O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que
o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o
Ministério dos Transportes,
por intermédio da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos -
CBTU, autorizado a repassar à
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos -
METROFOR
os recursos necessários ao
pagamento das despesas com a folha de pessoal,
encargos
sociais, benefícios e
contribuição à Fundação Rede Ferroviária Federal de
Seguridade Social - REFER, dos
empregados transferidos à empresa METROFOR por
sucessão
trabalhista, na data da
transferência do Sistema de Trens Urbanos de
Fortaleza
para
o Estado do Ceará, de acordo
com a Lei nº 8.693, de 3 de
agosto de
1993.
§ 1º Os
recursos
serão repassados
mensalmente a partir da data da efetiva assunção do
Sistema
de Trens Urbanos de
Fortaleza pelo Estado do Ceará até dezembro de 2001,
inclusive, devendo ser aplicados
exclusivamente nas despesas referenciadas neste
artigo.
§ 2º A
autorização de que trata este artigo
fica limitada ao valor das despesas referidas no
caput,
corrigidas de acordo com os
reajustes salariais praticados pela Companhia
Brasileira
de
Trens Urbanos - CBTU, correndo
à conta de sua dotação orçamentária.
Art. 2º
Caberá
à
Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU analisar, acompanhar e
fiscalizar em
nome do Ministério dos
Transportes, a utilização dos recursos
supramencionados,
de
acordo com o disposto nesta
Lei e na legislação vigente.
Art. 3º
Esta
Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
22 de janeiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.