
§ 1º Os recursos serão repassados mensalmente a
partir da
data da efetiva
assunção do
Sistema de Trens Urbanos de Recife pelo Estado de
Pernambuco até junho de
2001,
inclusive, devendo ser aplicados exclusivamente nas
despesas referenciadas
neste artigo.
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica
limitada
ao montante das
despesas
referidas no caput, corrigidas de acordo com os
reajustes
salariais praticados
pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU,
correndo à
conta de sua dotação
orçamentária.
Art. 2º Caberá à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos -
CBTU analisar,
acompanhar e
fiscalizar, em nome do Ministério dos Transportes, a
utilização dos recursos
supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei
e na
legislação vigente.
Art. 3º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de
janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.