O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As liquidações
do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA e da Companhia
Usinas
Nacionais - CUN passam
reger-se pela Lei nº 8.029,
de 12
de abril de 1990, com as
alterações dadas pela Lei nº
8.154, de
28 de dezembro de 1990,
e pelas demais normas dela decorrentes.
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1998;
177º
da
Independência e 110º da
República.