O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 10, 14, 108, 111, 148,
155, 159, 269 e 282, da Lei nº
9.503,
de 23 de setembro de 1997,
passam a vigorar acrescidos dos seguintes
dispositivos:
"
Art.
10.................................................
.....
.....................................
......................................
.....
...................................................
.....
...
XXII -
um representante do Ministério
da Saúde."
"
Art.
14.................................................
.....
.....................................
......................................
.....
...................................................
.....
...
XI -
designar, em caso de recursos
deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames,
junta
especial de saúde para
examinar os candidatos à habilitação para conduzir
veículos automotores."
"
Art.
108................................................
.....
.........
Parágrafo único. A autorização
citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a
partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço
regular
de transporte coletivo de
passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente
e com os dispositivos deste
Código."
"
Art.
111................................................
.....
..............................
......................................
.....
...................................................
..
III -
aposição de inscrições,
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do
CONTRAN."
"
Art.
148................................................
.....
.............................
......................................
.....
...................................................
.
§
5º O
Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de
aeronaves
que apresentarem o cartão de
saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento
de Aeronáutica Civil,
respectivamente, da prestação do exame de aptidão
física
e mental."
"
Art.
155................................................
.....
..............................
Parágrafo único. Ao aprendiz será
expedida autorização para aprendizagem, de acordo
com a
regulamentação do CONTRAN,
após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de
primeiros socorros e sobre
legislação de trânsito."
"
Art.
159................................................
.....
........................................
......................................
.....
...................................................
.....
.......
§
10.
A validade da Carteira Nacional
de Habilitação está condicionada ao prazo de
vigência do
exame de aptidão física e
mental.
§
11.
A Carteira Nacional de
Habilitação, expedida na vigência do Código
anterior,
será substituída por ocasião
do vencimento do prazo para revalidação do exame de
aptidão física e mental,
ressalvados os casos especiais previstos nesta
Lei."
"
Art.
269................................................
.....
........................................
......................................
.....
...................................................
.....
.......
XI -
realização de exames de aptidão
física, mental, de legislação, de prática de
primeiros
socorros e de direção
veicular."
"
Art.
282................................................
.....
......................................
......................................
.....
...................................................
.....
.....
§
4º
Da notificação deverá constar
a data do término do prazo para apresentação de
recurso
pelo responsável pela
infração, que não será inferior a trinta dias
contados
da data da notificação da
penalidade.
§
5º
No caso de penalidade de multa, a
data estabelecida no parágrafo anterior será a data
para
o recolhimento de seu
valor."
Art. 2º O art. 147 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"
Art.
147................................................
.....
...................................
......................................
.....
...................................................
.....
..
§
2º O
exame de aptidão física e
mental será preliminar e renovável a cada cinco
anos, ou
a cada três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de
idade,
no local de residência ou
domicílio do examinado.
§
3º O
exame previsto no parágrafo
anterior, quando referente à primeira habilitação,
incluirá a avaliação psicológica
preliminar e complementar ao referido exame.
§
4º
Quando houver indícios de
deficiência física, mental, ou de progressividade
de
doença que possa diminuir a
capacidade para conduzir o veículo, o prazo
previsto no
§ 2º poderá ser diminuído por
proposta do perito examinador."
Art. 3º O inciso II do art.
281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.
281................................................
.....
....................................
......................................
.....
...................................................
.....
...
II -
se, no prazo máximo de trinta
dias, não for expedida a notificação da
autuação."
Art. 4º O Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo
único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de setembro
de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação
de Trânsito.
Art. 5º
A gestão do FUNSET caberá ao
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
conforme o
disposto no inciso XII do art.
19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º
Constituem recursos do FUNSET:
I - o percentual de cinco
por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere
o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997;
II
- as
dotações específicas
consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais;
III
- as
doações ou patrocínios de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV
- o
produto da arrecadação de juros
de mora e atualização monetária incidentes sobre o
valor
das multas no percentual
previsto no inciso I deste artigo;
V -
o
resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
VI
- a
reversão de saldos não
aplicados;
VII
-
outras receitas que lhe forem
atribuídas por lei.
Art. 7º
Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o
inciso II do
art. 187; e o § 3º do
art.
260 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 8º
Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.