(Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão
Comunitária
obedecerá ao disposto
no art.
223 da Constituição Federal.
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
finalidade o atendimento
à
comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos
de
cultura, tradições e
hábitos
sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o
lazer,
a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se
aos serviços de
defesa
civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas
áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício
do
direito de expressão
da forma
mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua
programação, aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas
em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e
jornalísticas na
comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa
e da
família,
favorecendo a
integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo,
preferências sexuais,
convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas
relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na
programação das emissoras
de
radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa
observarão os
princípios da
pluralidade
de opinião e de versão simultâneas em matérias
polêmicas,
divulgando, sempre,
as
diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá
direito a emitir opiniões
sobre
quaisquer assuntos abordados na programação da
emissora,
bem como manifestar
idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações,
devendo observar apenas o
momento adequado da programação para fazê-lo,
mediante
pedido encaminhado à
Direção
responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível
nacional,
para utilização do
Serviço
de Radiodifusão Comunitária, um único e específico
canal
na faixa de
freqüência do
serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade
técnica quanto ao uso
desse canal
em determinada região, será indicado, em
substituição,
canal alternativo, para
utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à
entidade
interessada
autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
condições
de exploração do
Serviço.
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária as
fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos,
desde que
legalmente
instituídas e devidamente registradas, sediadas na
área da
comunidade para a
qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam
brasileiros natos ou
naturalizados
há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e
sociedades
civis autorizadas a
explorar
o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão
manter residência na área
da
comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço
deverá
instituir um
Conselho
Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
representantes de entidades
da
comunidade local, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou
de
moradores, desde que legalmente instituídas, com o
objetivo de acompanhar a
programação
da emissora, com vista ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e
dos
princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do
Serviço de Radiodifusão
Comunitária, as entidades interessadas deverão
dirigir
petição ao Poder
Concedente,
indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
técnica, o Poder
Concedente
publicará comunicado de habilitação e promoverá sua
mais
ampla divulgação para
que
as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado
para
habilitação, os
seguintes
documentos: I - estatuto da entidade, devidamente
registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos
seus
dirigentes,
devidamente
registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros
natos ou
naturalizados há
mais de dez
anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor,
comprometendo-se
ao fiel cumprimento
das normas
estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada
por
entidades associativas
e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na
área
pretendida para a
prestação
do serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas
que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a
prestação
do Serviço e estando
regular a documentação apresentada, o Poder
Concedente
outorgará a autorização
à
referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a
prestação do Serviço, o
Poder
Concedente promoverá o entendimento entre elas,
objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no
parágrafo anterior, o Poder
Concedente procederá à escolha da entidade levando em
consideração o critério
da
representatividade, evidenciada por meio de
manifestações
de apoio
encaminhadas por
membros da comunidade a ser atendida e/ou por
associações
que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as
entidades,
proceder-se-á à
escolha por
sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma
autorização para exploração
do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização
para
entidades prestadoras
de
qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão
ou de
serviços de
distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura, bem como
à
entidade que tenha como
integrante de seus quadros de sócios e de
administradores
pessoas que, nestas
condições, participem de outra entidade detentora de
outorga para exploração
de
qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para
execução
do Serviço de
Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou
manter
vínculos que a
subordinem
ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao
comando ou à
orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
relações financeiras,
religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título,
das
autorizações para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala
exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em
seus
atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia
anuência do Poder
Concedente,
desde que mantidos os termos e condições inicialmente
exigidos para a outorga
da
autorização, devendo apresentar, para fins de
registro e
controle, os atos que
caracterizam as alterações mencionadas, devidamente
registrados ou averbados
na
repartição competente, dentro do prazo de trinta dias
contados de sua
efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no
Serviço de Radiodifusão
Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de
operação designada para o
serviço e devem ser homologados ou certificados pelo
Poder
Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária assegurarão, em
sua
programação, espaço para divulgação de planos e
realizações de entidades
ligadas,
por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração
do
Serviço de Radiodifusão
Comunitária, excetuadas as situações de guerra,
calamidade
pública e
epidemias, bem
como as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo,
Judiciário e
Legislativo
definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária cumprirão tempo
mínimo
de operação diária a ser fixado na regulamentação
desta
Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
programas a serem
transmitidos, desde
que restritos aos estabelecimentos situados na área
da
comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da
emissora do
Serviço de
Radiodifusão
Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o
desenvolvimento de Serviço de
Radiodifusão Comunitária em
todo
o território
nacional,
podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação,
Conhecimentos e Ética para
uso das
rádios comunitárias e organizar cursos de
treinamento,
destinados aos
interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu
aprimoramento e a melhoria
na
execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações - operação das
emissoras do
Serviço de
Radiodifusão
Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações
autorizadas
pelo Poder
Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou
procedimentos
de execução do
Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta
dias
sem motivo
justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da
correspondente
regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em
decorrência
das infrações
cometidas
são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
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Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária operarão sem
direito a
proteção contra eventuais interferências causadas por
emissoras de quaisquer
Serviços
de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente
instaladas, condições estas
que
constarão do seu certificado de licença de
funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do
Serviço de
Radiodifusão
Comunitária, em
conformidade com as prescrições desta Lei, e
constatando-
se interferências
indesejáveis nos demais Serviços regulares de
Telecomunicações e Radiodifusão,
o
Poder Concedente determinará a correção da operação
e, se
a interferência não
for
eliminada, no prazo estipulado, determinará a
interrupção
do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do
Serviço
de Radiodifusão
Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa
simbólica,
para efeito de
cadastramento,
cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder
Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos
complementares
necessários à
regulamentação do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, no
prazo de cento e
vinte
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
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Brasília, 19 de fevereiro de
1998;
177º da Independência e 110º da República.